Detalhe do processo

4029298-64.2013.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4029298-64.2013.8.26.0114/SP AUTOR : RAFAEL DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP274596) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por R. D. S. L. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, sob a alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Após a anulação da sentença de extinção pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o feito seguiu o seu trâmite regular, sendo saneado para fixação dos pontos controvertidos e determinação da produção de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Observa-se que, noticiada a ausência do requerente à perícia anteriormente designada, foi ordenada a reexpedição de ofício ao órgão pericial, determinando-se expressamente que a nova intimação do autor ocorresse de forma pessoal. O órgão pericial reagendou a data para o exame pericial, contudo, verifica-se nos autos a ausência da comprovação documental da efetiva intimação pessoal do autor, havendo apenas a publicação do ato em nome de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico. A produção de prova pericial oficial sob o crivo do contraditório mostra-se indispensável para a quantificação do grau de incapacidade do segurado, de modo que a decretação de preclusão probatória sem a estrita observância da determinação de intimação pessoal do interessado configuraria cerceamento de defesa e evidente nulidade processual. Dessa forma, expeça-se com urgência mandado ou carta para a intimação pessoal do requerente no endereço declinado na exordial, a fim de que tome ciência da data designada para o exame médico e a ela compareça munido dos documentos e exames indispensáveis, cientificando-o de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova por ele requerida. Sem prejuízo, intime-se o patrono do autor pela imprensa oficial e aguarde-se a realização da perícia com a posterior remessa do laudo a este Juízo, oportunidade em que as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Campinas, 27/07/2026
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor RAFAEL DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 274596/SP

INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR

OAB: 132994/SP

DARCIO JOSÉ DA MOTA

OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4029298-64.2013.8.26.0114/SP AUTOR : RAFAEL DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP274596) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por R. D. S. L. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, sob a alegação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Após a anulação da sentença de extinção pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o feito seguiu o seu trâmite regular, sendo saneado para fixação dos pontos controvertidos e determinação da produção de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Observa-se que, noticiada a ausência do requerente à perícia anteriormente designada, foi ordenada a reexpedição de ofício ao órgão pericial, determinando-se expressamente que a nova intimação do autor ocorresse de forma pessoal. O órgão pericial reagendou a data para o exame pericial, contudo, verifica-se nos autos a ausência da comprovação documental da efetiva intimação pessoal do autor, havendo apenas a publicação do ato em nome de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico. A produção de prova pericial oficial sob o crivo do contraditório mostra-se indispensável para a quantificação do grau de incapacidade do segurado, de modo que a decretação de preclusão probatória sem a estrita observância da determinação de intimação pessoal do interessado configuraria cerceamento de defesa e evidente nulidade processual. Dessa forma, expeça-se com urgência mandado ou carta para a intimação pessoal do requerente no endereço declinado na exordial, a fim de que tome ciência da data designada para o exame médico e a ela compareça munido dos documentos e exames indispensáveis, cientificando-o de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova por ele requerida. Sem prejuízo, intime-se o patrono do autor pela imprensa oficial e aguarde-se a realização da perícia com a posterior remessa do laudo a este Juízo, oportunidade em que as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Campinas, 27/07/2026