Detalhe do processo

4027189-05.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4027189-05.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CESAR AUGUSTO MENDES VIEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEY MENDES DA SILVA (OAB SP521567) RÉU : EDGAR RODRIGO FERNANDES ADVOGADO(A) : MÁRCIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB PE037273) ADVOGADO(A) : DAMIÃO LOPES DINIZ (OAB SP415998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória, em que alega o autor que em 14/06/2025, às 19h20min, conduzia sua motocicleta pela Av. Dr. Lino de Moraes Leme, de forma regular e prudente, quando foi violentamente surpreendido e atingido por caminhonete conduzida pelo réu. Afirma que o réu desrespeitou a preferência do autor que seguia pela via principal, interceptando sua trajetória, sem ter acionado a seta indicativa da manobra. Narra que foi socorrido por unidade de resgate, e, inconsciente, encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado, sendo submetido a cirurgia em razão de traumatismo craniano. Teria sido registrado boletim de ocorrência, tendo os policiais militares presentes atestado que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez. O réu teria se recusado a se submeter ao teste do etilômetro e a exame toxicológico. Afirma que o laudo pericial oficial do IML concluiu pela embriaguez clínica do réu. Impugna a versão dos fatos do réu, e indica relatos de testemunhas do local que corroborariam as alegações da inicial. Apresenta link com vídeos de câmera de segurança do local dos fatos. Alega que possui sequelas, que geraram incapacidade funcional, limitações motoras, cicatrizes, além de abalo psicológico. Informa que tem sido obrigado a arcar com despesas contínuas com medicamentos de uso diário, consultas médicas de acompanhamento, exames periódicos, além de condição atual de desemprego e incapacidade laborativa. Narra que houve perda total em sua motocicleta, que correspondia ao seu instrumento de trabalho. Teria adquirido a posse da motocicleta de um amigo, assumindo as parcelas restantes do financiamento. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que se determine que o réu realize o pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$4.000,00, e que se determine o bloqueio de contas bancárias do réu até 50% do valor da causa, via Sisbajud. Requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos emergentes, no montante de R$35.745,00 (correspondentes a despesas médicas e hospitalares no valor de R$5.000,00; motocicleta no valor de R$25.000,00; celular perdido no acidente no valor de R$5.745,00). Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$48.000,00, correspondentes a 12 meses de inatividade laboral considerando a média de renda mensal que possuía antes do acidente (R$4.000,00). E, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00, e danos estéticos no valor de R$50.000,00. Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade da justiça concedida ao autor, no evento 6. O autor interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, o qual restou improvido, evento 35. Consta emenda à inicial no evento 10. O réu contestou e formulou pedido contraposto no evento 45. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Impugna a gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, confirma a ocorrência do acidente e esclarece que, quando realizava a conversão da Av. Dr. Lino de Moraes Leme para a Avenida Jônia, foi atingido pela motocicleta do autor, que estava acima da velocidade da via e com os faróis apagados, ocasionando a colisão. Afirma que o autor praticou outras infrações de trânsito naquela mesma ocasião e esclarece que acionou o resgate para atendimento do autor. Aduz que houve traumatismo craniano do autor, que foi negligente e não travou o equipamento de segurança devidamente, o que resultou na saída do capacete de sua cabeça, antes de colidir na via. Acrescenta que embora o laudo pericial tenha atestado sua embriaguez clínica, faz uso diário de medicamentos, os quais, dentre outros efeitos colaterais, pode causar perda de equilíbrio, motivo pelo qual não se pode atestar o estado de embriaguez, sem a realização de exames laboratoriais. Impugna os lucros cessantes, danos morais, materiais e estéticos, eis que não comprovados. Requer a improcedência dos pedidos e condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, como pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a gratuidade da justiça. Consta réplica no evento 63. O réu manifestou interesse na prova pericial de engenharia mecânica (evento 79). Já o autor informou que pretende produzir prova documental, testemunhal e pericial médica, evento 80. É o relatório. Delibero. Por primeiro, considerando a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, a fim de reconsiderar ou ratificar a decisão que deferiu o benefício indicado, deverá o autor, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia do seu registrato, indicando quantas contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos bancários de todas elas, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Considerando que o réu recolheu as custas no evento 54, entendo que desistiu do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. Com a juntada e após vista à parte contrária, conclusos para análise da impugnação e outras deliberações. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR AUGUSTO MENDES VIEIRA

Réu EDGAR RODRIGO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAMIÃO LOPES DINIZ

OAB: 415998/SP

MÁRCIA MARIA NUNES DE MORAES

OAB: 37273/PE

SIDNEY MENDES DA SILVA

OAB: 521567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4027189-05.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CESAR AUGUSTO MENDES VIEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEY MENDES DA SILVA (OAB SP521567) RÉU : EDGAR RODRIGO FERNANDES ADVOGADO(A) : MÁRCIA MARIA NUNES DE MORAES (OAB PE037273) ADVOGADO(A) : DAMIÃO LOPES DINIZ (OAB SP415998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória, em que alega o autor que em 14/06/2025, às 19h20min, conduzia sua motocicleta pela Av. Dr. Lino de Moraes Leme, de forma regular e prudente, quando foi violentamente surpreendido e atingido por caminhonete conduzida pelo réu. Afirma que o réu desrespeitou a preferência do autor que seguia pela via principal, interceptando sua trajetória, sem ter acionado a seta indicativa da manobra. Narra que foi socorrido por unidade de resgate, e, inconsciente, encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado, sendo submetido a cirurgia em razão de traumatismo craniano. Teria sido registrado boletim de ocorrência, tendo os policiais militares presentes atestado que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez. O réu teria se recusado a se submeter ao teste do etilômetro e a exame toxicológico. Afirma que o laudo pericial oficial do IML concluiu pela embriaguez clínica do réu. Impugna a versão dos fatos do réu, e indica relatos de testemunhas do local que corroborariam as alegações da inicial. Apresenta link com vídeos de câmera de segurança do local dos fatos. Alega que possui sequelas, que geraram incapacidade funcional, limitações motoras, cicatrizes, além de abalo psicológico. Informa que tem sido obrigado a arcar com despesas contínuas com medicamentos de uso diário, consultas médicas de acompanhamento, exames periódicos, além de condição atual de desemprego e incapacidade laborativa. Narra que houve perda total em sua motocicleta, que correspondia ao seu instrumento de trabalho. Teria adquirido a posse da motocicleta de um amigo, assumindo as parcelas restantes do financiamento. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que se determine que o réu realize o pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$4.000,00, e que se determine o bloqueio de contas bancárias do réu até 50% do valor da causa, via Sisbajud. Requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos emergentes, no montante de R$35.745,00 (correspondentes a despesas médicas e hospitalares no valor de R$5.000,00; motocicleta no valor de R$25.000,00; celular perdido no acidente no valor de R$5.745,00). Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$48.000,00, correspondentes a 12 meses de inatividade laboral considerando a média de renda mensal que possuía antes do acidente (R$4.000,00). E, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00, e danos estéticos no valor de R$50.000,00. Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade da justiça concedida ao autor, no evento 6. O autor interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, o qual restou improvido, evento 35. Consta emenda à inicial no evento 10. O réu contestou e formulou pedido contraposto no evento 45. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Impugna a gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, confirma a ocorrência do acidente e esclarece que, quando realizava a conversão da Av. Dr. Lino de Moraes Leme para a Avenida Jônia, foi atingido pela motocicleta do autor, que estava acima da velocidade da via e com os faróis apagados, ocasionando a colisão. Afirma que o autor praticou outras infrações de trânsito naquela mesma ocasião e esclarece que acionou o resgate para atendimento do autor. Aduz que houve traumatismo craniano do autor, que foi negligente e não travou o equipamento de segurança devidamente, o que resultou na saída do capacete de sua cabeça, antes de colidir na via. Acrescenta que embora o laudo pericial tenha atestado sua embriaguez clínica, faz uso diário de medicamentos, os quais, dentre outros efeitos colaterais, pode causar perda de equilíbrio, motivo pelo qual não se pode atestar o estado de embriaguez, sem a realização de exames laboratoriais. Impugna os lucros cessantes, danos morais, materiais e estéticos, eis que não comprovados. Requer a improcedência dos pedidos e condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, como pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a gratuidade da justiça. Consta réplica no evento 63. O réu manifestou interesse na prova pericial de engenharia mecânica (evento 79). Já o autor informou que pretende produzir prova documental, testemunhal e pericial médica, evento 80. É o relatório. Delibero. Por primeiro, considerando a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, a fim de reconsiderar ou ratificar a decisão que deferiu o benefício indicado, deverá o autor, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia do seu registrato, indicando quantas contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos bancários de todas elas, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Considerando que o réu recolheu as custas no evento 54, entendo que desistiu do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. Com a juntada e após vista à parte contrária, conclusos para análise da impugnação e outras deliberações. Int.