4027452-16.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4027452-16.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ALINE BATISTA RAMOS ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE MORAES (OAB SP146147) AUTOR : JEFFERSON CARACA DE AVILA ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE MORAES (OAB SP146147) RÉU : FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB SP256668) ADVOGADO(A) : ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB SP283516) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB SP443620) RÉU : RENATO ADRIANO LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB SP256668) ADVOGADO(A) : ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB SP283516) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB SP443620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do agravo de instrumento nº 4085496-21.2026.8.26.0000, interposto por ALINE BATISTA RAMOS e JEFFERSON CARACA DE AVILA , em razão da decisão do evento 4, DOC1 , que assim decidiu: "Vistos. A tutela anteriormente concedida não tem mais efeitos contra a Caixa Econômica Federal (CEF), por ter sido excluída do feito e, em consequência, não pode ser concedida medida que lhe prejudique. Desta forma, também houve redução objetiva da demanda em relação aos pedidos relacionados à CEF, restando julgar os pedidos de condenação dos réus à reparação do imóvel ou ao pagamento de indenização equivalente e indenização por danos morais. Considerando a complexidade da causa, concedo o prazo comum de quinze dias para as partes apresentarem memoriais. Int.". Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ALINE BATISTA RAMOS e JEFFERSON CARACA DE AVILA em face de FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS , RENATO ADRIANO LOPES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuída originalmente à 5ª Vara Federal de Guarulhos, alegando os requerentes, em apertada síntese, a existência de falhas estruturais no imóvel comprado em 13/06/2018 dos correqueridos Fernanda e Renato e financiado junto à CEF. Requereram a gratuidade processual e tutela antecipada para a suspensão das parcelas do financiamento. Concedida a gratuidade e a deferida a tutela no evento 1, DOC2 (fls. 57/61). A CEF apresentou contestação no evento 1, DOC2 (fl. 69)/ evento 1, DOC3 (fl. 28), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Os correqueridos Fernanda e Renato apresentaram contestação no evento 1, DOC3 (fls. 40/65). Determinada a realização de perícia de engenharia no evento 1, DOC4 (fl. 50). Laudo pericial apresentado no evento 1, DOC5 (fl. 5)/ evento 1, DOC6 (fl. 59). Sentença proferida na Justiça Federal no evento 1, DOC7 (fls. 12/23), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos a realizarem as obras necessárias à reparação do imóvel, conforme apurado pelo perito. A CEF opôs embargos de declaração no evento 1, DOC7 (fls. 25/27). Embargos acolhidos no evento 1, DOC7 (fls. 29/30) para acrescentar que os requeridos deverão, alternativamente, arcar com os custos dos reparos realizados pelos autores. A CEF interpôs recurso de apelação no evento 1, DOC7 (fls. 31/40) . Apelação dos correqueridos Fernanda e Renato no evento 1, DOC7 (fls. 43/55). Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2ª Turma, no evento 1, DOC8 (fls. 47/52), deu provimento ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para julgar extinto em relação a ela, em razão da ilegitimidade passiva, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação aos demais requeridos, determinando a remessa à Justiça Estadual. Trânsito em julgado em 10/10/2025, conforme certidão do evento 1, DOC8 (fl. 58). Após a remessa, o feito foi distribuído a esta 12ª Vara Cível de Guarulhos, tendo os requerentes, no evento 3, DOC1 , requerido a manutenção da tutela concedida na esfera federal para suspender a exigibilidade das parcelas, bem como suspensão dos leilões extrajudiciais, designados para os dias 27 e 31 de julho de 2026. Tutela indeferida em razão da incompetência deste juízo para determinar a suspensão de leilão designado por empresa pública, cuja competência é da Justiça Federal, considerando, ainda, que se trata de parte estranha à lide em razão da exclusão, devendo o feito prosseguir em relação à reparação do imóvel ou o pagamento dos reparos, além da indenização por danos morais pleiteada. Servirá a presente decisão informações no Agravo nº 4085496-21.2026.8.26.0000 , de relatoria do Excelentíssimo Desembargador EMERSON SUMARIVA JÚNIOR , da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. No mais, anote-se o efeito meramente devolutivo concedido no evento 10 do referido agravo nº 4085496-21.2026.8.26.0000
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE BATISTA RAMOS
Réu FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS
Autor JEFFERSON CARACA DE AVILA
Réu RENATO ADRIANO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK RENATO DO NASCIMENTO
OAB: 283516/SP
RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA BISCAIO
OAB: 256668/SP
CRISTINA DIAS DE MORAES
OAB: 146147/SP
MARCELO AUGUSTO REZENDE
OAB: 443620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4027452-16.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ALINE BATISTA RAMOS ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE MORAES (OAB SP146147) AUTOR : JEFFERSON CARACA DE AVILA ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE MORAES (OAB SP146147) RÉU : FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB SP256668) ADVOGADO(A) : ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB SP283516) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB SP443620) RÉU : RENATO ADRIANO LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB SP256668) ADVOGADO(A) : ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB SP283516) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB SP443620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do agravo de instrumento nº 4085496-21.2026.8.26.0000, interposto por ALINE BATISTA RAMOS e JEFFERSON CARACA DE AVILA , em razão da decisão do evento 4, DOC1 , que assim decidiu: "Vistos. A tutela anteriormente concedida não tem mais efeitos contra a Caixa Econômica Federal (CEF), por ter sido excluída do feito e, em consequência, não pode ser concedida medida que lhe prejudique. Desta forma, também houve redução objetiva da demanda em relação aos pedidos relacionados à CEF, restando julgar os pedidos de condenação dos réus à reparação do imóvel ou ao pagamento de indenização equivalente e indenização por danos morais. Considerando a complexidade da causa, concedo o prazo comum de quinze dias para as partes apresentarem memoriais. Int.". Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ALINE BATISTA RAMOS e JEFFERSON CARACA DE AVILA em face de FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS , RENATO ADRIANO LOPES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuída originalmente à 5ª Vara Federal de Guarulhos, alegando os requerentes, em apertada síntese, a existência de falhas estruturais no imóvel comprado em 13/06/2018 dos correqueridos Fernanda e Renato e financiado junto à CEF. Requereram a gratuidade processual e tutela antecipada para a suspensão das parcelas do financiamento. Concedida a gratuidade e a deferida a tutela no evento 1, DOC2 (fls. 57/61). A CEF apresentou contestação no evento 1, DOC2 (fl. 69)/ evento 1, DOC3 (fl. 28), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Os correqueridos Fernanda e Renato apresentaram contestação no evento 1, DOC3 (fls. 40/65). Determinada a realização de perícia de engenharia no evento 1, DOC4 (fl. 50). Laudo pericial apresentado no evento 1, DOC5 (fl. 5)/ evento 1, DOC6 (fl. 59). Sentença proferida na Justiça Federal no evento 1, DOC7 (fls. 12/23), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos a realizarem as obras necessárias à reparação do imóvel, conforme apurado pelo perito. A CEF opôs embargos de declaração no evento 1, DOC7 (fls. 25/27). Embargos acolhidos no evento 1, DOC7 (fls. 29/30) para acrescentar que os requeridos deverão, alternativamente, arcar com os custos dos reparos realizados pelos autores. A CEF interpôs recurso de apelação no evento 1, DOC7 (fls. 31/40) . Apelação dos correqueridos Fernanda e Renato no evento 1, DOC7 (fls. 43/55). Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2ª Turma, no evento 1, DOC8 (fls. 47/52), deu provimento ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para julgar extinto em relação a ela, em razão da ilegitimidade passiva, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal em relação aos demais requeridos, determinando a remessa à Justiça Estadual. Trânsito em julgado em 10/10/2025, conforme certidão do evento 1, DOC8 (fl. 58). Após a remessa, o feito foi distribuído a esta 12ª Vara Cível de Guarulhos, tendo os requerentes, no evento 3, DOC1 , requerido a manutenção da tutela concedida na esfera federal para suspender a exigibilidade das parcelas, bem como suspensão dos leilões extrajudiciais, designados para os dias 27 e 31 de julho de 2026. Tutela indeferida em razão da incompetência deste juízo para determinar a suspensão de leilão designado por empresa pública, cuja competência é da Justiça Federal, considerando, ainda, que se trata de parte estranha à lide em razão da exclusão, devendo o feito prosseguir em relação à reparação do imóvel ou o pagamento dos reparos, além da indenização por danos morais pleiteada. Servirá a presente decisão informações no Agravo nº 4085496-21.2026.8.26.0000 , de relatoria do Excelentíssimo Desembargador EMERSON SUMARIVA JÚNIOR , da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. No mais, anote-se o efeito meramente devolutivo concedido no evento 10 do referido agravo nº 4085496-21.2026.8.26.0000