4028965-37.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4028965-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : 26.356.472 JULIANA DIAS RADAIC VIEIRA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por 26.356.472 JULIANA DIAS RADAIC VIEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A . Alega a autora ser beneficiária de contrato coletivo empresarial que abrange apenas quatro vidas, todas do mesmo núcleo familiar, tratando-se de "falso coletivo", e que, de 2019 a 2025, a requerida aplicou reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) muito superiores aos autorizados pela ANS, sem lastro atuarial idôneo. Requer o afastamento de tais reajustes, com aplicação dos índices da ANS para contratos individuais/familiares, a restituição dos valores pagos a maior observada a prescrição trienal, e a proibição de rescisão unilateral e imotivada do contrato (Evento 1). A tutela de urgência, indeferida em primeiro grau, foi parcialmente concedida em sede de Agravo de Instrumento (nº 4008782-54.2025.8.26.0000), para afastar o último reajuste de 15,11%, com substituição pelo índice da ANS para os planos individuais e familiares, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em desacordo, decisão já transitada em julgado (Evento 59). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 17. Argumentou, em síntese, que o contrato é seguro saúde coletivo empresarial, não se confundindo com plano individual; que os reajustes por VCMH e sinistralidade são previstos em apólice e apurados pelo pool de risco do agrupamento de apólices, na forma das RN 309/2012 e 565/2022; que tais índices não são fixados pela ANS, mas apenas comunicados; a impossibilidade de restituição e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ser a autora pessoa jurídica sem hipossuficiência demonstrada. Protestou pela produção de prova pericial atuarial. Houve réplica no Evento 37. Instadas a especificar provas, a requerida requereu prova pericial atuarial (Evento 36), a que a autora não se opôs, desde que os honorários recaiam sobre a operadora, postulando, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova (Eventos 38 e 57). É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento, na forma do art. 357 do CPC, exigindo o deslinde das questões controvertidas dilação probatória de natureza técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a apreciar — a impugnação à inversão do ônus da prova e ao valor do prêmio dizem respeito, respectivamente, à distribuição do encargo probatório, adiante enfrentada, e ao mérito —, declaro o feito saneado. Ciência às partes do v. acórdão (ev. 59/60). Eventual controvérsia acerca do cumprimento ou descumprimento da medida, inclusive quanto à exigibilidade da multa cominada, deverá ser deduzida em incidente próprio, observada a Súmula 410 do STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) se, diante do número reduzido de beneficiários, o contrato configura "falso coletivo", atraindo, quanto aos critérios de reajuste, o tratamento dos planos individuais/familiares; (ii) a existência de base atuarial idônea a justificar os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2019 a 2025, notadamente o incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas do plano, bem como a regularidade da apuração do índice do agrupamento (RN 565/2022); (iii) a eventual ocorrência de bis in idem na composição dos reajustes e a proporcionalidade dos percentuais; (iv) a existência e extensão de valores pagos a maior passíveis de restituição; e (v) o cabimento da vedação à rescisão unilateral e imotivada. Sendo a relação entre as partes de consumo, e considerando que a parte autora é manifestamente hipossuficientes do ponto de vista técnico em relação à requerida, além da verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à requerida demonstrar a legalidade, razoabilidade e base técnico-atuarial dos reajustes aplicados, bem como o cumprimento do dever de informação aos beneficiários quanto aos critérios, parâmetros e memória de cálculo utilizados para a fixação dos percentuais de reajuste. O deslinde das questões técnicas demanda prova pericial atuarial , requerida pela ré e a que não se opõe a autora, ficando afastado o pleito de julgamento antecipado, sem prejuízo de que eventual inércia da requerida em fornecer os dados ao perito seja valorada em seu desfavor, à luz do encargo acima fixado. Para elucidação, nomeio como perita, a Sra. Hosannah M. Santos Filho. Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida. Apresentada a proposta e homologado o valor, intime-se a requerida para o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sra. Perita e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente a Sra. Perita, sob pena de preclusão. A não exibição injustificada autorizará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretende provar (art. 400 do CPC), além de valoração desfavorável na perícia. Os relatórios de auditoria já acostados serão oportunamente valorados, mas não dispensam a perícia específica, notadamente diante da impugnação da autora.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 26.356.472 JULIANA DIAS RADAIC VIEIRA
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4028965-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : 26.356.472 JULIANA DIAS RADAIC VIEIRA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por 26.356.472 JULIANA DIAS RADAIC VIEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A . Alega a autora ser beneficiária de contrato coletivo empresarial que abrange apenas quatro vidas, todas do mesmo núcleo familiar, tratando-se de "falso coletivo", e que, de 2019 a 2025, a requerida aplicou reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) muito superiores aos autorizados pela ANS, sem lastro atuarial idôneo. Requer o afastamento de tais reajustes, com aplicação dos índices da ANS para contratos individuais/familiares, a restituição dos valores pagos a maior observada a prescrição trienal, e a proibição de rescisão unilateral e imotivada do contrato (Evento 1). A tutela de urgência, indeferida em primeiro grau, foi parcialmente concedida em sede de Agravo de Instrumento (nº 4008782-54.2025.8.26.0000), para afastar o último reajuste de 15,11%, com substituição pelo índice da ANS para os planos individuais e familiares, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em desacordo, decisão já transitada em julgado (Evento 59). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 17. Argumentou, em síntese, que o contrato é seguro saúde coletivo empresarial, não se confundindo com plano individual; que os reajustes por VCMH e sinistralidade são previstos em apólice e apurados pelo pool de risco do agrupamento de apólices, na forma das RN 309/2012 e 565/2022; que tais índices não são fixados pela ANS, mas apenas comunicados; a impossibilidade de restituição e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ser a autora pessoa jurídica sem hipossuficiência demonstrada. Protestou pela produção de prova pericial atuarial. Houve réplica no Evento 37. Instadas a especificar provas, a requerida requereu prova pericial atuarial (Evento 36), a que a autora não se opôs, desde que os honorários recaiam sobre a operadora, postulando, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova (Eventos 38 e 57). É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento, na forma do art. 357 do CPC, exigindo o deslinde das questões controvertidas dilação probatória de natureza técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a apreciar — a impugnação à inversão do ônus da prova e ao valor do prêmio dizem respeito, respectivamente, à distribuição do encargo probatório, adiante enfrentada, e ao mérito —, declaro o feito saneado. Ciência às partes do v. acórdão (ev. 59/60). Eventual controvérsia acerca do cumprimento ou descumprimento da medida, inclusive quanto à exigibilidade da multa cominada, deverá ser deduzida em incidente próprio, observada a Súmula 410 do STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) se, diante do número reduzido de beneficiários, o contrato configura "falso coletivo", atraindo, quanto aos critérios de reajuste, o tratamento dos planos individuais/familiares; (ii) a existência de base atuarial idônea a justificar os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2019 a 2025, notadamente o incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas do plano, bem como a regularidade da apuração do índice do agrupamento (RN 565/2022); (iii) a eventual ocorrência de bis in idem na composição dos reajustes e a proporcionalidade dos percentuais; (iv) a existência e extensão de valores pagos a maior passíveis de restituição; e (v) o cabimento da vedação à rescisão unilateral e imotivada. Sendo a relação entre as partes de consumo, e considerando que a parte autora é manifestamente hipossuficientes do ponto de vista técnico em relação à requerida, além da verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à requerida demonstrar a legalidade, razoabilidade e base técnico-atuarial dos reajustes aplicados, bem como o cumprimento do dever de informação aos beneficiários quanto aos critérios, parâmetros e memória de cálculo utilizados para a fixação dos percentuais de reajuste. O deslinde das questões técnicas demanda prova pericial atuarial , requerida pela ré e a que não se opõe a autora, ficando afastado o pleito de julgamento antecipado, sem prejuízo de que eventual inércia da requerida em fornecer os dados ao perito seja valorada em seu desfavor, à luz do encargo acima fixado. Para elucidação, nomeio como perita, a Sra. Hosannah M. Santos Filho. Intime-se para aceitação do encargo, apresentação sucinta de credenciais técnicas e estimativa de honorários, em 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados da data em que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se entrega e justificativa, sob as penas cabíveis. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida. Apresentada a proposta e homologado o valor, intime-se a requerida para o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito dos honorários do expert, comunique-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Apresentado tempestivamente o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sra. Perita e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Mediante requisição pericial, incumbirá à parte requerida o fornecimento, de forma célere e ordeira, dos documentos necessários além dos já fornecidos, fazendo-o diretamente a Sra. Perita, sob pena de preclusão. A não exibição injustificada autorizará a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a autora pretende provar (art. 400 do CPC), além de valoração desfavorável na perícia. Os relatórios de auditoria já acostados serão oportunamente valorados, mas não dispensam a perícia específica, notadamente diante da impugnação da autora.