4028634-21.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4028634-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROMERO GONCALVES CIPRIANO ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA MATOS (OAB DF069686) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Anote-se em R$ 97.393,48 o valor da causa (CPC, art. 292, VI). As partes estão bem representadas. Não há preliminares ou nulidades arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, razão pela qual declaro saneado o processo. Não paira dúvida sobre o acidente descrito na inicial. As partes divergem, essencialmente, sobre ( 1 ) extensão das lesões; ( 2 ) o percentual de perda funcional decorrente do sinistro, ( 3 ) a cobertura dos danos materiais e; ( 4 ) a indenização por danos morais. Para dirimir os pontos controvertidos, além dos documentos já carreados ao processo, defiro a produção da prova pericial , consistente na apuração dos danos físicos e redução da capacidade laboral. O depoimento pessoal das partes afigura-se dispensável, cumprindo notar que as versões sobre o sinistro estão suficientemente descritas na inicial e na contestação. A atribuição do ônus econômico da produção da prova está vinculada à própria impugnação da demandada, que aduziu a ausência de elementos para o pagamento da indenização securitária em valor superior. Além da hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear a prova (CDC, art. 6º VIII), a situação dos autos exprime uma refutação ao direito alegado pela autora (CPC, art. 373, II). A propósito: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão agravada que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial. A natureza da relação havida entre as partes é de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova . Hipossuficiência técnica do autor evidenciada, a autorizar a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Pedido de produção de provas oral e documental que deve ser apreciado pelo juízo de origem, para que não ocorra indevida supressão de instância, o que ora se determina. Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121747-09.2025.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 09/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Logo, competirá unicamente à ré o custeio para a produção da prova pericial (CPC, art. 373, e II e CDC, art. 6º, VIII). Nomeio perito o médico ortopedista Caio Villela Antonialli, (caioantonialli@hotmail.com), já anotado no Portal de Auxiliares. Intime-se o perito para estimativa de honorários definitivos em 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Com a estimativa, digam em 15 (quinze) dias e, não havendo impugnação, depositem a ré no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento do exame pericial diretamente às partes e assistentes técnicos nos endereços eletrônicos constantes dos autos, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, digam em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 30 (trinta) dias e digam em novo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Autor ROMERO GONCALVES CIPRIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA LUCIA CARLINI
OAB: 72728/SP
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB: 133065/SP
DIEGO DE OLIVEIRA MATOS
OAB: 69686/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4028634-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROMERO GONCALVES CIPRIANO ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA MATOS (OAB DF069686) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Anote-se em R$ 97.393,48 o valor da causa (CPC, art. 292, VI). As partes estão bem representadas. Não há preliminares ou nulidades arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, razão pela qual declaro saneado o processo. Não paira dúvida sobre o acidente descrito na inicial. As partes divergem, essencialmente, sobre ( 1 ) extensão das lesões; ( 2 ) o percentual de perda funcional decorrente do sinistro, ( 3 ) a cobertura dos danos materiais e; ( 4 ) a indenização por danos morais. Para dirimir os pontos controvertidos, além dos documentos já carreados ao processo, defiro a produção da prova pericial , consistente na apuração dos danos físicos e redução da capacidade laboral. O depoimento pessoal das partes afigura-se dispensável, cumprindo notar que as versões sobre o sinistro estão suficientemente descritas na inicial e na contestação. A atribuição do ônus econômico da produção da prova está vinculada à própria impugnação da demandada, que aduziu a ausência de elementos para o pagamento da indenização securitária em valor superior. Além da hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear a prova (CDC, art. 6º VIII), a situação dos autos exprime uma refutação ao direito alegado pela autora (CPC, art. 373, II). A propósito: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão agravada que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial. A natureza da relação havida entre as partes é de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova . Hipossuficiência técnica do autor evidenciada, a autorizar a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Pedido de produção de provas oral e documental que deve ser apreciado pelo juízo de origem, para que não ocorra indevida supressão de instância, o que ora se determina. Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121747-09.2025.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 09/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Logo, competirá unicamente à ré o custeio para a produção da prova pericial (CPC, art. 373, e II e CDC, art. 6º, VIII). Nomeio perito o médico ortopedista Caio Villela Antonialli, (caioantonialli@hotmail.com), já anotado no Portal de Auxiliares. Intime-se o perito para estimativa de honorários definitivos em 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Com a estimativa, digam em 15 (quinze) dias e, não havendo impugnação, depositem a ré no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento do exame pericial diretamente às partes e assistentes técnicos nos endereços eletrônicos constantes dos autos, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, digam em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 30 (trinta) dias e digam em novo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos.