Detalhe do processo

4029230-11.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4029230-11.2026.8.26.0001/SP AUTOR : IZILDINHA DE CARVALHO MOREIRA ADVOGADO(A) : DANIELI LIMA RAMOS (OAB SP242564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora ante a comprovação dos seus rendimentos nos eventos 10 e 12, inferiores a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública paulista. Neste sentido, o e. TJ-SP: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Indeferimento. Presunção relativa da declaração de miserabilidade. Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício . Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade. Inadmissibilidade. Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência. Utilização do parâmetro de três salários-mínimos adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11 .02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23287133820248260000 Araraquara, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em tutela de urgência para tratamento de saúde na modalidade home care. É o relatório. Fundamento e Decido. 3) A tutela de urgência não comporta deferimento visto demandar a necessidade de perícia, para se aferir sua necessidade, e de manifestação da ré. Nesse sentido, o TJ-SP : “ APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIÇO DE "HOME CARE". OBRIGAÇÃO DE FAZER. Objeto da ação. Fornecimento de serviço de "home care" ao autor, portador de tetraplegia traumática. Laudo pericial e nota técnica NAT-JUS evidencia a desnecessidade de "home care". Possibilidade de auxílio nos cuidados básicos da vida diária por cuidador, sem exigência de conhecimento técnico especializado por equipe multidisciplinar. Não configuração do dever atribuído ao Estado. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, abrange a assistência médica integral, inclusive na modalidade domiciliar, quando comprovadamente necessária (art. 196, CF). A análise da matéria controvertida indica que os cuidados não envolvem procedimentos médicos ou de enfermagem, mas sim atividades básicas que podem ser desempenhadas por um cuidador. O relatório médico e o laudo pericial não evidenciam a complexidade e maior especificidade dos serviços técnicos. As atividades descritas - higiene pessoal, alimentação e administração de medicamentos - configuram cuidados diários. Não configuração da circunstância que determina a obrigação a ser prestada pelo Estado. Não é razoável que o Poder Judiciário sobreponha o interesse privado ao interesse público, impondo ao Estado a obrigação de fornecer serviços de "home care" quando a demanda não envolve tratamento médico especializado. A disponibilização universal de cuidadores, atividade que não se equipara a serviço de saúde, mostra-se inexequível face às limitações orçamentárias e ao princípio da isonomia. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1000887-72.2023.8.26.0547; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 14/11/2025) “ DIREITO ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE HOME CARE – PESSOA IDOSA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR, E NÃO DE REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Ação de “Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Município de Itapetininga e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pleiteava-se a disponibilização de Técnico de Enfermagem, em período integral, ao autor. 2. Sentença de parcial procedência. Irresignação do ente municipal e do autor. 3. Discussão dos autos que versa sobre o direito à saúde. Autor que é pessoa idosa, acometido por múltiplas patologias. Direito à saúde consagrado no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, além do art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo. 3.1. Laudo pericial que concluiu pela desnecessidade de regime de internação domiciliar ("home care"), mas de Atendimento Multidisciplinar Domiciliar , a ser realizado por meio de acompanhamento médico, enfermeiro, e nutricionista uma vez por mês, de psicólogo duas vezes por mês, além de fonoaudiólogo duas vezes por semana, e fisioterapeuta três vezes por semana. Precedente dessa Corte Paulista, em caso análogo. 3.2. A pessoa acometida por patologia grave tem o direito material de obter do Poder Público o tratamento indispensável ao combate da doença que lhe acomete, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-lo sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.3. Noutra ponta, o serviço de "home care" não se confunde com a obrigação do Estado de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público. Ausente previsão na legislação de regência para o fornecimento de cuidador pelo Poder Público, sendo certo que tal amparo pode ser efetuado por familiares. 4. Sentença mantida. Reexame necessário e recursos voluntários desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009931-42.2024.8.26.0269; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) “ SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO "HOME CARE". DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA, É CERTO, DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À ABUSIVIDADE DE REFERIDAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RESTRITIVAS, A EXEMPLO DO QUANTO DISPÕE A SÚMULA 90 DESTE TRIBUNAL. PERÍCIA, TODAVIA, QUE CONCLUIU, NO CASO CONCRETO, PELA DESNECESSIDADE DO ATENDIMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR A SER PRESTADA POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE, PODENDO A AUTORA CONTAR COM MERO SUPORTE DE CUIDADOR. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE, ANTE A LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003547-48.2024.8.26.0565; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 20/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZILDINHA DE CARVALHO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELI LIMA RAMOS

OAB: 242564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4029230-11.2026.8.26.0001/SP AUTOR : IZILDINHA DE CARVALHO MOREIRA ADVOGADO(A) : DANIELI LIMA RAMOS (OAB SP242564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora ante a comprovação dos seus rendimentos nos eventos 10 e 12, inferiores a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública paulista. Neste sentido, o e. TJ-SP: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Indeferimento. Presunção relativa da declaração de miserabilidade. Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício . Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade. Inadmissibilidade. Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência. Utilização do parâmetro de três salários-mínimos adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11 .02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23287133820248260000 Araraquara, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em tutela de urgência para tratamento de saúde na modalidade home care. É o relatório. Fundamento e Decido. 3) A tutela de urgência não comporta deferimento visto demandar a necessidade de perícia, para se aferir sua necessidade, e de manifestação da ré. Nesse sentido, o TJ-SP : “ APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIÇO DE "HOME CARE". OBRIGAÇÃO DE FAZER. Objeto da ação. Fornecimento de serviço de "home care" ao autor, portador de tetraplegia traumática. Laudo pericial e nota técnica NAT-JUS evidencia a desnecessidade de "home care". Possibilidade de auxílio nos cuidados básicos da vida diária por cuidador, sem exigência de conhecimento técnico especializado por equipe multidisciplinar. Não configuração do dever atribuído ao Estado. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, abrange a assistência médica integral, inclusive na modalidade domiciliar, quando comprovadamente necessária (art. 196, CF). A análise da matéria controvertida indica que os cuidados não envolvem procedimentos médicos ou de enfermagem, mas sim atividades básicas que podem ser desempenhadas por um cuidador. O relatório médico e o laudo pericial não evidenciam a complexidade e maior especificidade dos serviços técnicos. As atividades descritas - higiene pessoal, alimentação e administração de medicamentos - configuram cuidados diários. Não configuração da circunstância que determina a obrigação a ser prestada pelo Estado. Não é razoável que o Poder Judiciário sobreponha o interesse privado ao interesse público, impondo ao Estado a obrigação de fornecer serviços de "home care" quando a demanda não envolve tratamento médico especializado. A disponibilização universal de cuidadores, atividade que não se equipara a serviço de saúde, mostra-se inexequível face às limitações orçamentárias e ao princípio da isonomia. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1000887-72.2023.8.26.0547; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 14/11/2025) “ DIREITO ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE HOME CARE – PESSOA IDOSA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR, E NÃO DE REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Ação de “Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Município de Itapetininga e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pleiteava-se a disponibilização de Técnico de Enfermagem, em período integral, ao autor. 2. Sentença de parcial procedência. Irresignação do ente municipal e do autor. 3. Discussão dos autos que versa sobre o direito à saúde. Autor que é pessoa idosa, acometido por múltiplas patologias. Direito à saúde consagrado no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, além do art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo. 3.1. Laudo pericial que concluiu pela desnecessidade de regime de internação domiciliar ("home care"), mas de Atendimento Multidisciplinar Domiciliar , a ser realizado por meio de acompanhamento médico, enfermeiro, e nutricionista uma vez por mês, de psicólogo duas vezes por mês, além de fonoaudiólogo duas vezes por semana, e fisioterapeuta três vezes por semana. Precedente dessa Corte Paulista, em caso análogo. 3.2. A pessoa acometida por patologia grave tem o direito material de obter do Poder Público o tratamento indispensável ao combate da doença que lhe acomete, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-lo sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.3. Noutra ponta, o serviço de "home care" não se confunde com a obrigação do Estado de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público. Ausente previsão na legislação de regência para o fornecimento de cuidador pelo Poder Público, sendo certo que tal amparo pode ser efetuado por familiares. 4. Sentença mantida. Reexame necessário e recursos voluntários desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009931-42.2024.8.26.0269; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) “ SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO "HOME CARE". DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA, É CERTO, DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À ABUSIVIDADE DE REFERIDAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RESTRITIVAS, A EXEMPLO DO QUANTO DISPÕE A SÚMULA 90 DESTE TRIBUNAL. PERÍCIA, TODAVIA, QUE CONCLUIU, NO CASO CONCRETO, PELA DESNECESSIDADE DO ATENDIMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR A SER PRESTADA POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE, PODENDO A AUTORA CONTAR COM MERO SUPORTE DE CUIDADOR. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE, ANTE A LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003547-48.2024.8.26.0565; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 20/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA