4029948-36.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4029948-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROBERTO FERNANDO DA ROCHA SILVA FILHO 38070492821 ADVOGADO(A) : ALEX RUIZ NOGUEIRA (OAB SP279071) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. O E. Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a reabertura da fase instrutória para produção de prova técnica, bem como diante da manifestação da requerida nesse sentido, mostra-se necessária a realização de perícia atuarial, destinada à apuração da regularidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de assistência médica, bem como à verificação de sua justificativa técnica e atuarial. Diante disso, para o deslinde da controvérsia a respeito da regularidade ou não dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde, verificando se está de acordo com os ajustes autorizados pelo contrato firmado entre as partes, bem como eventual necessidade de readequação judicial das contraprestações devidas pelo consumidor, se faz necessária a realização, de prova pericial atuarial, além de provas documentais. O mais alegado é matéria de mérito. Para tanto, nomeio a Dra. MAGALI RODRIGUES ZELLER (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados, Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte requerida, que requereu a produção da prova pericial, o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva do encargo ao final da demanda. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e depósito dos seus honorários provisórios, intime-se o expert , restando fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo e competindo-lhe dar ciência às partes da data designada para vistoria do bem locado, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO FERNANDO DA ROCHA SILVA FILHO 38070492821
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX RUIZ NOGUEIRA
OAB: 279071/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4029948-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROBERTO FERNANDO DA ROCHA SILVA FILHO 38070492821 ADVOGADO(A) : ALEX RUIZ NOGUEIRA (OAB SP279071) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. O E. Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a reabertura da fase instrutória para produção de prova técnica, bem como diante da manifestação da requerida nesse sentido, mostra-se necessária a realização de perícia atuarial, destinada à apuração da regularidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato de assistência médica, bem como à verificação de sua justificativa técnica e atuarial. Diante disso, para o deslinde da controvérsia a respeito da regularidade ou não dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde, verificando se está de acordo com os ajustes autorizados pelo contrato firmado entre as partes, bem como eventual necessidade de readequação judicial das contraprestações devidas pelo consumidor, se faz necessária a realização, de prova pericial atuarial, além de provas documentais. O mais alegado é matéria de mérito. Para tanto, nomeio a Dra. MAGALI RODRIGUES ZELLER (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados, Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte requerida, que requereu a produção da prova pericial, o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva do encargo ao final da demanda. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e depósito dos seus honorários provisórios, intime-se o expert , restando fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo e competindo-lhe dar ciência às partes da data designada para vistoria do bem locado, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 30/07/2026