Detalhe do processo

4030637-62.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4030637-62.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARTA SANTIAGO TRAMA ALCANTARA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB SP178832) AUTOR : CARLOS DAVID SANTIAGO TRAMA ALCANTARA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB SP178832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a lide tem por finalidade a obtenção do imóvel descrito por meio da usucapião. Pois bem. Um dos grandes problemas existentes nas ações de usucapião, ao menos no que tange a este Comarca de Guarulhos, refere-se à dificuldade dos autores em identificar o imóvel usucapiendo, com todas as suas características e confrontações. Com efeito, na maioria dos casos, as áreas são descritas de forma precária, sem esclarecimentos sobre como teria sido estabelecido o ponto inicial (o denominado 'ponto 1') das medições. O resultado desta ausência de perfeita identificação do imóvel se revela desastroso: as citações acabam por abranger pessoas que não seriam as proprietárias ou as confinantes do imóvel; aqueles que deveriam constar da lide não são citados; as Fazendas Públicas e o Ministério Público não conseguem afirmar se possuem, ou não, interesse na lide, dada a dificuldade de localização do imóvel; dúvidas referentes à competência não podem ser respondidas desde logo, em razão da dificuldade na localização do referido bem; a descrição não se revela hábil para o registro do imóvel e, em casos extremos, sequer se revela possível a localização do imóvel. Todos estes problemas são constatados na fase de dilação probatória, mormente com a apresentação do laudo pericial, cujo teor costuma revelar todos estes problemas. Ocorre que, a rigor, a elaboração do laudo somente ocorre em fase posterior à citação e à manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. De fato, no maior número de vezes, citações, intimações, manifestações e decisões são efetivadas e proferidas de forma inútil, com dispêndio de precioso tempo. Assim, na medida em que estes autos versam sobre o interesse na obtenção de usucapião de imóvel mal identificado, compreendo que a hipótese é de antecipação da fase de produção da prova pericial. Assim, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. Assim, desde logo, nomeio perito o Dr. Walmir Pereira Modotti , cujo dever será: Apresentar a planta do imóvel; Apresentar o memorial descritivo do imóvel ; Informar quais as matrículas de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo; Informar quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública; Por ocasião do levantamento da verba honorária, apresentar formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. Advirto que o nome do beneficiário deverá ser de acordo com o constante na determinação judicial. Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Aguarde-se a estimativa dos honorários periciais, pelo prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DAVID SANTIAGO TRAMA ALCANTARA SANTOS

Autor MARTA SANTIAGO TRAMA ALCANTARA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN

OAB: 178832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4030637-62.2026.8.26.0224/SP AUTOR : MARTA SANTIAGO TRAMA ALCANTARA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB SP178832) AUTOR : CARLOS DAVID SANTIAGO TRAMA ALCANTARA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB SP178832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a lide tem por finalidade a obtenção do imóvel descrito por meio da usucapião. Pois bem. Um dos grandes problemas existentes nas ações de usucapião, ao menos no que tange a este Comarca de Guarulhos, refere-se à dificuldade dos autores em identificar o imóvel usucapiendo, com todas as suas características e confrontações. Com efeito, na maioria dos casos, as áreas são descritas de forma precária, sem esclarecimentos sobre como teria sido estabelecido o ponto inicial (o denominado 'ponto 1') das medições. O resultado desta ausência de perfeita identificação do imóvel se revela desastroso: as citações acabam por abranger pessoas que não seriam as proprietárias ou as confinantes do imóvel; aqueles que deveriam constar da lide não são citados; as Fazendas Públicas e o Ministério Público não conseguem afirmar se possuem, ou não, interesse na lide, dada a dificuldade de localização do imóvel; dúvidas referentes à competência não podem ser respondidas desde logo, em razão da dificuldade na localização do referido bem; a descrição não se revela hábil para o registro do imóvel e, em casos extremos, sequer se revela possível a localização do imóvel. Todos estes problemas são constatados na fase de dilação probatória, mormente com a apresentação do laudo pericial, cujo teor costuma revelar todos estes problemas. Ocorre que, a rigor, a elaboração do laudo somente ocorre em fase posterior à citação e à manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. De fato, no maior número de vezes, citações, intimações, manifestações e decisões são efetivadas e proferidas de forma inútil, com dispêndio de precioso tempo. Assim, na medida em que estes autos versam sobre o interesse na obtenção de usucapião de imóvel mal identificado, compreendo que a hipótese é de antecipação da fase de produção da prova pericial. Assim, o contraditório, com relação à prova pericial, será diferido, para que a lide apenas envolva, efetivamente, os proprietários, confinantes e as pessoas efetivamente interessadas nesta lide. Assim, desde logo, nomeio perito o Dr. Walmir Pereira Modotti , cujo dever será: Apresentar a planta do imóvel; Apresentar o memorial descritivo do imóvel ; Informar quais as matrículas de imóveis abrangidas pelo imóvel usucapiendo; Informar quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; Informar se o imóvel usucapiendo invade área pública. Afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública; Por ocasião do levantamento da verba honorária, apresentar formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso. Advirto que o nome do beneficiário deverá ser de acordo com o constante na determinação judicial. Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Aguarde-se a estimativa dos honorários periciais, pelo prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. Cumpra-se.