4030671-21.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4030671-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : WAGNER COZZOLINO ADVOGADO(A) : ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB SP295500) AUTOR : TEO DAVID COZZOLINO ADVOGADO(A) : ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB SP295500) AUTOR : WAGNER COZZOLINO ADVOGADO(A) : ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB SP295500) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por WAGNER COZZOLINO , TEO DAVID COZZOLINO e WAGNER COZZOLINO (empresário individual) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alegam os autores que são beneficiários do plano de assistência à saúde formalizado sob a modalidade coletiva empresarial, tendo como beneficiários unicamente duas pessoas do mesmo grupo familiar. Sustentam a caracterização do denominado "falso coletivo", pretendendo a equiparação do ajuste aos planos individuais/familiares, com a incidência das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes anuais aos tetos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmam que a ré impôs reajustes abusivos e desprovidos de transparência e de respaldo atuarial idôneo no período compreendido entre 2021 e 2026, elevando a mensalidade inicial para patamares desproporcionais. Postulam a equiparação à modalidade familiar, a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados, a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, a repetição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à propositura e no curso da lide, bem como a fixação da impossibilidade de rescisão imotivada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( 7.1 ). A ré contestou ( 18.1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a administração dos reajustes e a análise da sinistralidade caberiam a administradora de benefícios. Impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 50.459,04 não reflete o conteúdo econômico da lide. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial, a inaplicabilidade das regras dos planos individuais, a legitimidade dos reajustes baseados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) segundo as resoluções da ANS, a licitude das cobranças e o descabimento da restituição de quantias. Houve réplica ( 26.1 ), refutando as preliminares e repisando os fundamentos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora postulou a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos contábeis e atuariais pela operadora ( 36.1 ), noticiando ainda novo reajuste e renovando o pedido de tutela de urgência ( 37.1 ). Por sua vez, a requerida apontou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova pericial atuarial ( 38.1 e 40.1 ). Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre examinar e rejeitar as preliminares suscitadas em sede de contestação, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil. No que tange à ilegitimidade passiva, a preliminar não se sustenta. O exame dos instrumentos acostados aos autos evidencia que a proposta de contratação empresarial foi firmada diretamente com a operadora ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ( 1.13 ), sendo esta a destinatária e emissora dos boletos de cobrança das mensalidades ( 1.14 , 1.15 , 1.16 , 1.17 , 1.18 , 1.10 ). Além disso, como operadora do benefício e beneficiária direta dos valores impugnados, ostenta legitimidade material e processual para responder à pretensão revisional e ao correspondente pedido de restituição de valores. REJEITO , pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não prospera. O montante atribuído à causa de R$ 50.459,04 observou adequadamente a diretriz do artigo 292, II e III, do CPC, correspondendo à soma da estimativa do proveito econômico decorrente da revisão das contraprestações vincendas (equivalente a uma anuidade do contrato) cumulada com a repetição dos valores pretéritos reputados indevidos. Desse modo, o montante indicado reflete com precisão a expressão econômica dos pedidos cumulados deduzidos na exordial. REJEITO , pois, a impugnação. Em relação à renovação do pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora ( 37.1 ), INDEFIRO o pleito. A verificação da eventual abusividade ou da regularidade técnico-atuarial dos reajustes aplicados demanda dilação probatória especializada sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito indispensável à concessão da medida de urgência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas : a) a natureza do vínculo contratual estabelecido entre as partes e o número efetivo de beneficiários vinculados ao contrato empresarial nº 1P9QS, aferindo-se se a contratação ostenta natureza de plano coletivo empresarial autêntico ou de "falso coletivo" constituído em proveito exclusivo de grupo familiar reduzido; b) os critérios, fórmulas, metodologias e parâmetros utilizados pela operadora de saúde para a fixação e aplicação dos índices de reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos anos de 2021 a 2026; c) a demonstração documental e contábil do aumento real das despesas assistenciais e da taxa de sinistralidade do grupo segurado ou do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (nos termos da regulamentação da ANS); d) a suficiência, idoneidade e clareza das informações e memórias de cálculo disponibilizadas pela operadora à parte contratante para respaldar os percentuais de aumento adotados; e e) a existência ou não de descompasso atuarial e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, bem como a ocorrência de cobrança de valores em excesso passíveis de repetição. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima discriminados, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e de prova pericial atuarial e contábil. No tocante à disciplina probatória, incidem na espécie as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Tratando-se de contrato que congrega número reduzido de participantes da mesma unidade familiar, revela-se patente a vulnerabilidade técnica e informacional dos autores em relação aos dados e bases estatísticas de custos geridos privativamente pela operadora de assistência à saúde. Com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova , competindo à ré a demonstração documental e técnica da efetiva procedência dos cálculos, da evolução dos sinistros e da higidez atuarial das majorações anuais praticadas na apólice. A controvérsia existente nos autos diz respeito à legitimidade dos critérios de reajuste financeiro e técnico incidentes sobre o contrato de assistência médica, cuja averiguação reclama exame estritamente técnico de dados estatísticos, contábeis e atuariais da operadora, não sendo viável a solução do litígio com base em meras estimativas ou documentos unilaterais. Desse modo, nos termos dos artigos 370, 464 e 465 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e contábil. Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito judicial o(a) Sr(a). Jardel Marques Monti , cadastrado(a) no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal sob o código 13660. Em observância ao artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias : a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos contatos profissionais; e c) apresentem seus quesitos. Com o decurso do prazo supracitado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias , comprove sua qualificação profissional e apresente proposta de honorários periciais perante este juízo. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a realização da perícia atuarial foi requerida expressamente pela operadora demandada ( 38.1 ), caberá à ré adiantar a integralidade dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da efetivação do depósito dos honorários homologados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor TEO DAVID COZZOLINO
Autor WAGNER COZZOLINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO
OAB: 295500/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4030671-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : WAGNER COZZOLINO ADVOGADO(A) : ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB SP295500) AUTOR : TEO DAVID COZZOLINO ADVOGADO(A) : ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB SP295500) AUTOR : WAGNER COZZOLINO ADVOGADO(A) : ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB SP295500) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por WAGNER COZZOLINO , TEO DAVID COZZOLINO e WAGNER COZZOLINO (empresário individual) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Alegam os autores que são beneficiários do plano de assistência à saúde formalizado sob a modalidade coletiva empresarial, tendo como beneficiários unicamente duas pessoas do mesmo grupo familiar. Sustentam a caracterização do denominado "falso coletivo", pretendendo a equiparação do ajuste aos planos individuais/familiares, com a incidência das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes anuais aos tetos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmam que a ré impôs reajustes abusivos e desprovidos de transparência e de respaldo atuarial idôneo no período compreendido entre 2021 e 2026, elevando a mensalidade inicial para patamares desproporcionais. Postulam a equiparação à modalidade familiar, a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados, a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, a repetição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior à propositura e no curso da lide, bem como a fixação da impossibilidade de rescisão imotivada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( 7.1 ). A ré contestou ( 18.1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a administração dos reajustes e a análise da sinistralidade caberiam a administradora de benefícios. Impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 50.459,04 não reflete o conteúdo econômico da lide. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial, a inaplicabilidade das regras dos planos individuais, a legitimidade dos reajustes baseados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) segundo as resoluções da ANS, a licitude das cobranças e o descabimento da restituição de quantias. Houve réplica ( 26.1 ), refutando as preliminares e repisando os fundamentos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora postulou a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos contábeis e atuariais pela operadora ( 36.1 ), noticiando ainda novo reajuste e renovando o pedido de tutela de urgência ( 37.1 ). Por sua vez, a requerida apontou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova pericial atuarial ( 38.1 e 40.1 ). Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre examinar e rejeitar as preliminares suscitadas em sede de contestação, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil. No que tange à ilegitimidade passiva, a preliminar não se sustenta. O exame dos instrumentos acostados aos autos evidencia que a proposta de contratação empresarial foi firmada diretamente com a operadora ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ( 1.13 ), sendo esta a destinatária e emissora dos boletos de cobrança das mensalidades ( 1.14 , 1.15 , 1.16 , 1.17 , 1.18 , 1.10 ). Além disso, como operadora do benefício e beneficiária direta dos valores impugnados, ostenta legitimidade material e processual para responder à pretensão revisional e ao correspondente pedido de restituição de valores. REJEITO , pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não prospera. O montante atribuído à causa de R$ 50.459,04 observou adequadamente a diretriz do artigo 292, II e III, do CPC, correspondendo à soma da estimativa do proveito econômico decorrente da revisão das contraprestações vincendas (equivalente a uma anuidade do contrato) cumulada com a repetição dos valores pretéritos reputados indevidos. Desse modo, o montante indicado reflete com precisão a expressão econômica dos pedidos cumulados deduzidos na exordial. REJEITO , pois, a impugnação. Em relação à renovação do pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora ( 37.1 ), INDEFIRO o pleito. A verificação da eventual abusividade ou da regularidade técnico-atuarial dos reajustes aplicados demanda dilação probatória especializada sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito indispensável à concessão da medida de urgência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas : a) a natureza do vínculo contratual estabelecido entre as partes e o número efetivo de beneficiários vinculados ao contrato empresarial nº 1P9QS, aferindo-se se a contratação ostenta natureza de plano coletivo empresarial autêntico ou de "falso coletivo" constituído em proveito exclusivo de grupo familiar reduzido; b) os critérios, fórmulas, metodologias e parâmetros utilizados pela operadora de saúde para a fixação e aplicação dos índices de reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos anos de 2021 a 2026; c) a demonstração documental e contábil do aumento real das despesas assistenciais e da taxa de sinistralidade do grupo segurado ou do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (nos termos da regulamentação da ANS); d) a suficiência, idoneidade e clareza das informações e memórias de cálculo disponibilizadas pela operadora à parte contratante para respaldar os percentuais de aumento adotados; e e) a existência ou não de descompasso atuarial e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, bem como a ocorrência de cobrança de valores em excesso passíveis de repetição. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima discriminados, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e de prova pericial atuarial e contábil. No tocante à disciplina probatória, incidem na espécie as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Tratando-se de contrato que congrega número reduzido de participantes da mesma unidade familiar, revela-se patente a vulnerabilidade técnica e informacional dos autores em relação aos dados e bases estatísticas de custos geridos privativamente pela operadora de assistência à saúde. Com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova , competindo à ré a demonstração documental e técnica da efetiva procedência dos cálculos, da evolução dos sinistros e da higidez atuarial das majorações anuais praticadas na apólice. A controvérsia existente nos autos diz respeito à legitimidade dos critérios de reajuste financeiro e técnico incidentes sobre o contrato de assistência médica, cuja averiguação reclama exame estritamente técnico de dados estatísticos, contábeis e atuariais da operadora, não sendo viável a solução do litígio com base em meras estimativas ou documentos unilaterais. Desse modo, nos termos dos artigos 370, 464 e 465 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e contábil. Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito judicial o(a) Sr(a). Jardel Marques Monti , cadastrado(a) no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal sob o código 13660. Em observância ao artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias : a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos contatos profissionais; e c) apresentem seus quesitos. Com o decurso do prazo supracitado, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias , comprove sua qualificação profissional e apresente proposta de honorários periciais perante este juízo. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a realização da perícia atuarial foi requerida expressamente pela operadora demandada ( 38.1 ), caberá à ré adiantar a integralidade dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da efetivação do depósito dos honorários homologados. Intimem-se.