4029140-94.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4029140-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAURICIO DE GODOY BRUNO ADVOGADO(A) : RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR (OAB SP244368) RÉU : AZERA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP502323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 43/44: a parte autora apresentou manifestação específica acerca do pedido de denunciação da lide formulado pela ré, bem como réplica à contestação.Passo à análise do pedido de denunciação da lide. A ré requereu a denunciação da lide à TF Engenharia Ltda. , sob o fundamento de que celebrou contrato de construção para execução do empreendimento, com previsão de responsabilidade da construtora por aspectos técnicos da obra, manutenção e reparos posteriores à entrega das chaves. O pedido não comporta acolhimento. A demanda foi ajuizada por adquirente de unidades autônomas em face da incorporadora/vendedora do empreendimento, com fundamento em supostos vícios construtivos, atraso na entrega da unidade 809, danos materiais, lucros cessantes, dano moral e obrigação de fazer. A relação jurídica deduzida na inicial possui natureza consumerista. Nesse contexto, eventual discussão regressiva entre a ré e terceiro integrante da cadeia de fornecimento não deve ser introduzida nestes autos em prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional pretendida pelo consumidor. Ainda que a ré sustente possuir direito de regresso em face da construtora contratada para execução da obra, tal pretensão decorre de relação jurídica própria e autônoma, distinta daquela estabelecida entre o autor e a ré. A intervenção pretendida ampliaria o objeto da demanda, acrescentando discussão contratual interna entre fornecedores, com potencial retardamento da solução da lide principal. O indeferimento da denunciação da lide não acarreta prejuízo definitivo à ré, que poderá exercer eventual pretensão regressiva em ação própria, se entender cabível. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide à TF Engenharia Ltda. Passo ao saneamento do feito. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes que impeçam, neste momento, o prosseguimento da demanda. A controvérsia exige dilação probatória, especialmente prova técnica de engenharia, pois os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer dependem da apuração da existência, origem, causa e extensão das infiltrações alegadas, bem como da verificação do nexo causal entre os vícios apontados e os danos narrados na inicial. Ficam delimitados, sem prejuízo de complementação posterior, os seguintes pontos controvertidos: a) se há infiltrações ativas ou vestígios relevantes de infiltração nas unidades 809 e 810; b) se as infiltrações decorrem de vício construtivo, falha de impermeabilização, falha de drenagem ou outro defeito relacionado à área comum superior do empreendimento, especialmente no 9º pavimento, área do deck, piscina, academia, jardineiras, ralos ou sistemas correlatos; c) se as infiltrações podem decorrer de reformas, intervenções, uso, manutenção inadequada ou obstrução de sistemas internos das unidades do autor ou de terceiros; d) se há danos nas unidades 809 e 810, inclusive em paredes, forros, gesso, pintura, pisos, marcenaria, portas, granitos, eletrodomésticos e demais benfeitorias indicadas na inicial; e) se os danos alegados guardam nexo causal com as infiltrações narradas; f) quais reparos são tecnicamente necessários para cessar a infiltração, se existente, inclusive quanto ao método, extensão, custo aproximado e prazo de execução; g) quais reparos são necessários nas unidades 809 e 810, distinguindo-se, se possível, os danos a itens originais das unidades e os danos a benfeitorias agregadas pelo autor; h) se houve atraso indenizável na entrega da unidade 809, considerado o prazo contratual, a expedição do certificado de conclusão/habite-se e a data de entrega das chaves; i) se são devidos danos materiais, lucros cessantes, multa contratual e danos morais, bem como sua extensão, se configurados; j) se o interfone da unidade 809 apresentou ou apresenta defeito, qual sua causa provável e qual reparo seria necessário. A relação discutida nos autos é de consumo, razão pela qual defiro a inversão/redistribuição parcial do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos aspectos técnicos relativos à origem das infiltrações, adequação construtiva, manutenção, impermeabilização, drenagem e eventuais causas excludentes de responsabilidade. A inversão ora deferida não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a existência dos danos alegados e os valores pretendidos, sem prejuízo da apuração técnica a ser realizada em perícia. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , nomeando para tanto Ingo Jurgen Giuliano Scorciapino , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que arbitre os honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 15 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Incumbe às partes, de forma rateada, depositá-los no prazo de 15 dias, por exegese do art. 95 do CPC. A perícia deverá abranger, no que for tecnicamente necessário, as unidades 809 e 810, bem como as áreas comuns potencialmente relacionadas às infiltrações, especialmente o 9º pavimento, área do deck, piscina, academia, jardineiras, ralos, lajes, sistemas de drenagem e impermeabilização. Caso o perito entenda indispensável vistoria em outra unidade ou área não abrangida diretamente pela presente determinação, deverá justificar a necessidade nos autos, para posterior deliberação. Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) há infiltração ativa ou vestígios tecnicamente relevantes de infiltração nas unidades 809 e 810? Em caso positivo, indicar os locais atingidos; b) qual a origem provável das infiltrações identificadas? c) as infiltrações decorrem de falha construtiva, falha de impermeabilização, drenagem, tubulação, manutenção, uso, reforma interna ou outra causa? d) há relação técnica entre as infiltrações e a área comum superior do empreendimento, especialmente deck, piscina, academia, jardineiras, ralos, laje ou sistema de drenagem/impermeabilização do 9º pavimento? e) os danos indicados pelo autor em paredes, forros, gesso, pintura, pisos, marcenaria, portas, bancadas, eletrodomésticos, escada, armários e demais itens guardam nexo causal com as infiltrações? f) quais itens podem ser reparados e quais exigem substituição? g) qual o custo aproximado dos reparos necessários nas unidades 809 e 810, discriminando, se possível, danos em itens originais e danos em benfeitorias agregadas? h) quais medidas técnicas são necessárias para cessar eventual infiltração, qual seu custo aproximado e qual o prazo estimado de execução? i) há risco de agravamento dos danos caso os reparos sejam postergados? j) o interfone da unidade 809 apresenta defeito? Em caso positivo, qual a causa provável e qual reparo é necessário? k) as reformas ou benfeitorias realizadas pelo autor podem ter contribuído, total ou parcialmente, para os problemas constatados? l) a documentação técnica, fotografias, pareceres particulares, chamados administrativos e demais documentos dos autos são compatíveis com as conclusões periciais? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Após a produção da prova pericial será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Por ora, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica ou diante de fato superveniente relevante. A eventual necessidade de prova oral ou de outras provas será apreciada após a realização da perícia, caso ainda se mostre pertinente. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZERA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor MAURICIO DE GODOY BRUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS
OAB: 354970/SP
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 502323/SP
RAFAEL GHOVATTO DO COUTO
OAB: 385055/SP
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
DANIELLE PEREIRA DE SOUZA
OAB: 324388/SP
RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR
OAB: 244368/SP
ANDRÉ MARCONDES PECUCCI
OAB: 487909/SP
FILIPE FRANCISCO CAETANO
OAB: 360707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4029140-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAURICIO DE GODOY BRUNO ADVOGADO(A) : RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR (OAB SP244368) RÉU : AZERA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB SP385055) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB SP360707) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP502323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 43/44: a parte autora apresentou manifestação específica acerca do pedido de denunciação da lide formulado pela ré, bem como réplica à contestação.Passo à análise do pedido de denunciação da lide. A ré requereu a denunciação da lide à TF Engenharia Ltda. , sob o fundamento de que celebrou contrato de construção para execução do empreendimento, com previsão de responsabilidade da construtora por aspectos técnicos da obra, manutenção e reparos posteriores à entrega das chaves. O pedido não comporta acolhimento. A demanda foi ajuizada por adquirente de unidades autônomas em face da incorporadora/vendedora do empreendimento, com fundamento em supostos vícios construtivos, atraso na entrega da unidade 809, danos materiais, lucros cessantes, dano moral e obrigação de fazer. A relação jurídica deduzida na inicial possui natureza consumerista. Nesse contexto, eventual discussão regressiva entre a ré e terceiro integrante da cadeia de fornecimento não deve ser introduzida nestes autos em prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional pretendida pelo consumidor. Ainda que a ré sustente possuir direito de regresso em face da construtora contratada para execução da obra, tal pretensão decorre de relação jurídica própria e autônoma, distinta daquela estabelecida entre o autor e a ré. A intervenção pretendida ampliaria o objeto da demanda, acrescentando discussão contratual interna entre fornecedores, com potencial retardamento da solução da lide principal. O indeferimento da denunciação da lide não acarreta prejuízo definitivo à ré, que poderá exercer eventual pretensão regressiva em ação própria, se entender cabível. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide à TF Engenharia Ltda. Passo ao saneamento do feito. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes que impeçam, neste momento, o prosseguimento da demanda. A controvérsia exige dilação probatória, especialmente prova técnica de engenharia, pois os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer dependem da apuração da existência, origem, causa e extensão das infiltrações alegadas, bem como da verificação do nexo causal entre os vícios apontados e os danos narrados na inicial. Ficam delimitados, sem prejuízo de complementação posterior, os seguintes pontos controvertidos: a) se há infiltrações ativas ou vestígios relevantes de infiltração nas unidades 809 e 810; b) se as infiltrações decorrem de vício construtivo, falha de impermeabilização, falha de drenagem ou outro defeito relacionado à área comum superior do empreendimento, especialmente no 9º pavimento, área do deck, piscina, academia, jardineiras, ralos ou sistemas correlatos; c) se as infiltrações podem decorrer de reformas, intervenções, uso, manutenção inadequada ou obstrução de sistemas internos das unidades do autor ou de terceiros; d) se há danos nas unidades 809 e 810, inclusive em paredes, forros, gesso, pintura, pisos, marcenaria, portas, granitos, eletrodomésticos e demais benfeitorias indicadas na inicial; e) se os danos alegados guardam nexo causal com as infiltrações narradas; f) quais reparos são tecnicamente necessários para cessar a infiltração, se existente, inclusive quanto ao método, extensão, custo aproximado e prazo de execução; g) quais reparos são necessários nas unidades 809 e 810, distinguindo-se, se possível, os danos a itens originais das unidades e os danos a benfeitorias agregadas pelo autor; h) se houve atraso indenizável na entrega da unidade 809, considerado o prazo contratual, a expedição do certificado de conclusão/habite-se e a data de entrega das chaves; i) se são devidos danos materiais, lucros cessantes, multa contratual e danos morais, bem como sua extensão, se configurados; j) se o interfone da unidade 809 apresentou ou apresenta defeito, qual sua causa provável e qual reparo seria necessário. A relação discutida nos autos é de consumo, razão pela qual defiro a inversão/redistribuição parcial do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos aspectos técnicos relativos à origem das infiltrações, adequação construtiva, manutenção, impermeabilização, drenagem e eventuais causas excludentes de responsabilidade. A inversão ora deferida não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a existência dos danos alegados e os valores pretendidos, sem prejuízo da apuração técnica a ser realizada em perícia. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , nomeando para tanto Ingo Jurgen Giuliano Scorciapino , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que arbitre os honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 15 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Incumbe às partes, de forma rateada, depositá-los no prazo de 15 dias, por exegese do art. 95 do CPC. A perícia deverá abranger, no que for tecnicamente necessário, as unidades 809 e 810, bem como as áreas comuns potencialmente relacionadas às infiltrações, especialmente o 9º pavimento, área do deck, piscina, academia, jardineiras, ralos, lajes, sistemas de drenagem e impermeabilização. Caso o perito entenda indispensável vistoria em outra unidade ou área não abrangida diretamente pela presente determinação, deverá justificar a necessidade nos autos, para posterior deliberação. Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) há infiltração ativa ou vestígios tecnicamente relevantes de infiltração nas unidades 809 e 810? Em caso positivo, indicar os locais atingidos; b) qual a origem provável das infiltrações identificadas? c) as infiltrações decorrem de falha construtiva, falha de impermeabilização, drenagem, tubulação, manutenção, uso, reforma interna ou outra causa? d) há relação técnica entre as infiltrações e a área comum superior do empreendimento, especialmente deck, piscina, academia, jardineiras, ralos, laje ou sistema de drenagem/impermeabilização do 9º pavimento? e) os danos indicados pelo autor em paredes, forros, gesso, pintura, pisos, marcenaria, portas, bancadas, eletrodomésticos, escada, armários e demais itens guardam nexo causal com as infiltrações? f) quais itens podem ser reparados e quais exigem substituição? g) qual o custo aproximado dos reparos necessários nas unidades 809 e 810, discriminando, se possível, danos em itens originais e danos em benfeitorias agregadas? h) quais medidas técnicas são necessárias para cessar eventual infiltração, qual seu custo aproximado e qual o prazo estimado de execução? i) há risco de agravamento dos danos caso os reparos sejam postergados? j) o interfone da unidade 809 apresenta defeito? Em caso positivo, qual a causa provável e qual reparo é necessário? k) as reformas ou benfeitorias realizadas pelo autor podem ter contribuído, total ou parcialmente, para os problemas constatados? l) a documentação técnica, fotografias, pareceres particulares, chamados administrativos e demais documentos dos autos são compatíveis com as conclusões periciais? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Após a produção da prova pericial será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Por ora, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova técnica ou diante de fato superveniente relevante. A eventual necessidade de prova oral ou de outras provas será apreciada após a realização da perícia, caso ainda se mostre pertinente. Intime-se.