4028962-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4028962-57.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI ADVOGADO(A) : MARINA MANCHINI GALLO (OAB SP470037) ADVOGADO(A) : NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB SP322004) ADVOGADO(A) : PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI (OAB SP452500) ADVOGADO(A) : EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA (OAB SP356664) REQUERIDO : CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA GIORDANO ADVOGADO(A) : TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB SP290688) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 45793 Embargos de declaração opostos pelo Requerido contra a decisão monocrática de evento 2, em que não acolhida a petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que apresentou. Alega que o acórdão contém omissão: não acolheu a alegação de que o laudo pericial constatou a desídia do Autor com o imóvel (o que evidencia a probabilidade do provimento do recurso de apelação). É a síntese. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração são erro material, obscuridade, contradição e omissão. De nenhum deles padece o acórdão. Os embargos manifestam inconformismo com o que decidido, vale dizer, pretendem promover a modificação do julgado, fim que deve ser perseguido pelos meios processuais (recursos) adequados. Com efeito, o Embargante pretende obter efeitos infringentes ao fundamento de omissão na decisão. Todavia, “a obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto). Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA GIORDANO
Autor EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA
OAB: 322004/SP
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA
OAB: 356664/SP
TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD
OAB: 290688/SP
MARINA MANCHINI GALLO
OAB: 470037/SP
PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI
OAB: 452500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4028962-57.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI ADVOGADO(A) : MARINA MANCHINI GALLO (OAB SP470037) ADVOGADO(A) : NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB SP322004) ADVOGADO(A) : PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI (OAB SP452500) ADVOGADO(A) : EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA (OAB SP356664) REQUERIDO : CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA GIORDANO ADVOGADO(A) : TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB SP290688) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 45793 Embargos de declaração opostos pelo Requerido contra a decisão monocrática de evento 2, em que não acolhida a petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que apresentou. Alega que o acórdão contém omissão: não acolheu a alegação de que o laudo pericial constatou a desídia do Autor com o imóvel (o que evidencia a probabilidade do provimento do recurso de apelação). É a síntese. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração são erro material, obscuridade, contradição e omissão. De nenhum deles padece o acórdão. Os embargos manifestam inconformismo com o que decidido, vale dizer, pretendem promover a modificação do julgado, fim que deve ser perseguido pelos meios processuais (recursos) adequados. Com efeito, o Embargante pretende obter efeitos infringentes ao fundamento de omissão na decisão. Todavia, “a obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto). Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026.