4028879-38.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4028879-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CECILIA DE SEIXAS PEREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB SP407268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CECILIA DE SEIXAS PEREIRA em face de CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO , na qual alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da empresa ré, porém, ao solicitar autorização para realização de tratamento médico domiciliar (home care) teve o pedido negado, sob o fundamento de ausência de previsão contratual para tratamento domiciliar e de exclusão de medicamentos de uso fora do ambiente hospitalar. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), bem como o fornecimento do medicamento necessário, conforme prescrito pelo médico assistente, seja por prestador credenciado seja por credenciamento específico. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, os documentos acostados aos autos permitem inferir, em juízo de cognição perfunctória, a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que é pessoa idosa, contando com 87 anos, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e possui sequelas neurológicas graves, com imobilidade prolongada, dependência funcional e disfagia grave, de modo que necessita de tratamento multiprofissional tal como prescrito pelo médico assistente e devido a sua condição limitante e grave não tem como se locomover para realizar as terapias necessárias ao seu restabelecimento fora do ambiente domiciliar. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta se apresenta como alternativa à internação hospitalar ou como continuidade do tratamento, especialmente se houver indicação médica fundamentada, como é o caso dos autos, no qual há laudo prescrito pelo médico assistente recomentando o tratamento e ressaltando a condição da autora 1.16 . O STJ firmou que a cláusula que veda o home care é abusiva, pois desvirtua a própria finalidade do contrato de assistência à saúde e fere a dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de beneficiária idosa em situação de fragilidade (REsp 2.017.759/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, entre outros). A cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos e medicamentos indispensáveis ao tratamento, nos mesmos moldes da internação hospitalar, sob pena de tornar inócua a medida (art. 13 da RN ANS nº 465/2021 c/c arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998). Nesse sentido também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame A autora, de 83 anos, beneficiária de plano de saúde, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e necessita de cuidados domiciliares. A operadora do plano negou cobertura para tratamento em home care, alegando ausência de previsão contratual. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, mas a autora apelou, destacando a necessidade de cuidados multiprofissionais contínuos em ambiente domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora, considerando a alegação de abusividade na negativa de cobertura e a necessidade de cuidados especializados. III. Razões de Decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, mesmo que celebrados antes da Lei 9.656/98, conforme jurisprudência do STJ. 4. A internação domiciliar é considerada extensão do tratamento hospitalar e deve ser coberta pelo plano de saúde quando prescrita por médico, sendo abusiva a cláusula que exclui tal cobertura. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao recurso para julgar procedente em parte a pretensão da autora, condenando a operadora a custear a internação domiciliar até a revogação da liminar e a assistência domiciliar atual, conforme laudo pericial. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de home care é abusiva quando há prescrição médica. 2. A atenção domiciliar é extensão do tratamento hospitalar e deve ser coberta pelo plano de saúde, sendo abusiva cláusula de exclusão. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.946/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2018 (TJSP; Apelação Cível 1003678-03.2023.8.26.0001; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Observo, contudo, que não há indicação médica de enfermagem 24 horas, mas apenas acompanhamento por enfermeiro para avaliação da gastrostomia, pele periestomal, prevenção de lesões por pressão, orientação de aspiração/higiene quando aplicável, ou seja, para execução de funções técnicas privativas do profissional de enfermagem, não dispensando os familiares dos cuidados diários de alimentação e higiene. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de custeio de tratamento domiciliar em regime de "home care" integral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade da exclusão genérica de assistência domiciliar. Cobertura que, contudo, deve observar a efetiva necessidade técnica demonstrada no caso concreto. Laudo pericial que afastou a necessidade de internação domiciliar integral e enfermagem 24 horas, mas reconheceu a necessidade de assistência domiciliar multiprofissional periódica. Cabimento do custeio de visita médica periódica, supervisão de enfermagem, fisioterapia, acompanhamento fonoaudiológico e nutricional, nos limites da prova técnica. Exclusão de cobertura de cuidador, enfermagem contínua, materiais, insumos, equipamentos de uso cotidiano e medicamentos de uso domiciliar ordinário. Utilização prioritária da rede credenciada. Reembolso integral apenas na hipótese de impossibilidade de prestação adequada do serviço pela operadora. Livre escolha sujeita aos limites contratuais de reembolso. Redistribuição da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014135-30.2024.8.26.0011; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) O perigo de dano é perceptível, pois a autora é pessoa idosa, com moléstias graves e dependência de cuidados contínuos. O atraso na implementação do home care e no fornecimento da medicação impõe risco concreto e iminente de deterioração do quadro clínico, sofrimento evitável, infecções, reinternações e comprometimento da dignidade e da própria vida. O periculum in mora é evidente e não pode aguardar o desfecho final da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração: a. autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar em regime de home care (internação/atendimento domiciliar), com a equipe profissional prescrita pelo médico assistente (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutricionista - conforme evento 1, ATESTMED16 ), pelo tempo necessário, conforme evolução clínica. Ressalto que ; b. forneça os medicamentos, especialmente Toxina Botulínica tipo A, materiais e insumos indispensáveis à execução do tratamento domiciliar e ambulatorial prescritos, inclusive aqueles de administração supervisionada por profissional de saúde, ainda que utilizados fora de unidade hospitalar, afastando-se a alegação genérica de exclusão por “uso domiciliar”. Serve cópia do presente como ofício judicial a ser protocolado pela parte autora/patrono junto à parte requerida, para cumprimento desta liminar/tutela de urgência, devendo comprovar documentalmente a ciência inequívoca da ré, no prazo de 05 dias, sob pena de surtir efeitos apenas quando formalizada a citação. c. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. d. Defiro a tramitação prioritária. Anotado. e. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 4/8/2026 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECILIA DE SEIXAS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE STANISCI MALHEIROS
OAB: 407268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4028879-38.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CECILIA DE SEIXAS PEREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB SP407268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CECILIA DE SEIXAS PEREIRA em face de CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO , na qual alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da empresa ré, porém, ao solicitar autorização para realização de tratamento médico domiciliar (home care) teve o pedido negado, sob o fundamento de ausência de previsão contratual para tratamento domiciliar e de exclusão de medicamentos de uso fora do ambiente hospitalar. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), bem como o fornecimento do medicamento necessário, conforme prescrito pelo médico assistente, seja por prestador credenciado seja por credenciamento específico. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, os documentos acostados aos autos permitem inferir, em juízo de cognição perfunctória, a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que é pessoa idosa, contando com 87 anos, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e possui sequelas neurológicas graves, com imobilidade prolongada, dependência funcional e disfagia grave, de modo que necessita de tratamento multiprofissional tal como prescrito pelo médico assistente e devido a sua condição limitante e grave não tem como se locomover para realizar as terapias necessárias ao seu restabelecimento fora do ambiente domiciliar. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) quando esta se apresenta como alternativa à internação hospitalar ou como continuidade do tratamento, especialmente se houver indicação médica fundamentada, como é o caso dos autos, no qual há laudo prescrito pelo médico assistente recomentando o tratamento e ressaltando a condição da autora 1.16 . O STJ firmou que a cláusula que veda o home care é abusiva, pois desvirtua a própria finalidade do contrato de assistência à saúde e fere a dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de beneficiária idosa em situação de fragilidade (REsp 2.017.759/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, entre outros). A cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos e medicamentos indispensáveis ao tratamento, nos mesmos moldes da internação hospitalar, sob pena de tornar inócua a medida (art. 13 da RN ANS nº 465/2021 c/c arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998). Nesse sentido também é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame A autora, de 83 anos, beneficiária de plano de saúde, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e necessita de cuidados domiciliares. A operadora do plano negou cobertura para tratamento em home care, alegando ausência de previsão contratual. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, mas a autora apelou, destacando a necessidade de cuidados multiprofissionais contínuos em ambiente domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora, considerando a alegação de abusividade na negativa de cobertura e a necessidade de cuidados especializados. III. Razões de Decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, mesmo que celebrados antes da Lei 9.656/98, conforme jurisprudência do STJ. 4. A internação domiciliar é considerada extensão do tratamento hospitalar e deve ser coberta pelo plano de saúde quando prescrita por médico, sendo abusiva a cláusula que exclui tal cobertura. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao recurso para julgar procedente em parte a pretensão da autora, condenando a operadora a custear a internação domiciliar até a revogação da liminar e a assistência domiciliar atual, conforme laudo pericial. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de home care é abusiva quando há prescrição médica. 2. A atenção domiciliar é extensão do tratamento hospitalar e deve ser coberta pelo plano de saúde, sendo abusiva cláusula de exclusão. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.946/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2018 (TJSP; Apelação Cível 1003678-03.2023.8.26.0001; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Observo, contudo, que não há indicação médica de enfermagem 24 horas, mas apenas acompanhamento por enfermeiro para avaliação da gastrostomia, pele periestomal, prevenção de lesões por pressão, orientação de aspiração/higiene quando aplicável, ou seja, para execução de funções técnicas privativas do profissional de enfermagem, não dispensando os familiares dos cuidados diários de alimentação e higiene. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de custeio de tratamento domiciliar em regime de "home care" integral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade da exclusão genérica de assistência domiciliar. Cobertura que, contudo, deve observar a efetiva necessidade técnica demonstrada no caso concreto. Laudo pericial que afastou a necessidade de internação domiciliar integral e enfermagem 24 horas, mas reconheceu a necessidade de assistência domiciliar multiprofissional periódica. Cabimento do custeio de visita médica periódica, supervisão de enfermagem, fisioterapia, acompanhamento fonoaudiológico e nutricional, nos limites da prova técnica. Exclusão de cobertura de cuidador, enfermagem contínua, materiais, insumos, equipamentos de uso cotidiano e medicamentos de uso domiciliar ordinário. Utilização prioritária da rede credenciada. Reembolso integral apenas na hipótese de impossibilidade de prestação adequada do serviço pela operadora. Livre escolha sujeita aos limites contratuais de reembolso. Redistribuição da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014135-30.2024.8.26.0011; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) O perigo de dano é perceptível, pois a autora é pessoa idosa, com moléstias graves e dependência de cuidados contínuos. O atraso na implementação do home care e no fornecimento da medicação impõe risco concreto e iminente de deterioração do quadro clínico, sofrimento evitável, infecções, reinternações e comprometimento da dignidade e da própria vida. O periculum in mora é evidente e não pode aguardar o desfecho final da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração: a. autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar em regime de home care (internação/atendimento domiciliar), com a equipe profissional prescrita pelo médico assistente (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutricionista - conforme evento 1, ATESTMED16 ), pelo tempo necessário, conforme evolução clínica. Ressalto que ; b. forneça os medicamentos, especialmente Toxina Botulínica tipo A, materiais e insumos indispensáveis à execução do tratamento domiciliar e ambulatorial prescritos, inclusive aqueles de administração supervisionada por profissional de saúde, ainda que utilizados fora de unidade hospitalar, afastando-se a alegação genérica de exclusão por “uso domiciliar”. Serve cópia do presente como ofício judicial a ser protocolado pela parte autora/patrono junto à parte requerida, para cumprimento desta liminar/tutela de urgência, devendo comprovar documentalmente a ciência inequívoca da ré, no prazo de 05 dias, sob pena de surtir efeitos apenas quando formalizada a citação. c. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. d. Defiro a tramitação prioritária. Anotado. e. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 4/8/2026 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA