Detalhe do processo

4027685-94.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4027685-94.2026.8.26.0100/SP RÉU : PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU : PLANO GUARITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por A. B. D. S. L. em face de P. & P. D. I. S.A. e P. G. E. I. LTDA. Alega a autora, em síntese, que adquiriu unidade imobiliária das rés, tendo identificado estufamento, destacamento e deterioração do revestimento cerâmico da cozinha e área de serviço, vícios que atribui à execução da obra e/ou aos materiais empregados na construção. Sustenta que as rés recusaram o reparo sob o fundamento de expiração do prazo de garantia contratual. Requer a condenação das rés à realização dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive laudo técnico particular. Citadas, as rés apresentaram contestação 14.1 , sustentando, em síntese, a decadência da pretensão, a expiração da garantia contratual, a inexistência de vício construtivo, a ausência de responsabilidade das requeridas e a insuficiência do laudo unilateral apresentado pela autora. Houve réplica 20.1 . Instadas a especificar provas e indicar os pontos controvertidos, as partes se manifestaram. A autora pugnou pelo julgamento de procedência e pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. As rés impugnaram o laudo particular e requereram a realização de perícia técnica judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades pendentes, questões processuais a serem saneadas ou preliminares remanescentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica debatida, fica consignada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de apreciação da distribuição dinâmica do ônus probatório e eventual inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia principal diz respeito à causa das patologias constatadas no imóvel, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficientes, para sua completa elucidação, as fotografias, vídeos e o laudo técnico unilateral juntado pela autora. De rigor, portanto, a realização de prova pericial de engenharia civil. As demais provas requeridas pelas partes ficam diferidas para momento posterior, após a produção da prova pericial, quando será aferida sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia. Nomeio perito judicial Serge Guelmann Roitburd , observando-se o cadastro de peritos deste E. Tribunal. No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos a formulação quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito deverão ser rateados. Como uma das partes é benefíciária da justiça gratuita, não é viável a divisão igualitária do ônus de custeio, em razão dos limites para a remuneração feita pelo Estado. Assim, o adiantamento de 50% dos honorários fixados ficará a cargo da parte ré , que não tem a justiça gratuita, e a parte cabente à parte beneficiária da justiça gratuita será paga, nos termos do convênio, obedecendo-se aos limites da tabela mencionada no art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Decisão recorrida que fixou os honorários do perito em R$ 5.280,00, determinando seu rateio entre a agravante e os agravados, uma vez que a perícia foi determinada pelo juiz, de ofício – Determinação de que a metade do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.640,00, deva ser adiantado pela agravante, enquanto a outra metade deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, nos termos da tabela trazida Deliberação nº 92, de 29/08/2.008, Cons. Sup. da Defensoria Pública do Estado de SP - CSDP, pois os agravados são beneficiários da justiça gratuita – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento - Artigo 95 do CPC determina o rateio dos honorários periciais no caso em que ambas as partes requereram a produção da prova ou em que esta for determinada pelo juiz, de ofício – Custeio dos honorários periciais pelo FAJ, nos termos da tabela da Deliberação nº 92, de 29/08/2.008, da CSDP, que se limita ao montante devido pelos agravados, beneficiados pela justiça gratuita – Dever da agravante de adiantar o montante dos honorários periciais – Inteligência da Súm. nº 232, de 01/12/1.999, do STJ – Precedentes deste TJ/SP – Decisão mantida – Recurso não provido . (TJSP Agravo de Instrumento 3008029-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) Intime-se o perito nomeada, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo mediante a remuneração descrita e a apresentar sua proposta de honorários. Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários previstos na tabela para a hipótese e intime a parte ré para, em 15 dias, depositar o valor equivalente a 50% dos honorários estimados pelo perito. Após informada a reserva dos honorários pela Defensoria e depositados os salários pela parte não benefíciária da gratuidade, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) se existem patologias no revestimento cerâmico da cozinha e área de serviço da unidade da autora; b) qual a extensão e gravidade dos defeitos constatados? c) qual a causa provável das patologias verificadas? d) se os defeitos decorrem de falha de projeto, execução da obra, escolha dos materiais empregados ou de outra causa construtiva; e) se há indícios de que as patologias decorreram de uso inadequado, falta de manutenção ou intervenções posteriores realizadas pela autora; f) se as anomalias podem ser classificadas como vício oculto ou aparente; g) quais medidas são necessárias para correção integral dos defeitos existentes? h) o custo estimado dos reparos necessários? i) demais observações técnicas que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. São Paulo, 22 de julho de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A

Réu PLANO GUARITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4027685-94.2026.8.26.0100/SP RÉU : PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU : PLANO GUARITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por A. B. D. S. L. em face de P. & P. D. I. S.A. e P. G. E. I. LTDA. Alega a autora, em síntese, que adquiriu unidade imobiliária das rés, tendo identificado estufamento, destacamento e deterioração do revestimento cerâmico da cozinha e área de serviço, vícios que atribui à execução da obra e/ou aos materiais empregados na construção. Sustenta que as rés recusaram o reparo sob o fundamento de expiração do prazo de garantia contratual. Requer a condenação das rés à realização dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive laudo técnico particular. Citadas, as rés apresentaram contestação 14.1 , sustentando, em síntese, a decadência da pretensão, a expiração da garantia contratual, a inexistência de vício construtivo, a ausência de responsabilidade das requeridas e a insuficiência do laudo unilateral apresentado pela autora. Houve réplica 20.1 . Instadas a especificar provas e indicar os pontos controvertidos, as partes se manifestaram. A autora pugnou pelo julgamento de procedência e pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. As rés impugnaram o laudo particular e requereram a realização de perícia técnica judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades pendentes, questões processuais a serem saneadas ou preliminares remanescentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica debatida, fica consignada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de apreciação da distribuição dinâmica do ônus probatório e eventual inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia principal diz respeito à causa das patologias constatadas no imóvel, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficientes, para sua completa elucidação, as fotografias, vídeos e o laudo técnico unilateral juntado pela autora. De rigor, portanto, a realização de prova pericial de engenharia civil. As demais provas requeridas pelas partes ficam diferidas para momento posterior, após a produção da prova pericial, quando será aferida sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia. Nomeio perito judicial Serge Guelmann Roitburd , observando-se o cadastro de peritos deste E. Tribunal. No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos a formulação quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito deverão ser rateados. Como uma das partes é benefíciária da justiça gratuita, não é viável a divisão igualitária do ônus de custeio, em razão dos limites para a remuneração feita pelo Estado. Assim, o adiantamento de 50% dos honorários fixados ficará a cargo da parte ré , que não tem a justiça gratuita, e a parte cabente à parte beneficiária da justiça gratuita será paga, nos termos do convênio, obedecendo-se aos limites da tabela mencionada no art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Decisão recorrida que fixou os honorários do perito em R$ 5.280,00, determinando seu rateio entre a agravante e os agravados, uma vez que a perícia foi determinada pelo juiz, de ofício – Determinação de que a metade do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.640,00, deva ser adiantado pela agravante, enquanto a outra metade deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, nos termos da tabela trazida Deliberação nº 92, de 29/08/2.008, Cons. Sup. da Defensoria Pública do Estado de SP - CSDP, pois os agravados são beneficiários da justiça gratuita – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento - Artigo 95 do CPC determina o rateio dos honorários periciais no caso em que ambas as partes requereram a produção da prova ou em que esta for determinada pelo juiz, de ofício – Custeio dos honorários periciais pelo FAJ, nos termos da tabela da Deliberação nº 92, de 29/08/2.008, da CSDP, que se limita ao montante devido pelos agravados, beneficiados pela justiça gratuita – Dever da agravante de adiantar o montante dos honorários periciais – Inteligência da Súm. nº 232, de 01/12/1.999, do STJ – Precedentes deste TJ/SP – Decisão mantida – Recurso não provido . (TJSP Agravo de Instrumento 3008029-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) Intime-se o perito nomeada, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo mediante a remuneração descrita e a apresentar sua proposta de honorários. Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários previstos na tabela para a hipótese e intime a parte ré para, em 15 dias, depositar o valor equivalente a 50% dos honorários estimados pelo perito. Após informada a reserva dos honorários pela Defensoria e depositados os salários pela parte não benefíciária da gratuidade, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) se existem patologias no revestimento cerâmico da cozinha e área de serviço da unidade da autora; b) qual a extensão e gravidade dos defeitos constatados? c) qual a causa provável das patologias verificadas? d) se os defeitos decorrem de falha de projeto, execução da obra, escolha dos materiais empregados ou de outra causa construtiva; e) se há indícios de que as patologias decorreram de uso inadequado, falta de manutenção ou intervenções posteriores realizadas pela autora; f) se as anomalias podem ser classificadas como vício oculto ou aparente; g) quais medidas são necessárias para correção integral dos defeitos existentes? h) o custo estimado dos reparos necessários? i) demais observações técnicas que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. São Paulo, 22 de julho de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito