4027626-52.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4027626-52.2026.8.26.0506/SP AUTOR : REGINALDO CATANI ADVOGADO(A) : FELIPE DEGIOVANI (OAB SP282095) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Reginaldo Catani , representado por sua curadora Renata Catani, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Itaú BMG Consignados S/A e Banco Itaú Unibanco S/A. O autor alega, em síntese, ser portador de esquizofrenia paranoide grave (CID F20.0), aposentado por incapacidade permanente e atualmente submetido a curatela provisória deferida em ação própriae laudo pericial judicial que atesta a incapacidade negocial preexistente às contratações impugnadas. Sustenta que, durante o período em que já se encontrava psiquicamente comprometido, foram celebrados sucessivos contratos de empréstimo consignado bem como que foram mantidos dois cartões consignados junto ao Banco BMG Consignado S/A , os quais afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Relata, ainda, que parte dos valores obtidos foi transferida via PIX a terceiros que se apresentavam falsamente como funcionários bancários. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado e aos cartões RMC/RCC, a declaração provisória de inexigibilidade dos débitos correlatos, a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e a preservação integral do benefício previdenciário até o julgamento final da demanda. Presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelo conjunto documental que instrui a inicial: prontuários médicos que registram acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 1996, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide; relatório médico complementar que conclui pela incapacidade negocial preexistente às contratações de 2024/2025; concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS; e decisão que deferiu a curatela provisória do autor, com parecer favorável do Ministério Público. Tais elementos, ainda que sujeitos a exame mais aprofundado no curso da instrução, conferem verossimilhança suficiente às alegações autorais neste juízo de cognição sumária, notadamente quanto à natureza declaratória (e não constitutiva) da curatela, cujo efeito retroage à condição clínica preexistente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se manifesto. Os descontos relativos aos contratos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo mês a mês recursos destinados à subsistência, à alimentação e ao tratamento psiquiátrico contínuo do autor, de modo que a manutenção dos descontos durante o trâmite processual agravaria progressiva e potencialmente de forma irreversível sua situação econômica e existencial. A medida pleiteada é reversível, na medida em que, sobrevindo eventual improcedência do pedido, poderão as instituições financeiras rés buscar a satisfação de seus créditos pelas vias ordinárias, não se vislumbrando, portanto, o óbice do § 3º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor; b) DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado impugnados, celebrados perante o Banco Mercantil do Brasil S/A (contratos nº 901013398, 808625328, 808625494, 808671008, 808825656, 910002265388 e 910002590617);a imediata suspensão dos descontos relativos aos cartões consignados RMC (contrato nº 22281712) e RCC (contrato nº 22281327) administrados pelo Banco BMG Consignado S/A; que as rés se abstenham de promover ou manter a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. CITEM-SE as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, cientificando-as do teor desta decisão para imediato cumprimento no que se refere à suspensão dos descontos; OFICIE-SE ao INSS para conhecimento e cumprimento da presente decisão, no que couber. Ciência ao Ministério Público ante a incapacidade do autor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO CATANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DEGIOVANI
OAB: 282095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4027626-52.2026.8.26.0506/SP AUTOR : REGINALDO CATANI ADVOGADO(A) : FELIPE DEGIOVANI (OAB SP282095) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Reginaldo Catani , representado por sua curadora Renata Catani, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Itaú BMG Consignados S/A e Banco Itaú Unibanco S/A. O autor alega, em síntese, ser portador de esquizofrenia paranoide grave (CID F20.0), aposentado por incapacidade permanente e atualmente submetido a curatela provisória deferida em ação própriae laudo pericial judicial que atesta a incapacidade negocial preexistente às contratações impugnadas. Sustenta que, durante o período em que já se encontrava psiquicamente comprometido, foram celebrados sucessivos contratos de empréstimo consignado bem como que foram mantidos dois cartões consignados junto ao Banco BMG Consignado S/A , os quais afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Relata, ainda, que parte dos valores obtidos foi transferida via PIX a terceiros que se apresentavam falsamente como funcionários bancários. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado e aos cartões RMC/RCC, a declaração provisória de inexigibilidade dos débitos correlatos, a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e a preservação integral do benefício previdenciário até o julgamento final da demanda. Presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelo conjunto documental que instrui a inicial: prontuários médicos que registram acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 1996, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide; relatório médico complementar que conclui pela incapacidade negocial preexistente às contratações de 2024/2025; concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS; e decisão que deferiu a curatela provisória do autor, com parecer favorável do Ministério Público. Tais elementos, ainda que sujeitos a exame mais aprofundado no curso da instrução, conferem verossimilhança suficiente às alegações autorais neste juízo de cognição sumária, notadamente quanto à natureza declaratória (e não constitutiva) da curatela, cujo efeito retroage à condição clínica preexistente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se manifesto. Os descontos relativos aos contratos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo mês a mês recursos destinados à subsistência, à alimentação e ao tratamento psiquiátrico contínuo do autor, de modo que a manutenção dos descontos durante o trâmite processual agravaria progressiva e potencialmente de forma irreversível sua situação econômica e existencial. A medida pleiteada é reversível, na medida em que, sobrevindo eventual improcedência do pedido, poderão as instituições financeiras rés buscar a satisfação de seus créditos pelas vias ordinárias, não se vislumbrando, portanto, o óbice do § 3º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor; b) DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado impugnados, celebrados perante o Banco Mercantil do Brasil S/A (contratos nº 901013398, 808625328, 808625494, 808671008, 808825656, 910002265388 e 910002590617);a imediata suspensão dos descontos relativos aos cartões consignados RMC (contrato nº 22281712) e RCC (contrato nº 22281327) administrados pelo Banco BMG Consignado S/A; que as rés se abstenham de promover ou manter a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. CITEM-SE as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, cientificando-as do teor desta decisão para imediato cumprimento no que se refere à suspensão dos descontos; OFICIE-SE ao INSS para conhecimento e cumprimento da presente decisão, no que couber. Ciência ao Ministério Público ante a incapacidade do autor. Intimem-se.