4027278-88.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Arujá
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4027278-88.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : GREGORY MICHAEL NEVENS ADVOGADO(A) : ADRIANA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB SP329929) REQUERIDO : VIACAO AGUIA BRANCA S A ADVOGADO(A) : ELI ALVES DA SILVA (OAB SP081988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Gregory Michael Nevens em face de Viação Águia Branca S/A . O Autor alega que, em 11/12/2025, durante trajeto rodoviário entre São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, o ônibus da Ré foi atingido por um incêndio de grandes proporções nas proximidades de Arujá/SP. Afirma ter sofrido perda total de seus pertences pessoais. Citada a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de defeito de representação, ausência de recolhimento de custas e necessidade de prestação de caução (Art. 83, CPC). No mérito, reconheceu o incêndio, mas negou explosão ou risco de morte, sustentando que prestou assistência adequada e impugnando os valores dos bens, defendendo a aplicação da indenização tarifada da ANTT. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S/A. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares, comprovou a propriedade de imóvel no Brasil e o pagamento das custas, reiterando os termos da inicial É O BREVE RELATÓRIO DECIDO Passo a análise das preliminares arguidas. Defeito de Representação: Afasto a preliminar. O Autor apresentou procuração assinada, possui CPF e RNE ativos no Brasil, além de ter preenchido formulários da própria Ré em português no dia do acidente, o que demonstra plena compreensão do idioma e regularidade do mandato. Custas Processuais: A irregularidade foi sanada com a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária e despesas de citação, conforme verificado nos autos. Caução (Art. 83, CPC): Indefiro o pedido de caução. O Autor comprovou possuir bens imóveis no Brasil (imóvel no Rio de Janeiro/RJ), o que o enquadra na exceção legal de dispensa da garantia para o estrangeiro que reside fora ou deixa de residir no país Indefiro o pedido denunciação da lide à sua seguradora. Contudo, cuidando-se de relação de consumo, tal instituto é vedado, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor. A admissão da denunciação introduziria discussão estranha à lide principal, retardando injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor vulnerável. Eventual direito de regresso da transportadora deverá ser exercido em via autônoma. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Os pontos controvertidos residem na extensão dos danos materiais (validade do inventário e notas fiscais estrangeiras vs. tarifa ANTT) e na configuração do dano moral (qualidade do suporte prestado pela Ré após o incêndio). Declaro a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à transportadora de grande porte Com relação ao pedido de prova testemunhal c abe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso de furto em estacionamento de supermercado, a prova testemunhal do próprio segurado se mostra imprestável e desnecessária. O segurado já prestou sua versão de forma detalhada perante a autoridade policial, a qual consta documentada no Boletim de Ocorrência que instrui a inicial. A mera repetição verbal em juízo de fatos que são eminentemente passíveis de comprovação documental (cupom fiscal de compras) e tecnológica (imagens de CFTV) em nada acrescentará ao convencimento deste Juízo. Aplicável, portanto, o artigo 443, inciso II, do CPC, que orienta o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desta forma, INDEFIRO a produção de prova oral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. No mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Arujá, data do sistema
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GREGORY MICHAEL NEVENS
Réu VIACAO AGUIA BRANCA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CABRAL DE OLIVEIRA
OAB: 329929/SP
ELI ALVES DA SILVA
OAB: 81988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4027278-88.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : GREGORY MICHAEL NEVENS ADVOGADO(A) : ADRIANA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB SP329929) REQUERIDO : VIACAO AGUIA BRANCA S A ADVOGADO(A) : ELI ALVES DA SILVA (OAB SP081988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Gregory Michael Nevens em face de Viação Águia Branca S/A . O Autor alega que, em 11/12/2025, durante trajeto rodoviário entre São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, o ônibus da Ré foi atingido por um incêndio de grandes proporções nas proximidades de Arujá/SP. Afirma ter sofrido perda total de seus pertences pessoais. Citada a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de defeito de representação, ausência de recolhimento de custas e necessidade de prestação de caução (Art. 83, CPC). No mérito, reconheceu o incêndio, mas negou explosão ou risco de morte, sustentando que prestou assistência adequada e impugnando os valores dos bens, defendendo a aplicação da indenização tarifada da ANTT. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S/A. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares, comprovou a propriedade de imóvel no Brasil e o pagamento das custas, reiterando os termos da inicial É O BREVE RELATÓRIO DECIDO Passo a análise das preliminares arguidas. Defeito de Representação: Afasto a preliminar. O Autor apresentou procuração assinada, possui CPF e RNE ativos no Brasil, além de ter preenchido formulários da própria Ré em português no dia do acidente, o que demonstra plena compreensão do idioma e regularidade do mandato. Custas Processuais: A irregularidade foi sanada com a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária e despesas de citação, conforme verificado nos autos. Caução (Art. 83, CPC): Indefiro o pedido de caução. O Autor comprovou possuir bens imóveis no Brasil (imóvel no Rio de Janeiro/RJ), o que o enquadra na exceção legal de dispensa da garantia para o estrangeiro que reside fora ou deixa de residir no país Indefiro o pedido denunciação da lide à sua seguradora. Contudo, cuidando-se de relação de consumo, tal instituto é vedado, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor. A admissão da denunciação introduziria discussão estranha à lide principal, retardando injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor vulnerável. Eventual direito de regresso da transportadora deverá ser exercido em via autônoma. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Os pontos controvertidos residem na extensão dos danos materiais (validade do inventário e notas fiscais estrangeiras vs. tarifa ANTT) e na configuração do dano moral (qualidade do suporte prestado pela Ré após o incêndio). Declaro a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à transportadora de grande porte Com relação ao pedido de prova testemunhal c abe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso de furto em estacionamento de supermercado, a prova testemunhal do próprio segurado se mostra imprestável e desnecessária. O segurado já prestou sua versão de forma detalhada perante a autoridade policial, a qual consta documentada no Boletim de Ocorrência que instrui a inicial. A mera repetição verbal em juízo de fatos que são eminentemente passíveis de comprovação documental (cupom fiscal de compras) e tecnológica (imagens de CFTV) em nada acrescentará ao convencimento deste Juízo. Aplicável, portanto, o artigo 443, inciso II, do CPC, que orienta o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desta forma, INDEFIRO a produção de prova oral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. No mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Arujá, data do sistema