Detalhe do processo

4030733-61.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4030733-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIENNE ANGELICA MARCELINO BARBOZA ADVOGADO(A) : GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) AUTOR : WALDIR TAVEIRA BARBOZA ADVOGADO(A) : GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que WALDIR TAVEIRA BARBOZA e LUCIENNE ANGELICA MARCELINO BARBOZA promovem em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Alegaram ser contratantes de plano de saúde coletivo empresarial junto às rés e que, desde a contratação do serviço, as mensalidades teriam sofrido reajustes por sinistralidade e VCMH em patamares superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Foi requerida tutela de urgência para que as rés suspendessem os reajustes por sinistralidade aplicados a partir de janeiro/2026 e aqueles aplicados no decorrer do processo, substituindo-se-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Ao final, foi requerida a procedência dos pedidos para se a) determinar o afastamento dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados desde 2018, com incidência apenas dos índices autorizados pela ANS, para o mesmo período, inclusive com a suspensão dos reajustes futuros até que a ANS divulgue os seus índices para os planos individuais/familiares; b) determinar que as rés emitam os boletos futuros do plano de saúde com a adequação dos valores decididos nestes autos; e c) condenar as rés a restituir à parte autora todos os valores pagos indevidamente nos últimos três anos. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( 12.1 ). A requerida Bradesco apresentou contestação ( 27.1 ). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que não teria qualquer ingerência quanto às decisões proferidas pela administradora Qualicorp. Suscitou prescrição trienal quanto aos reajustes ocorridos antes de 27.02.2023. No mérito, argumentou que não cometeu nenhuma ilegalidade, sendo os reajustes aplicados em conformidade com a lei e o contrato vigente. Informou que a apólice em questão (nº 5265) possui mais de 1000 vidas, se tratando de um seguro coletivo por adesão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerida Qualicorp apresentou contestação ( 36.1 ). Preliminarmente suscitou prescrição trienal. Aduziu a legalidade e ausência de abusividade do reajuste aplicado. Requereu a requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sobreveio réplica ( 44.1 ). Instadas a se manifestar com relação à produção de provas ( 46.1 ), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado ( 54.1 ), a requerida Qualicorp informou não ter interesse na produção de provas ( 53.1 ) e a requerida Bradesco manifestou interesse na produção de prova pericial ( 55.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do CPC. Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Bradesco. A operadora do plano e a administradora de benefícios integram cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor final, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação desses serviços e pelos danos delas decorrentes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Bradesco é a responsável pela prestação do serviço e sua precificação, cerne da controvérsia, responde perante a parte autora. A extensão de eventual responsabilidade é matéria de mérito, mas a legitimidade decorre da narrativa inicial e da função desempenhada na relação jurídica discutida. R ejeito também a alegação de prescrição parcial da pretensão autoral de restituição de valores pagos a maior, visto que os pedidos realizados pela parte requerente já estão de acordo com a tese firmada pelo e. STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 610). Segundo referido entendimento, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Com efeito, e como apontado pela própria autora, a análise do mérito da pretensão autoral restringe-se ao período de maio de 2023 a maio de 2026. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos nestes autos: a) a validade dos reajustes por VCMH e por sinistralidade aplicados ao contrato de que é beneficiária a parte autora de 2018 a 2026; b) a existência e a extensão de eventuais valores pagos a maior pela parte autora à parte ré até a data do encerramento do trabalho pericial e exclusivamente em virtude de possíveis reajustes por VCMH e por sinistralidade ilícitos desde os três anos anteriores ao ajuizamento da ação até a conclusão da perícia; c) os valores que deveriam haver sido pagos pela parte autora pelas mensalidades do plano desde 2018 até a conclusão da perícia, com a exclusão de eventuais reajustes ilícitos praticados no referido período. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, cabe à parte requerida comprovar a regularidade dos reajustes aplicados e à parte autora demonstrar a existência de valores a lhe serem restituídos porque cobrados a maior, considerando a evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face da parte ré e a verossmilhança das alegações de ilicitude dos reajustes, à luz dos elementos que acompanham a inicial apresentada. Para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio, para tanto, a perita Magali Rodrigues Zeller . Havendo requerido a produção da prova pericial, competirá à ré Bradesco adiantar os honorários periciais , consoante o art. 95 do CPC. Formulada a proposta de honorários, determino à parte ré que recolha os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica desde já a senhora perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Considerando a praxe extraída de situações semelhantes, advirto desde já à senhora perita que a prova pericial não se deverá limitar à análise de dados constantes de relatórios de auditorias contratadas pela requerida, cabendo-lhe requerer o fornecimento dos documentos necessários à averiguação de eventuais conclusões exaradas por essas auditorias. Cumprida a determinação e com o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Foram aplicados pela ré à autora, desde 2018, reajustes por sinistralidade e VCMH em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie? Em caso positivo, em que consistiram as ilicitudes e em relação a quais reajustes elas foram identificadas? 2 - Quais os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora na data da conclusão do trabalho pericial, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos aplicados pela ré desde 2018? 3 - Foram pagos pela autora valores indevidos em virtude de eventuais reajustes por sinistralidade e/ou VCMH ilícitos aplicados a partir dos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação? Em caso positivo, qual o total desses valores?
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor LUCIENNE ANGELICA MARCELINO BARBOZA

Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Autor WALDIR TAVEIRA BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS

OAB: 287987/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4030733-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIENNE ANGELICA MARCELINO BARBOZA ADVOGADO(A) : GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) AUTOR : WALDIR TAVEIRA BARBOZA ADVOGADO(A) : GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que WALDIR TAVEIRA BARBOZA e LUCIENNE ANGELICA MARCELINO BARBOZA promovem em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Alegaram ser contratantes de plano de saúde coletivo empresarial junto às rés e que, desde a contratação do serviço, as mensalidades teriam sofrido reajustes por sinistralidade e VCMH em patamares superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Foi requerida tutela de urgência para que as rés suspendessem os reajustes por sinistralidade aplicados a partir de janeiro/2026 e aqueles aplicados no decorrer do processo, substituindo-se-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Ao final, foi requerida a procedência dos pedidos para se a) determinar o afastamento dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados desde 2018, com incidência apenas dos índices autorizados pela ANS, para o mesmo período, inclusive com a suspensão dos reajustes futuros até que a ANS divulgue os seus índices para os planos individuais/familiares; b) determinar que as rés emitam os boletos futuros do plano de saúde com a adequação dos valores decididos nestes autos; e c) condenar as rés a restituir à parte autora todos os valores pagos indevidamente nos últimos três anos. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( 12.1 ). A requerida Bradesco apresentou contestação ( 27.1 ). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que não teria qualquer ingerência quanto às decisões proferidas pela administradora Qualicorp. Suscitou prescrição trienal quanto aos reajustes ocorridos antes de 27.02.2023. No mérito, argumentou que não cometeu nenhuma ilegalidade, sendo os reajustes aplicados em conformidade com a lei e o contrato vigente. Informou que a apólice em questão (nº 5265) possui mais de 1000 vidas, se tratando de um seguro coletivo por adesão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerida Qualicorp apresentou contestação ( 36.1 ). Preliminarmente suscitou prescrição trienal. Aduziu a legalidade e ausência de abusividade do reajuste aplicado. Requereu a requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sobreveio réplica ( 44.1 ). Instadas a se manifestar com relação à produção de provas ( 46.1 ), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado ( 54.1 ), a requerida Qualicorp informou não ter interesse na produção de provas ( 53.1 ) e a requerida Bradesco manifestou interesse na produção de prova pericial ( 55.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do CPC. Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Bradesco. A operadora do plano e a administradora de benefícios integram cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor final, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação desses serviços e pelos danos delas decorrentes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Bradesco é a responsável pela prestação do serviço e sua precificação, cerne da controvérsia, responde perante a parte autora. A extensão de eventual responsabilidade é matéria de mérito, mas a legitimidade decorre da narrativa inicial e da função desempenhada na relação jurídica discutida. R ejeito também a alegação de prescrição parcial da pretensão autoral de restituição de valores pagos a maior, visto que os pedidos realizados pela parte requerente já estão de acordo com a tese firmada pelo e. STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 610). Segundo referido entendimento, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Com efeito, e como apontado pela própria autora, a análise do mérito da pretensão autoral restringe-se ao período de maio de 2023 a maio de 2026. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos nestes autos: a) a validade dos reajustes por VCMH e por sinistralidade aplicados ao contrato de que é beneficiária a parte autora de 2018 a 2026; b) a existência e a extensão de eventuais valores pagos a maior pela parte autora à parte ré até a data do encerramento do trabalho pericial e exclusivamente em virtude de possíveis reajustes por VCMH e por sinistralidade ilícitos desde os três anos anteriores ao ajuizamento da ação até a conclusão da perícia; c) os valores que deveriam haver sido pagos pela parte autora pelas mensalidades do plano desde 2018 até a conclusão da perícia, com a exclusão de eventuais reajustes ilícitos praticados no referido período. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, cabe à parte requerida comprovar a regularidade dos reajustes aplicados e à parte autora demonstrar a existência de valores a lhe serem restituídos porque cobrados a maior, considerando a evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face da parte ré e a verossmilhança das alegações de ilicitude dos reajustes, à luz dos elementos que acompanham a inicial apresentada. Para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio, para tanto, a perita Magali Rodrigues Zeller . Havendo requerido a produção da prova pericial, competirá à ré Bradesco adiantar os honorários periciais , consoante o art. 95 do CPC. Formulada a proposta de honorários, determino à parte ré que recolha os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica desde já a senhora perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Considerando a praxe extraída de situações semelhantes, advirto desde já à senhora perita que a prova pericial não se deverá limitar à análise de dados constantes de relatórios de auditorias contratadas pela requerida, cabendo-lhe requerer o fornecimento dos documentos necessários à averiguação de eventuais conclusões exaradas por essas auditorias. Cumprida a determinação e com o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Foram aplicados pela ré à autora, desde 2018, reajustes por sinistralidade e VCMH em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie? Em caso positivo, em que consistiram as ilicitudes e em relação a quais reajustes elas foram identificadas? 2 - Quais os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora na data da conclusão do trabalho pericial, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos aplicados pela ré desde 2018? 3 - Foram pagos pela autora valores indevidos em virtude de eventuais reajustes por sinistralidade e/ou VCMH ilícitos aplicados a partir dos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação? Em caso positivo, qual o total desses valores?