4030316-17.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4030316-17.2026.8.26.0001/SP AUTOR : IRENILDA ALVES DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRESSA LIMA FERREIRA (OAB SP192547) ADVOGADO(A) : ULYSSES PEDROSO FERREIRA (OAB SP182063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a documentação aportada. Anotado. 2) A requerente pleiteia tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja autorizado o depósito judicial do valor que unilateralmente reputa incontroverso, calculado com base em parecer técnico-contábil particular, bem como para que seja determinado à requerida que se abstenha de praticar atos relacionados à mora quanto à diferença controvertida. Indefiro , por ora, a tutela de urgência pleiteada. A concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, requisitos não suficientemente evidenciados nesta fase de cognição sumária. A probabilidade do direito não pode ser extraída, com a segurança necessária à concessão de medida de urgência, de parecer técnico-contábil produzido unilateralmente pela própria parte interessada, sem submissão ao contraditório e sem exame pericial judicial. A verificação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização diária e da incidência de encargos sobre valores incorporados ao saldo devedor exige análise técnica aprofundada, mediante contraditório efetivo, providência reservada à fase instrutória. De outro lado, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ). Autorizar, neste momento processual e com base em cálculo unilateral, a redução do valor da prestação exigível e a neutralização dos efeitos legais e contratuais da mora equivaleria a antecipar o próprio mérito da demanda em favor de quem ainda não comprovou, sob contraditório, a irregularidade alegada. Tampouco se vislumbra perigo de dano apto a justificar a medida excepcional, porquanto nada impede que a requerente efetue o pagamento integral das prestações na forma contratada, resguardando-se de eventual mora, sem prejuízo de, ao final, sendo reconhecida a abusividade, postular a repetição dos valores pagos a maior. A urgência invocada decorre de opção da parte, e não de risco concreto e iminente incompatível com o regular desenvolvimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, faculto à autora o depósito judicial do valor que unilateralmente reputa incontroverso, o qual será realizado por sua conta e risco, sem efeito liberatório quanto à mora, não obstando, portanto, que a instituição financeira requerida promova, se assim entender, os atos de cobrança, restrição cadastral, protesto ou demais medidas extrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 330, § 3º, do CPC. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 13/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IRENILDA ALVES DA SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA LIMA FERREIRA
OAB: 192547/SP
ULYSSES PEDROSO FERREIRA
OAB: 182063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4030316-17.2026.8.26.0001/SP AUTOR : IRENILDA ALVES DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRESSA LIMA FERREIRA (OAB SP192547) ADVOGADO(A) : ULYSSES PEDROSO FERREIRA (OAB SP182063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a documentação aportada. Anotado. 2) A requerente pleiteia tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja autorizado o depósito judicial do valor que unilateralmente reputa incontroverso, calculado com base em parecer técnico-contábil particular, bem como para que seja determinado à requerida que se abstenha de praticar atos relacionados à mora quanto à diferença controvertida. Indefiro , por ora, a tutela de urgência pleiteada. A concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, requisitos não suficientemente evidenciados nesta fase de cognição sumária. A probabilidade do direito não pode ser extraída, com a segurança necessária à concessão de medida de urgência, de parecer técnico-contábil produzido unilateralmente pela própria parte interessada, sem submissão ao contraditório e sem exame pericial judicial. A verificação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização diária e da incidência de encargos sobre valores incorporados ao saldo devedor exige análise técnica aprofundada, mediante contraditório efetivo, providência reservada à fase instrutória. De outro lado, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ). Autorizar, neste momento processual e com base em cálculo unilateral, a redução do valor da prestação exigível e a neutralização dos efeitos legais e contratuais da mora equivaleria a antecipar o próprio mérito da demanda em favor de quem ainda não comprovou, sob contraditório, a irregularidade alegada. Tampouco se vislumbra perigo de dano apto a justificar a medida excepcional, porquanto nada impede que a requerente efetue o pagamento integral das prestações na forma contratada, resguardando-se de eventual mora, sem prejuízo de, ao final, sendo reconhecida a abusividade, postular a repetição dos valores pagos a maior. A urgência invocada decorre de opção da parte, e não de risco concreto e iminente incompatível com o regular desenvolvimento do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, faculto à autora o depósito judicial do valor que unilateralmente reputa incontroverso, o qual será realizado por sua conta e risco, sem efeito liberatório quanto à mora, não obstando, portanto, que a instituição financeira requerida promova, se assim entender, os atos de cobrança, restrição cadastral, protesto ou demais medidas extrajudiciais cabíveis, nos termos do artigo 330, § 3º, do CPC. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 13/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA