4029013-59.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4029013-59.2026.8.26.0100/SP RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LAINO JULIAN em face da r. sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de erro material na premissa temporal da prova pericial emprestada acostada aos autos, afirmando que o documento técnico paradigma foi produzido no ano de 2026, e não em 2023 como constou no julgado; (ii) a ocorrência de omissão concernente à apreciação autônoma e individualizada dos requisitos de cobertura relativos à toxina botulínica ( Botox® ), defendendo que a decisão desfavorável da Agência Nacional de Saúde Suplementar (UAT nº 158) atingiu unicamente o medicamento fremanezumabe ( Ajovy® ); (iii) omissão quanto ao histórico clínico individualizado de refratariedade e falha terapêutica do autor em relação às alternativas constantes do Rol da ANS; (iv) contradição entre a fundamentação sentencial e a decisão de saneamento no tocante à inversão do ônus da prova; (v) omissão sobre os pormenores, abrangência e fundamentação da UAT nº 158 da ANS; e (vi) omissão referente à natureza do regime de administração do fármaco (ambulatorial ou domiciliar), ponto fixado na fase saneadora. Pugna pelo suprimento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, procedente o pleito quanto à toxina botulínica, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. A parte ré deixou de ser intimada para contrarrazões, haja vista a inocorrência de modificação substancial no resultado do julgado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, estritamente para a correção de erro material , sem a atribuição de quaisquer efeitos modificativos ou infringentes ao dispositivo da sentença. Com efeito, a via processual dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada e cognição restrita às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou sanar erro material perceptível. Não se presta o instituto declaratório à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação valorativa de provas regularmente sopesadas ou à adequação do julgado à tese jurídica sustentada pela parte inconformada. No que tange à data de confecção da prova pericial carreada como prova emprestada no (Evento 108, LAUDO2), assiste parcial razão ao embargante quanto à inexatidão material havida. De fato, o laudo pericial produzido no processo paradigma data originariamente do ano de 2026 , e não do ano de 2023, como grafado por equívoco material no corpo da fundamentação. Entretanto, a retificação da aludida premissa temporal não ostenta o condão de alterar o convencimento motivado já exteriorizado. A prova emprestada foi produzida em processo inter partes alheio e submeteu-se à valoração judicial nos moldes dos artigos 371 e 372 do Código de Processo Civil. As conclusões exaradas naquele feito individual paradigma sucumbem perante a análise técnica específica realizada pela Nota Técnica nº 5878/2026, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) no (Evento 101, OFIC1). O órgão técnico oficial deste Tribunal examinou com rigor o quadro fático-clínico específico do presente processo e a conformação regulatória sob o prisma da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), atestando expressamente a ausência de estudos clínicos randomizados de alta qualidade metodológica que demonstrem a superioridade do tratamento pretendido, bem como a ausência de amparo na medicina baseada em evidências de alto nível para a indicação profilática no formato prescrito. Assim, a contemporaneidade da perícia realizada em processo de terceiro não possui a prerrogativa de infirmar a manifestação técnica oficial emitida pelo NAT-JUS especificamente para esta demanda. Quanto às demais alegações, não se vislumbra omissão ou contradição na sentença embargada. A pretensão vestibular deduzida no (Evento 1, INIC1) estruturou-se na concessão de terapia profilática combinada e contínua de dois agentes (toxina botulínica e fremanezumabe). Os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 ostentam natureza cumulativa e concomitante . Desse modo, o insucesso na comprovação de eficácia e segurança lastreada em medicina baseada em evidências de alto grau para o regime de associação medicamentosa pleiteado (critério 'iv' da tese vinculante) é óbice suficiente e autônomo a inviabilizar o acolhimento do pedido, restando prejudicada a cisão abstrata das tecnologias para fins de imposição coercitiva da cobertura associada requerida. No tocante à alegada desconsideração do relatório médico assistencial e da prévia refratariedade do autor, a matéria foi exaurida na motivação sentencial. A tese vinculante da ADI 7.265 expressamente veda a concessão de provimentos judiciais lastreados unicamente em relatórios emitidos pelo médico assistente da parte, conferindo prevalência à manifestação técnica emitida pelo órgão auxiliar oficial do Judiciário (NAT-JUS), a qual apontou a existência de alternativas farmacológicas consagradas pelas diretrizes de saúde. A discordância do embargante quanto ao peso probatório conferido a cada documento traduz insurgência de mérito, insuscetível de acolhimento nesta via. Outrossim, inexiste o alegado vício de contradição referente à distribuição probatória. A contradição que rende ensejo aos embargos de declaração é unicamente aquela de natureza interna, verificada entre as proposições lógicas da fundamentação ou entre a motivação e a conclusão do próprio pronunciamento embargado. O eventual descompasso entre a motivação da sentença e uma decisão interlocutória saneadora pregressa não configura contradição nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. De todo modo, a cognição técnica indispensável ao julgamento restou suprida pela atuação imparcial do NAT-JUS/SP. De igual forma, restam refutadas as omissões relativas ao detalhamento da UAT nº 158 e à definição sobre o uso ambulatorial ou domiciliar do fremanezumabe. Diante da comprovação de deliberação desfavorável emanada da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar no processo de atualização do rol (Evento 64, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3) e da ausência de evidências de alto grau metodológico atestadas pelo órgão técnico, o juízo apreciou a higidez do ato administrativo e a matéria fática de forma cabal. Concluindo-se pela ausência dos pressupostos cumulativos para a obrigação de cobertura do próprio princípio ativo, resulta prejudicada e inócua qualquer perquirição acerca do ambiente físico ou regime de ministração da substância. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional articulada, advertindo-se que o julgador não está adstrito a responder a exaustivas indagações das partes ou a discorrer pontualmente sobre cada artigo normativo invocado quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a formação de seu convencimento e desate da lide, valendo a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento ficto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE , sem a atribuição de efeitos infringentes , apenas para corrigir o erro material constante no sexto parágrafo da fundamentação da r. sentença (fls. correspondentes), a fim de que passe a constar a seguinte redação: "Ressalte-se que a prova emprestada apresentada pelo autor (Evento 108, LAUDO2) consiste em laudo pericial elaborado em processo diverso, elaborado no ano de 2026, em feito com particularidades clínicas próprias e adstrito aos limites cognitivos de outra relação processual. Desta feita, esse documento não possui a prerrogativa de afastar as conclusões da Nota Técnica nº 5878/2026 emitida pelo NAT-JUS/SP nestes autos, a qual analisou especificamente o quadro clínico do autor e a situação regulatória dos fármacos sob a ótica da Avaliação de Tecnologias em Saúde." No mais, REJEITAM-SE os embargos quanto aos demais pedidos, mantendo-se incólume a r. sentença proferida em todos os seus termos e no seu dispositivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4029013-59.2026.8.26.0100/SP RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LAINO JULIAN em face da r. sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de erro material na premissa temporal da prova pericial emprestada acostada aos autos, afirmando que o documento técnico paradigma foi produzido no ano de 2026, e não em 2023 como constou no julgado; (ii) a ocorrência de omissão concernente à apreciação autônoma e individualizada dos requisitos de cobertura relativos à toxina botulínica ( Botox® ), defendendo que a decisão desfavorável da Agência Nacional de Saúde Suplementar (UAT nº 158) atingiu unicamente o medicamento fremanezumabe ( Ajovy® ); (iii) omissão quanto ao histórico clínico individualizado de refratariedade e falha terapêutica do autor em relação às alternativas constantes do Rol da ANS; (iv) contradição entre a fundamentação sentencial e a decisão de saneamento no tocante à inversão do ônus da prova; (v) omissão sobre os pormenores, abrangência e fundamentação da UAT nº 158 da ANS; e (vi) omissão referente à natureza do regime de administração do fármaco (ambulatorial ou domiciliar), ponto fixado na fase saneadora. Pugna pelo suprimento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, procedente o pleito quanto à toxina botulínica, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. A parte ré deixou de ser intimada para contrarrazões, haja vista a inocorrência de modificação substancial no resultado do julgado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, estritamente para a correção de erro material , sem a atribuição de quaisquer efeitos modificativos ou infringentes ao dispositivo da sentença. Com efeito, a via processual dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada e cognição restrita às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou sanar erro material perceptível. Não se presta o instituto declaratório à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação valorativa de provas regularmente sopesadas ou à adequação do julgado à tese jurídica sustentada pela parte inconformada. No que tange à data de confecção da prova pericial carreada como prova emprestada no (Evento 108, LAUDO2), assiste parcial razão ao embargante quanto à inexatidão material havida. De fato, o laudo pericial produzido no processo paradigma data originariamente do ano de 2026 , e não do ano de 2023, como grafado por equívoco material no corpo da fundamentação. Entretanto, a retificação da aludida premissa temporal não ostenta o condão de alterar o convencimento motivado já exteriorizado. A prova emprestada foi produzida em processo inter partes alheio e submeteu-se à valoração judicial nos moldes dos artigos 371 e 372 do Código de Processo Civil. As conclusões exaradas naquele feito individual paradigma sucumbem perante a análise técnica específica realizada pela Nota Técnica nº 5878/2026, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) no (Evento 101, OFIC1). O órgão técnico oficial deste Tribunal examinou com rigor o quadro fático-clínico específico do presente processo e a conformação regulatória sob o prisma da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), atestando expressamente a ausência de estudos clínicos randomizados de alta qualidade metodológica que demonstrem a superioridade do tratamento pretendido, bem como a ausência de amparo na medicina baseada em evidências de alto nível para a indicação profilática no formato prescrito. Assim, a contemporaneidade da perícia realizada em processo de terceiro não possui a prerrogativa de infirmar a manifestação técnica oficial emitida pelo NAT-JUS especificamente para esta demanda. Quanto às demais alegações, não se vislumbra omissão ou contradição na sentença embargada. A pretensão vestibular deduzida no (Evento 1, INIC1) estruturou-se na concessão de terapia profilática combinada e contínua de dois agentes (toxina botulínica e fremanezumabe). Os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 ostentam natureza cumulativa e concomitante . Desse modo, o insucesso na comprovação de eficácia e segurança lastreada em medicina baseada em evidências de alto grau para o regime de associação medicamentosa pleiteado (critério 'iv' da tese vinculante) é óbice suficiente e autônomo a inviabilizar o acolhimento do pedido, restando prejudicada a cisão abstrata das tecnologias para fins de imposição coercitiva da cobertura associada requerida. No tocante à alegada desconsideração do relatório médico assistencial e da prévia refratariedade do autor, a matéria foi exaurida na motivação sentencial. A tese vinculante da ADI 7.265 expressamente veda a concessão de provimentos judiciais lastreados unicamente em relatórios emitidos pelo médico assistente da parte, conferindo prevalência à manifestação técnica emitida pelo órgão auxiliar oficial do Judiciário (NAT-JUS), a qual apontou a existência de alternativas farmacológicas consagradas pelas diretrizes de saúde. A discordância do embargante quanto ao peso probatório conferido a cada documento traduz insurgência de mérito, insuscetível de acolhimento nesta via. Outrossim, inexiste o alegado vício de contradição referente à distribuição probatória. A contradição que rende ensejo aos embargos de declaração é unicamente aquela de natureza interna, verificada entre as proposições lógicas da fundamentação ou entre a motivação e a conclusão do próprio pronunciamento embargado. O eventual descompasso entre a motivação da sentença e uma decisão interlocutória saneadora pregressa não configura contradição nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. De todo modo, a cognição técnica indispensável ao julgamento restou suprida pela atuação imparcial do NAT-JUS/SP. De igual forma, restam refutadas as omissões relativas ao detalhamento da UAT nº 158 e à definição sobre o uso ambulatorial ou domiciliar do fremanezumabe. Diante da comprovação de deliberação desfavorável emanada da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar no processo de atualização do rol (Evento 64, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3) e da ausência de evidências de alto grau metodológico atestadas pelo órgão técnico, o juízo apreciou a higidez do ato administrativo e a matéria fática de forma cabal. Concluindo-se pela ausência dos pressupostos cumulativos para a obrigação de cobertura do próprio princípio ativo, resulta prejudicada e inócua qualquer perquirição acerca do ambiente físico ou regime de ministração da substância. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional articulada, advertindo-se que o julgador não está adstrito a responder a exaustivas indagações das partes ou a discorrer pontualmente sobre cada artigo normativo invocado quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a formação de seu convencimento e desate da lide, valendo a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento ficto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE , sem a atribuição de efeitos infringentes , apenas para corrigir o erro material constante no sexto parágrafo da fundamentação da r. sentença (fls. correspondentes), a fim de que passe a constar a seguinte redação: "Ressalte-se que a prova emprestada apresentada pelo autor (Evento 108, LAUDO2) consiste em laudo pericial elaborado em processo diverso, elaborado no ano de 2026, em feito com particularidades clínicas próprias e adstrito aos limites cognitivos de outra relação processual. Desta feita, esse documento não possui a prerrogativa de afastar as conclusões da Nota Técnica nº 5878/2026 emitida pelo NAT-JUS/SP nestes autos, a qual analisou especificamente o quadro clínico do autor e a situação regulatória dos fármacos sob a ótica da Avaliação de Tecnologias em Saúde." No mais, REJEITAM-SE os embargos quanto aos demais pedidos, mantendo-se incólume a r. sentença proferida em todos os seus termos e no seu dispositivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026.