Detalhe do processo

4028596-12.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4028596-12.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ALESSANDRO DE SOUZA ENOQUE ADVOGADO(A) : TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB SP279867) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Mantenho a decisão que concedeu a gratuidade, por seus próprios fundamentos. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessario o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Acolho a impugnação ao valor da causa, sem prejuizo ao prosseguimento do feito, retificando-a para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Sem mais preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos a existência de invalidez e a efetiva extensão das sequelas eventualmente consolidadas. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiã gratuita, oficie-se o IMESC para designação de perícia médica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 04/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO DE SOUZA ENOQUE

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA

OAB: 279867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4028596-12.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ALESSANDRO DE SOUZA ENOQUE ADVOGADO(A) : TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB SP279867) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Mantenho a decisão que concedeu a gratuidade, por seus próprios fundamentos. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessario o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Acolho a impugnação ao valor da causa, sem prejuizo ao prosseguimento do feito, retificando-a para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Sem mais preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos a existência de invalidez e a efetiva extensão das sequelas eventualmente consolidadas. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiã gratuita, oficie-se o IMESC para designação de perícia médica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 04/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI