4030174-41.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4030174-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR : HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER LTDA ADVOGADO(A) : MANOELLA ALVES PINTO (OAB RJ228700) ADVOGADO(A) : DIEGO COSTA AFFONSO (OAB RJ183419) RÉU : ENGIE ALUGUEL E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER propôs ação contra ENGIE ALUGUEL E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA. (atual denominação de Engie Brasil Serviços de Energia Ltda.), com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização. Afirma ter celebrado com as rés contrato para locação de sistemas de climatização e prestação de serviços de operação e manutenção voltados à sua unidade hospitalar, mas sustenta que, desde a entrega dos sistemas, ocorreram falhas técnicas reiteradas e graves, afetando os sistemas de climatização identificados como "roxo", "azul" e "verde", com paralisações, falhas operacionais e ausência de solução adequada pelas rés. Alega que tais defeitos comprometeram diretamente o funcionamento da unidade hospitalar, ocasionando, entre outros prejuízos, desativação de leitos de UTI e salas cirúrgicas, cancelamento de procedimentos, redução da capacidade operacional, danos a equipamentos e necessidade de contratação emergencial de soluções alternativas (equipamentos portáteis e serviços técnicos). Alega inadimplemento contratual das rés e responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, determinação para que as rés providenciem a regularização dos sistemas, a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados. Com a petição inicial, foram juntados documentos (Evento 1). Foi deferida a tutela de urgência, para determinar que as rés, de forma solidária, apresentassem " à autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, plano técnico detalhado e um cronograma de execução de ações corretivas, visando à regularização integral, definitiva e eficiente dos sistemas de climatização e pressurização identificados como roxo, azul e verde, de modo a restabelecer 100% (cem por cento) da capacidade operacional contratada; b) Iniciem a execução do referido plano imediatamente após a sua apresentação, devendo concluí-lo no menor prazo tecnicamente viável, conforme o cronograma a ser apresentado, garantindo que a execução dos serviços não cause interrupção nas atividades hospitalares da autora e permitindo o acompanhamento dos trabalhos por um técnico a ser por ela indicado, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), até o 30º dia de descumprimento" (Evento 4). Citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de relação empresarial complexa e paritária, a existência de cláusula compromissória/arbitral para causas de maior valor e a limitação contratual de responsabilidade. No mais, alegaram a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois os sistemas foram regularmente projetados, instalados e entregues conforme os parâmetros técnicos e contratuais, observando normas técnicas aplicáveis. Sustentaram, ainda, a culpa exclusiva de terceiros, pois os eventuais problemas decorreriam de intervenções indevidas realizadas pela autora ou terceiros não autorizados; de inadequações estruturais do imóvel; ou do uso inadequado dos equipamentos. Acrescentam ter prestado adequada e continuamente os serviços de manutenção, dentro dos níveis contratados, inexistindo omissão ou negligência. No mais, afirma, não haver comprovação de que os prejuízos narrados tenham decorrido de falha imputável às rés e, por fim, sustentam que os danos alegados não foram devidamente comprovados, incluem lucros cessantes que não são indenizáveis contratualemnte e são incompatíveis com os limites de responsabilidade previstos no contrato. Por fim, defenderam a validade das cláusulas limitativas de responsabilidade que restringem a obrigação de indenizar e requereram a improcedência da demanda. Juntaram documentos (Evento 53). A autora se manifestou em réplica e juntou outros documentos (Evento 58). Este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre provas (Evento 67). As rés se manifestaram na petição de Evento 67, e a autora na petição de Evento 68. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da concordância da parte autora, manifestada em réplica, à substituição da ré IH Eficiência Energética e Manutenção e Facilities Ltda. pela empresa cessionária EBSI PARTICIPAÇÕES LTDA. Providencie-se a alteração, inclusive no cadastro dos autos. Os presentes autos tratam de relação de consumo, pois o contrato envolve prestação técnica complexa, e a parte autora tem evidente vulnerabilidade técnica, aplicando-se, enfim, a teoria finalista mitigada. Tal circunstância, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não há outras questões preliminares a serem apreciadas. Assim, dou o processo por saneado e fixo como pontos controvertidos: (a) verificar se os sistemas de climatização e pressurização instalados no hospital autor apresentaram vícios de projeto, implantação, fornecimento, operação ou manutenção; (b) apurar se houve inadimplemento contratual por parte das rés e, em caso positivo, sua extensão; (c) verificar se eventuais falhas decorreram de defeitos dos equipamentos, de deficiência de manutenção, de atuação exclusiva da fabricante LG, de intervenções da própria autora ou de fatores concorrentes; (d) apurar a existência, extensão e origem dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; (e) verificar a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas às rés e os prejuízos narrados na inicial; e (f) analisar a validade e a incidência das cláusulas contratuais limitativas de responsabilidade diante das circunstâncias concretas do caso. Para esclarecimento dos pontos controvertidos contidos nos itens a, b, c, d e e, defiro a produção de prova pericial de Engenharia Mecânica, por meio de especialista em sistemas de climatização, refrigeração e instalações hospitalares. Para a realização dessa prova, nomeio o Engenheiro Mecânico Wagner da Silva Vieira . Intime-se o Sr. Perito nomeado, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários, que serão rateados entre as partes . As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de intimação para início dos trabalhos. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGIE ALUGUEL E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Autor HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOELLA ALVES PINTO
OAB: 228700/RJ
FÁBIO BARCELOS DA SILVA
OAB: 21562/SC
DIEGO COSTA AFFONSO
OAB: 183419/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4030174-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR : HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER LTDA ADVOGADO(A) : MANOELLA ALVES PINTO (OAB RJ228700) ADVOGADO(A) : DIEGO COSTA AFFONSO (OAB RJ183419) RÉU : ENGIE ALUGUEL E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER propôs ação contra ENGIE ALUGUEL E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e IH EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E MANUTENÇÃO E FACILITIES LTDA. (atual denominação de Engie Brasil Serviços de Energia Ltda.), com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização. Afirma ter celebrado com as rés contrato para locação de sistemas de climatização e prestação de serviços de operação e manutenção voltados à sua unidade hospitalar, mas sustenta que, desde a entrega dos sistemas, ocorreram falhas técnicas reiteradas e graves, afetando os sistemas de climatização identificados como "roxo", "azul" e "verde", com paralisações, falhas operacionais e ausência de solução adequada pelas rés. Alega que tais defeitos comprometeram diretamente o funcionamento da unidade hospitalar, ocasionando, entre outros prejuízos, desativação de leitos de UTI e salas cirúrgicas, cancelamento de procedimentos, redução da capacidade operacional, danos a equipamentos e necessidade de contratação emergencial de soluções alternativas (equipamentos portáteis e serviços técnicos). Alega inadimplemento contratual das rés e responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, determinação para que as rés providenciem a regularização dos sistemas, a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados. Com a petição inicial, foram juntados documentos (Evento 1). Foi deferida a tutela de urgência, para determinar que as rés, de forma solidária, apresentassem " à autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, plano técnico detalhado e um cronograma de execução de ações corretivas, visando à regularização integral, definitiva e eficiente dos sistemas de climatização e pressurização identificados como roxo, azul e verde, de modo a restabelecer 100% (cem por cento) da capacidade operacional contratada; b) Iniciem a execução do referido plano imediatamente após a sua apresentação, devendo concluí-lo no menor prazo tecnicamente viável, conforme o cronograma a ser apresentado, garantindo que a execução dos serviços não cause interrupção nas atividades hospitalares da autora e permitindo o acompanhamento dos trabalhos por um técnico a ser por ela indicado, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), até o 30º dia de descumprimento" (Evento 4). Citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de relação empresarial complexa e paritária, a existência de cláusula compromissória/arbitral para causas de maior valor e a limitação contratual de responsabilidade. No mais, alegaram a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois os sistemas foram regularmente projetados, instalados e entregues conforme os parâmetros técnicos e contratuais, observando normas técnicas aplicáveis. Sustentaram, ainda, a culpa exclusiva de terceiros, pois os eventuais problemas decorreriam de intervenções indevidas realizadas pela autora ou terceiros não autorizados; de inadequações estruturais do imóvel; ou do uso inadequado dos equipamentos. Acrescentam ter prestado adequada e continuamente os serviços de manutenção, dentro dos níveis contratados, inexistindo omissão ou negligência. No mais, afirma, não haver comprovação de que os prejuízos narrados tenham decorrido de falha imputável às rés e, por fim, sustentam que os danos alegados não foram devidamente comprovados, incluem lucros cessantes que não são indenizáveis contratualemnte e são incompatíveis com os limites de responsabilidade previstos no contrato. Por fim, defenderam a validade das cláusulas limitativas de responsabilidade que restringem a obrigação de indenizar e requereram a improcedência da demanda. Juntaram documentos (Evento 53). A autora se manifestou em réplica e juntou outros documentos (Evento 58). Este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre provas (Evento 67). As rés se manifestaram na petição de Evento 67, e a autora na petição de Evento 68. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da concordância da parte autora, manifestada em réplica, à substituição da ré IH Eficiência Energética e Manutenção e Facilities Ltda. pela empresa cessionária EBSI PARTICIPAÇÕES LTDA. Providencie-se a alteração, inclusive no cadastro dos autos. Os presentes autos tratam de relação de consumo, pois o contrato envolve prestação técnica complexa, e a parte autora tem evidente vulnerabilidade técnica, aplicando-se, enfim, a teoria finalista mitigada. Tal circunstância, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não há outras questões preliminares a serem apreciadas. Assim, dou o processo por saneado e fixo como pontos controvertidos: (a) verificar se os sistemas de climatização e pressurização instalados no hospital autor apresentaram vícios de projeto, implantação, fornecimento, operação ou manutenção; (b) apurar se houve inadimplemento contratual por parte das rés e, em caso positivo, sua extensão; (c) verificar se eventuais falhas decorreram de defeitos dos equipamentos, de deficiência de manutenção, de atuação exclusiva da fabricante LG, de intervenções da própria autora ou de fatores concorrentes; (d) apurar a existência, extensão e origem dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; (e) verificar a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas às rés e os prejuízos narrados na inicial; e (f) analisar a validade e a incidência das cláusulas contratuais limitativas de responsabilidade diante das circunstâncias concretas do caso. Para esclarecimento dos pontos controvertidos contidos nos itens a, b, c, d e e, defiro a produção de prova pericial de Engenharia Mecânica, por meio de especialista em sistemas de climatização, refrigeração e instalações hospitalares. Para a realização dessa prova, nomeio o Engenheiro Mecânico Wagner da Silva Vieira . Intime-se o Sr. Perito nomeado, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários, que serão rateados entre as partes . As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de intimação para início dos trabalhos. Int.