4030946-04.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4030946-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SWEET CAKE CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL BRAGA MICHELIN (OAB SP174929) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio Ernesto G. Iasulaitis, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte requerida. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: Quesito 1: Qual era a média mensal e diária de faturamento bruto, de custos operacionais (fixos e variáveis) e de lucro líquido obtido pela empresa autora nos meses de março, abril e maio de 2024? Quesito 2: Qual foi o faturamento bruto, o custo operacional e o lucro líquido auferido pela autora no mês de junho de 2024, identificando isoladamente o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica (05/06/2024 a 12/06/2024)? Quesito 3: Quais foram os custos operacionais variáveis, despesas com energia elétrica, matérias-primas e insumos efetivamente economizados pela autora durante os 7 (sete) dias em que seu estabelecimento permaneceu sem energia? Quesito 4: Considerada a estrutura contábil, tributária e operacional da autora, qual o montante exato do lucro líquido que a empresa razoavelmente deixou de auferir em razão direta do desligamento da energia elétrica promovido entre 05/06/2024 e 12/06/2024? Quesito 5: À luz dos livros contábeis, notas de entrada, relatórios de estoque e comprovantes fiscais, é possível comprovar a efetiva perda física e o prejuízo financeiro referente às mercadorias perecíveis descritas nas Notas Fiscais nº 11.367 e nº 11.410 (R$ 4.407,25)? Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor SWEET CAKE CONFEITARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL BRAGA MICHELIN
OAB: 174929/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4030946-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SWEET CAKE CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL BRAGA MICHELIN (OAB SP174929) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio Ernesto G. Iasulaitis, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte requerida. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: Quesito 1: Qual era a média mensal e diária de faturamento bruto, de custos operacionais (fixos e variáveis) e de lucro líquido obtido pela empresa autora nos meses de março, abril e maio de 2024? Quesito 2: Qual foi o faturamento bruto, o custo operacional e o lucro líquido auferido pela autora no mês de junho de 2024, identificando isoladamente o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica (05/06/2024 a 12/06/2024)? Quesito 3: Quais foram os custos operacionais variáveis, despesas com energia elétrica, matérias-primas e insumos efetivamente economizados pela autora durante os 7 (sete) dias em que seu estabelecimento permaneceu sem energia? Quesito 4: Considerada a estrutura contábil, tributária e operacional da autora, qual o montante exato do lucro líquido que a empresa razoavelmente deixou de auferir em razão direta do desligamento da energia elétrica promovido entre 05/06/2024 e 12/06/2024? Quesito 5: À luz dos livros contábeis, notas de entrada, relatórios de estoque e comprovantes fiscais, é possível comprovar a efetiva perda física e o prejuízo financeiro referente às mercadorias perecíveis descritas nas Notas Fiscais nº 11.367 e nº 11.410 (R$ 4.407,25)? Int.