Detalhe do processo

4030556-55.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4030556-55.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE : GERALDINO GABRIEL NEDER ADVOGADO(A) : HELEN JOYCE DO PRADO (OAB SP257661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas , com pedido de tutela de urgência. Narra o autor, em síntese, que firmou com a requerida, contrato de prestação de serviços de empreitada global para a construção de residência unifamiliar no Condomínio Baden, Swiss Park, em Campinas/SP, no valor originário de R$ 1.312.500,00 e termo aditivo no valor total de R$ 1.765.181,25, para entrega em janeiro de 2025. Sustenta que adimpliu tempestivamente suas obrigações financeiras, porém as obras foram paralisadas e abandonadas pela requerida, restando inacabadas e com diversos indícios de vícios construtivos, apurados preliminarmente por vistoria técnica particular. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente o contrato de empreitada global, o aditivo contratual, as conversas registradas por aplicativo de mensagens confirmando a desmobilização do canteiro de obras e o minucioso relatório fotográfico de pendências, evidenciam a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações inaugurais. Ademais, resta plenamente configurado o fundado receio de perecimento ou inviabilização da prova técnica caso postergada para a fase instrutória de futura demanda principal. A edificação residencial encontra-se inacabada e exposta às intempéries climáticas, havendo a premente e legítima necessidade de o requerente contratar terceiros para a conclusão do imóvel e estancamento de infiltrações ativas, o que fatalmente alterará o estado das coisas e suprimirá os vestígios indispensáveis à apuração da responsabilidade contratual, da exata extensão dos serviços executados e da higidez dos materiais empregados pela construtora ré. Outrossim, cumpre ressaltar que a produção antecipada da prova objetiva proporcionar o prévio conhecimento dos fatos de natureza estritamente técnica, delimitando eventuais vícios construtivos, percentual executado e custos de reparação, servindo tanto para subsidiar eventual ação indenizatória ou rescisória futura quanto para estimular eventual autocomposição entre as partes envolvidas, nos moldes do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Impende consignar que, ex vi do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, este Juízo não se pronunciará neste procedimento sobre a ocorrência ou inocorrência de responsabilidade civil ou descumprimento contratual, cabendo apenas assegurar a hígida constituição do elemento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 381, incisos I e III, e 382 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS , consistente na realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel residencial situado na Rua Miguel Martins Júnior, nº 343, Lote 01, Quadra V11, Residencial Baden, Swiss Park, na comarca de Campinas/SP. Para a condução dos trabalhos periciais e fiel cumprimento do encargo, adoto as seguintes providências: a) Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Civil Dr. Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino (ingo@peritojudicialengenharia.com.br - Telefone: (11) 95780.3311), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) Intime-se o senhor Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, confirme a aceitação do encargo e apresente proposta detalhada e justificada de honorários periciais; c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe adiantar o valor das despesas periciais conforme disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; d) Homologados e depositados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico pericial em cartório; e) Cite-se e intime-se a requerida AC Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. , por carta registrada com aviso de recebimento, no endereço de sua sede indicado nos autos, para que tome conhecimento desta demanda e, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), caso queira: argua impedimento ou suspeição do perito; indique assistente técnico de sua confiança; e formule os quesitos que entender pertinentes ao objeto pericial; f) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculta-se à parte autora a formulação de quesitos adicionais e a indicação de seu assistente técnico; g) O perito judicial deverá comunicar previamente nos autos a data, o horário e o local de início dos trabalhos de vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, intimando-se os patronos constituídos para que cientifiquem seus respectivos assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil); h) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil); j) Cumpridas as formalidades e prestados os esclarecimentos periciais que se fizerem indispensáveis, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil, findo o qual serão os autos entregues eletronicamente ao promovente com a respectiva baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDINO GABRIEL NEDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELEN JOYCE DO PRADO

OAB: 257661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4030556-55.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE : GERALDINO GABRIEL NEDER ADVOGADO(A) : HELEN JOYCE DO PRADO (OAB SP257661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas , com pedido de tutela de urgência. Narra o autor, em síntese, que firmou com a requerida, contrato de prestação de serviços de empreitada global para a construção de residência unifamiliar no Condomínio Baden, Swiss Park, em Campinas/SP, no valor originário de R$ 1.312.500,00 e termo aditivo no valor total de R$ 1.765.181,25, para entrega em janeiro de 2025. Sustenta que adimpliu tempestivamente suas obrigações financeiras, porém as obras foram paralisadas e abandonadas pela requerida, restando inacabadas e com diversos indícios de vícios construtivos, apurados preliminarmente por vistoria técnica particular. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente o contrato de empreitada global, o aditivo contratual, as conversas registradas por aplicativo de mensagens confirmando a desmobilização do canteiro de obras e o minucioso relatório fotográfico de pendências, evidenciam a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações inaugurais. Ademais, resta plenamente configurado o fundado receio de perecimento ou inviabilização da prova técnica caso postergada para a fase instrutória de futura demanda principal. A edificação residencial encontra-se inacabada e exposta às intempéries climáticas, havendo a premente e legítima necessidade de o requerente contratar terceiros para a conclusão do imóvel e estancamento de infiltrações ativas, o que fatalmente alterará o estado das coisas e suprimirá os vestígios indispensáveis à apuração da responsabilidade contratual, da exata extensão dos serviços executados e da higidez dos materiais empregados pela construtora ré. Outrossim, cumpre ressaltar que a produção antecipada da prova objetiva proporcionar o prévio conhecimento dos fatos de natureza estritamente técnica, delimitando eventuais vícios construtivos, percentual executado e custos de reparação, servindo tanto para subsidiar eventual ação indenizatória ou rescisória futura quanto para estimular eventual autocomposição entre as partes envolvidas, nos moldes do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Impende consignar que, ex vi do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, este Juízo não se pronunciará neste procedimento sobre a ocorrência ou inocorrência de responsabilidade civil ou descumprimento contratual, cabendo apenas assegurar a hígida constituição do elemento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 381, incisos I e III, e 382 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS , consistente na realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel residencial situado na Rua Miguel Martins Júnior, nº 343, Lote 01, Quadra V11, Residencial Baden, Swiss Park, na comarca de Campinas/SP. Para a condução dos trabalhos periciais e fiel cumprimento do encargo, adoto as seguintes providências: a) Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Civil Dr. Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino (ingo@peritojudicialengenharia.com.br - Telefone: (11) 95780.3311), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) Intime-se o senhor Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, confirme a aceitação do encargo e apresente proposta detalhada e justificada de honorários periciais; c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe adiantar o valor das despesas periciais conforme disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; d) Homologados e depositados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico pericial em cartório; e) Cite-se e intime-se a requerida AC Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. , por carta registrada com aviso de recebimento, no endereço de sua sede indicado nos autos, para que tome conhecimento desta demanda e, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), caso queira: argua impedimento ou suspeição do perito; indique assistente técnico de sua confiança; e formule os quesitos que entender pertinentes ao objeto pericial; f) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculta-se à parte autora a formulação de quesitos adicionais e a indicação de seu assistente técnico; g) O perito judicial deverá comunicar previamente nos autos a data, o horário e o local de início dos trabalhos de vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, intimando-se os patronos constituídos para que cientifiquem seus respectivos assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil); h) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil); j) Cumpridas as formalidades e prestados os esclarecimentos periciais que se fizerem indispensáveis, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil, findo o qual serão os autos entregues eletronicamente ao promovente com a respectiva baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se.