Detalhe do processo

4030885-15.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4030885-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JOAO SEVERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DALILA FELIX GONSALVES (OAB SP220264) RÉU : ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA ROMANELLI MARQUES (OAB SP417547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ” proposta por JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA em face de ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS NASCIMENTO , todos devidamente qualificados no presente caderno processual. O autor alega, em síntese, que é proprietário de imóvel cuja tubulação de esgoto transita pelo terreno da ré e apresenta entupimentos crônicos, exigindo obras estruturais e a criação de caixas de inspeção. Sustenta que a ré vem criando óbices injustificados para impedir o acesso ao seu imóvel e a realização das intervenções necessárias. Reclama em sede de tutela de urgência a liberação de acesso e, no mérito, a condenação da ré a permitir o início e conclusão das obras (ou conversão em perdas e danos de R$ 23.000,00), ao pagamento de R$ 10.400,00 a título de danos materiais (despesas com desentupimento de fossa em 13 oportunidades, mais parcelas vincendas trimestrais), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, sendo indeferida a tutela de urgência pretendida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial (erro material de endereçamento). No mérito, impugnou integralmente a narrativa autoral, sustentando que jamais recusou a realização da obra, mas apenas buscou adequar o cronograma à sua rotina de trabalho em regime home office e aos cuidados com familiar idosa e acamada. Afirmou que os entupimentos decorrem de falta de manutenção na fossa do próprio autor, impugnando os recibos unilaterais apresentados e postulando a realização de perícia técnica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, sobrevindo réplica. A gratuidade da justiça também foi deferida à ré. As partes especificaram provas, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Lançada réplica (Evento 27). É síntese do necessário. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da inicial articulada em defesa não comporta acolhimento. O equívoco no endereçamento contido no preâmbulo da peça vestibular (menção ao Juizado Especial Cível em demanda distribuída pelo rito comum perante a Vara Cível) constitui mero erro material formal que em nada prejudicou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios que foram plenamente exercitados pela ré em sua contestação. Outrossim, atento aos documentos encartados que comprovam hipossuficiência declarada, fica deferido os benefícios da gratuidade processual em prol da ré. Anote-se. Sem mais preliminares dignas de nota. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. No caso vertente, a controvérsia posta nos autos não comporta julgamento antecipado, porquanto gravita em torno de direitos de vizinhança, servidão legal de passagem de tubulações de esgoto (arts. 1.277 e 1.286 do Código Civil) e apuração rigorosa de nexo causal em despesas materiais decorrentes de supostos refluxos. Como bem orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: "Apelação. Ação de servidão de passagem c./c. indenização. Autores que pretendem a declaração de servidão de passagem de tubulação de esgoto e águas pluviais pelo imóvel dos Réus, condenando-os a permitir a passagem e ao pagamento de indenização pelos valores gastos com a obra iniciada que foi posteriormente obstada pelos Réus. Pedido reconvencional de indenização pela desvalorização da área remanescente e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Irresignação dos Réus/reconvintes que não se sustenta. Passagem de tubulação de esgoto dos imóveis dos Autores realizada através do imóvel situado em nível inferior de propriedade dos Réus, existente há vários anos. Réus que são obrigados a tolerar a passagem da tubulação de água e esgoto através de seu imóvel, em proveito de seus vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Inteligência do art. 1.286 do CC. Perícia judicial minuciosa e conclusiva que atestou que o escoamento por outros modos, embora possível, seria excessivamente oneroso ou pouco eficiente. Tubulações que não prejudicam a utilização do imóvel pelos Réus, o que afasta o dever de indenizar. Lucros cessantes não demonstrados. Impossibilidade de ressarcimento de dano hipotético. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO." (TJ/SP; Apelação nº 1063412-86.2017.8.26.0002). Desta forma, para o deslinde seguro da lide, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial de engenharia civil/sanitária , a fim de aferir, com precisão técnica e imparcialidade: 1. Se a passagem da tubulação de esgoto pelo imóvel da ré (Rua Maria de Rohan, nº 54) é técnica e absolutamente imprescindível, ou se existem alternativas viáveis e menos gravosas no próprio terreno do autor; 2. Se os recibos e ordens de serviço apresentados pelo autor referem-se a manutenções periódicas ordinárias de fossa séptica ou se decorrem de refluxos provocados por ato comissivo ou omissivo imputável à ré; 3. As condições estruturais atuais do sistema de escoamento e a extensão de eventual intervenção necessária. Fixo, pois, como pontos controvertidos : 1. A indispensabilidade técnica da intervenção e da passagem de tubulações pelo terreno da ré, face à topografia local; 2. A existência de nexo de causalidade entre os entupimentos/gastos com limpa-fossa e eventual obstrução ou falha atribuível à ré, distinguindo-se de eventual desgaste ou falta de manutenção interna da fossa do autor; 3. A ocorrência de efetiva resistência injustificada ou abuso de direito por parte da ré nas tratativas extrajudiciais. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. Para realização da prova pericial nomeio o Sr. FABRICIO ZAMPIERI fabzamp@uol.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Como as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou pelo órgão responsável pelo pagamento até sua criação. Intime-se o perito para que se manifeste de aceita o encargo, esclarecendo os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou por quem lhe faça as vezes. Na hipótese de anuência do expert ou no seu silêncio, oficie-se para reserva dos honorários. Com a confirmação de reserva dos honorários, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Prova oral, oportunamente, se for o caso. Intimem-se. 23/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS NASCIMENTO

Autor JOAO SEVERINO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DA SILVA ROMANELLI MARQUES

OAB: 417547/SP

DALILA FELIX GONSALVES

OAB: 220264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4030885-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JOAO SEVERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DALILA FELIX GONSALVES (OAB SP220264) RÉU : ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA ROMANELLI MARQUES (OAB SP417547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ” proposta por JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA em face de ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS NASCIMENTO , todos devidamente qualificados no presente caderno processual. O autor alega, em síntese, que é proprietário de imóvel cuja tubulação de esgoto transita pelo terreno da ré e apresenta entupimentos crônicos, exigindo obras estruturais e a criação de caixas de inspeção. Sustenta que a ré vem criando óbices injustificados para impedir o acesso ao seu imóvel e a realização das intervenções necessárias. Reclama em sede de tutela de urgência a liberação de acesso e, no mérito, a condenação da ré a permitir o início e conclusão das obras (ou conversão em perdas e danos de R$ 23.000,00), ao pagamento de R$ 10.400,00 a título de danos materiais (despesas com desentupimento de fossa em 13 oportunidades, mais parcelas vincendas trimestrais), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, sendo indeferida a tutela de urgência pretendida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial (erro material de endereçamento). No mérito, impugnou integralmente a narrativa autoral, sustentando que jamais recusou a realização da obra, mas apenas buscou adequar o cronograma à sua rotina de trabalho em regime home office e aos cuidados com familiar idosa e acamada. Afirmou que os entupimentos decorrem de falta de manutenção na fossa do próprio autor, impugnando os recibos unilaterais apresentados e postulando a realização de perícia técnica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, sobrevindo réplica. A gratuidade da justiça também foi deferida à ré. As partes especificaram provas, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Lançada réplica (Evento 27). É síntese do necessário. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da inicial articulada em defesa não comporta acolhimento. O equívoco no endereçamento contido no preâmbulo da peça vestibular (menção ao Juizado Especial Cível em demanda distribuída pelo rito comum perante a Vara Cível) constitui mero erro material formal que em nada prejudicou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios que foram plenamente exercitados pela ré em sua contestação. Outrossim, atento aos documentos encartados que comprovam hipossuficiência declarada, fica deferido os benefícios da gratuidade processual em prol da ré. Anote-se. Sem mais preliminares dignas de nota. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). O direito em litígio admite transação, porém as circunstâncias permitem concluir que a composição amigável é improvável, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. No caso vertente, a controvérsia posta nos autos não comporta julgamento antecipado, porquanto gravita em torno de direitos de vizinhança, servidão legal de passagem de tubulações de esgoto (arts. 1.277 e 1.286 do Código Civil) e apuração rigorosa de nexo causal em despesas materiais decorrentes de supostos refluxos. Como bem orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: "Apelação. Ação de servidão de passagem c./c. indenização. Autores que pretendem a declaração de servidão de passagem de tubulação de esgoto e águas pluviais pelo imóvel dos Réus, condenando-os a permitir a passagem e ao pagamento de indenização pelos valores gastos com a obra iniciada que foi posteriormente obstada pelos Réus. Pedido reconvencional de indenização pela desvalorização da área remanescente e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Irresignação dos Réus/reconvintes que não se sustenta. Passagem de tubulação de esgoto dos imóveis dos Autores realizada através do imóvel situado em nível inferior de propriedade dos Réus, existente há vários anos. Réus que são obrigados a tolerar a passagem da tubulação de água e esgoto através de seu imóvel, em proveito de seus vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Inteligência do art. 1.286 do CC. Perícia judicial minuciosa e conclusiva que atestou que o escoamento por outros modos, embora possível, seria excessivamente oneroso ou pouco eficiente. Tubulações que não prejudicam a utilização do imóvel pelos Réus, o que afasta o dever de indenizar. Lucros cessantes não demonstrados. Impossibilidade de ressarcimento de dano hipotético. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO." (TJ/SP; Apelação nº 1063412-86.2017.8.26.0002). Desta forma, para o deslinde seguro da lide, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial de engenharia civil/sanitária , a fim de aferir, com precisão técnica e imparcialidade: 1. Se a passagem da tubulação de esgoto pelo imóvel da ré (Rua Maria de Rohan, nº 54) é técnica e absolutamente imprescindível, ou se existem alternativas viáveis e menos gravosas no próprio terreno do autor; 2. Se os recibos e ordens de serviço apresentados pelo autor referem-se a manutenções periódicas ordinárias de fossa séptica ou se decorrem de refluxos provocados por ato comissivo ou omissivo imputável à ré; 3. As condições estruturais atuais do sistema de escoamento e a extensão de eventual intervenção necessária. Fixo, pois, como pontos controvertidos : 1. A indispensabilidade técnica da intervenção e da passagem de tubulações pelo terreno da ré, face à topografia local; 2. A existência de nexo de causalidade entre os entupimentos/gastos com limpa-fossa e eventual obstrução ou falha atribuível à ré, distinguindo-se de eventual desgaste ou falta de manutenção interna da fossa do autor; 3. A ocorrência de efetiva resistência injustificada ou abuso de direito por parte da ré nas tratativas extrajudiciais. Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. Para realização da prova pericial nomeio o Sr. FABRICIO ZAMPIERI fabzamp@uol.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Como as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou pelo órgão responsável pelo pagamento até sua criação. Intime-se o perito para que se manifeste de aceita o encargo, esclarecendo os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou por quem lhe faça as vezes. Na hipótese de anuência do expert ou no seu silêncio, oficie-se para reserva dos honorários. Com a confirmação de reserva dos honorários, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Prova oral, oportunamente, se for o caso. Intimem-se. 23/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro