4027083-40.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4027083-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIANA SAUERWEING ADVOGADO(A) : HAYLA PINANGE PEIXOTO (OAB SP527338) RÉU : FABIO HADDAD MARCELINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARISSOL MARIA DIAS DA SILVA (OAB SP169955) RÉU : REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863) ADVOGADO(A) : FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEÃO (OAB SP172579) RÉU : JULIA PEDREIRA DE MEDEIROS GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIO SOARES WUO (OAB SP293728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIANA SAUERWEING ajuizou a presente ação em face de FABIO HADDAD MARCELINO DE ALMEIDA , REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e JULIA PEDREIRA DE MEDEIROS GONCALVES , narrando, em breve síntese, que, em 7 de agosto de 2025, submeteu-se a procedimento cirúrgico para tratamento de varizes nas dependências do hospital réu. Afirma que foi previamente informada de que seria utilizada anestesia raquidiana, com sedação anterior à punção, de modo que não sentiria dor. Sustenta, contudo, que não recebeu a sedação prometida e permaneceu consciente durante as tentativas de aplicação da anestesia. Alega que foram realizadas cinco tentativas dolorosas e malsucedidas de punção lombar, apesar de suas reclamações, tendo a equipe interrompido o procedimento apenas após a autora gritar de dor. Acrescenta que, diante da ausência de efeito da anestesia raquidiana, foi submetida à anestesia geral, sem prévia informação ou consentimento. Relata que, ao despertar, não recebeu esclarecimentos dos profissionais responsáveis, tampouco seu esposo foi comunicado acerca do encerramento da cirurgia, além de ter apresentado mal-estar decorrente da intubação. Aduz que, ao obter cópia de seu prontuário médico, em 18 de agosto de 2025, constatou que as intercorrências relacionadas às tentativas de punção e à alteração da técnica anestésica não haviam sido registradas. Afirma, ainda, que, em consulta pós-operatória realizada na mesma data, o médico cirurgião teria informado que a anestesista havia sido desligada do hospital. Argumenta que houve violação ao dever de informação e ao consentimento informado, pois não autorizou a realização de anestesia geral. Sustenta também que a ausência de registro das intercorrências no prontuário configura falha no dever de cuidado, prejudica o acesso da paciente às informações relativas à própria saúde e dificulta a apuração da responsabilidade profissional. Afirma que os acontecimentos lhe causaram intenso sofrimento físico e emocional, angústia, medo, humilhação, insegurança, sensação de impotência e perda de confiança nos serviços de saúde, circunstâncias que, segundo sustenta, ultrapassam os meros dissabores cotidianos e caracterizam dano moral indenizável. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Emenda à inicial (Evs. 10; 16). Deferida a gratuidade da justiça (Ev. 18). Citado, o corréu REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA apresentou contestação (Ev. 28). Negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Alegou que a autora foi submetida a cirurgia eletiva para tratamento de varizes e que, na avaliação pré-anestésica, foram registradas suas condições clínicas, bem como indicada a raquianestesia com sedação, tendo a anestesia geral sido prevista como técnica alternativa. Sustentou que a autora assinou termo de consentimento livre e esclarecido, declarando ciência dos riscos, das possíveis complicações e da eventual necessidade de alteração da técnica anestésica. Afirmou que foram realizadas apenas duas tentativas de punção raquidiana, ambas sem êxito, razão pela qual a equipe, visando à segurança e ao conforto da paciente, converteu o procedimento para anestesia geral com máscara laríngea. Defendeu que a dificuldade na punção constitui risco inerente à técnica e não caracteriza negligência ou imperícia, esclarecendo que a máscara laríngea é menos invasiva e não se confunde com a intubação orotraqueal. Sustentou que o procedimento transcorreu sem intercorrências, que a autora recebeu acompanhamento na sala de recuperação e que o prontuário contém o registro das tentativas de punção e da conversão anestésica, tendo sido integralmente disponibilizado após solicitação. Impugnou, assim, as alegações de abandono pós-operatório e de omissão de informações médicas. Argumentou que a responsabilidade dos médicos é subjetiva e depende da comprovação de culpa, sendo a responsabilidade objetiva do hospital restrita aos serviços próprios do estabelecimento. Defendeu a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência, bem como de ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnou o pedido de danos morais e o valor de R$ 80.000,00, reputando-o excessivo e desproporcional. Alegou que a autora já realizava tratamento para ansiedade antes da cirurgia e que eventual desconforto emocional não decorreria do atendimento prestado. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Indeferida a tramitação do feito em segredo de justiça (Ev. 30). Citado, o corréu FÁBIO HADDAD MARCELINO DE ALMEIDA apresentou contestação (Ev. 49). Negou a ocorrência de ato ilícito. Alegou que a autora foi previamente avaliada por anestesista e assinou termo de consentimento, declarando ciência da técnica proposta, dos riscos, benefícios, possíveis complicações e da adoção de métodos alternativos. Afirmou que foram realizadas apenas duas tentativas de raquianestesia com sedação, sem sucesso, após as quais a anestesista optou pela conversão para anestesia geral, conduta que reputou adequada e compatível com os protocolos médicos. Ressaltou que o procedimento anestésico não era de sua responsabilidade e que a cirurgia vascular transcorreu sem intercorrências, sendo a autora encaminhada à recuperação calma e sem queixas de dor. Impugnou as alegações de falta de assistência e informação, sustentando que o término da cirurgia e a transferência para a recuperação foram comunicados ao acompanhante e que a autora recebeu esclarecimentos, prescrições e orientações pós-operatórias. Defendeu, ainda, que o prontuário registrou fielmente os procedimentos realizados e que, no retorno médico, a paciente apresentava evolução satisfatória. Argumentou que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa e de nexo causal, por se tratar de obrigação de meio. Sustentou que não houve negligência, imprudência ou imperícia, tampouco prova de que sua atuação tenha causado os danos alegados. Impugnou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, diante da ausência de ato ilícito, culpa, dano comprovado e nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Citada, a corré JULIA PEDREIRA DE MEDEIROS GONÇALVES apresentou contestação (Ev. 66). Negou a ocorrência de erro médico. Afirmou que, à época, atuava como médica residente em Anestesiologia, sob supervisão de médica especialista, e que a autora recebeu sedação com Midazolam, Fentanil e Quetamina, permanecendo consciente apenas na medida necessária ao posicionamento para a punção. Defendeu que múltiplas tentativas de raquianestesia constituem intercorrência possível e não caracterizam, por si sós, imperícia ou negligência. Alegou que foram realizadas apenas duas tentativas de punção, precedidas de anestesia local, e que, diante do insucesso, houve conversão para anestesia geral com máscara laríngea, conduta que reputou prudente e adequada. Sustentou que a autora assinou termo de consentimento livre e esclarecido, no qual declarou ciência dos riscos, complicações e possíveis técnicas alternativas. Aduziu que seu nome consta no prontuário por ter sido responsável pelo preenchimento dos registros na condição de residente, o que não demonstraria a autoria de eventual dano. Impugnou, ainda, a alegação de ter sido desligada do hospital em razão do procedimento, afirmando que permanece integrante do corpo clínico da instituição. Argumentou que a responsabilidade do médico é subjetiva e decorre de obrigação de meio, dependendo da comprovação de culpa e nexo causal. Sustentou que a autora não apresentou prova mínima de negligência, imprudência ou imperícia, nem demonstrou dano indenizável, afirmando que o desconforto e a conversão anestésica constituem riscos inerentes ao procedimento. Subsidiariamente, requereu que eventual responsabilidade fosse reconhecida em grau mínimo, por ter atuado como residente sob supervisão, e impugnou o valor de R$ 80.000,00, postulando que eventual indenização não ultrapasse R$ 2.000,00, com juros moratórios a partir do arbitramento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Ev. 74). Instadas a especificar provas (Ev. 76), a autora e o corréu Fábio pleitearam o julgamento antecipado da lide (Ev. 83; 85). Já a corré Hospital BP pugnou pela produção de prova pericial médica (Ev. 84) e a corré Julia requereu a produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para apurar a adequação das condutas adotadas durante o procedimento anestésico e cirúrgico, especialmente quanto à sedação, às tentativas de punção para raquianestesia e à conversão para anestesia geral, bem como verificar a observância dos protocolos médicos aplicáveis, a existência de eventual falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação dos réus e os danos físicos e psíquicos alegados pela autora. Para tanto, nomeio Bruno José Menegatti Onofrio ( brunooperito.sigonpericias@gmail.com - (11) 982273904), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. Os honorários periciais serão custeados em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) aos réus, conjuntamente, uma vez que a prova pericial interessa às alegações de ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. serventia, para cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de prova oral ou de outras provas complementares. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO HADDAD MARCELINO DE ALMEIDA
Réu JULIA PEDREIRA DE MEDEIROS GONCALVES
Autor LUCIANA SAUERWEING
Réu REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEÃO
OAB: 172579/SP
MARISSOL MARIA DIAS DA SILVA
OAB: 169955/SP
FABIO FONSECA PIMENTEL
OAB: 157863/SP
HAYLA PINANGE PEIXOTO
OAB: 527338/SP
FABIO SOARES WUO
OAB: 293728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4027083-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIANA SAUERWEING ADVOGADO(A) : HAYLA PINANGE PEIXOTO (OAB SP527338) RÉU : FABIO HADDAD MARCELINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARISSOL MARIA DIAS DA SILVA (OAB SP169955) RÉU : REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863) ADVOGADO(A) : FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEÃO (OAB SP172579) RÉU : JULIA PEDREIRA DE MEDEIROS GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIO SOARES WUO (OAB SP293728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIANA SAUERWEING ajuizou a presente ação em face de FABIO HADDAD MARCELINO DE ALMEIDA , REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e JULIA PEDREIRA DE MEDEIROS GONCALVES , narrando, em breve síntese, que, em 7 de agosto de 2025, submeteu-se a procedimento cirúrgico para tratamento de varizes nas dependências do hospital réu. Afirma que foi previamente informada de que seria utilizada anestesia raquidiana, com sedação anterior à punção, de modo que não sentiria dor. Sustenta, contudo, que não recebeu a sedação prometida e permaneceu consciente durante as tentativas de aplicação da anestesia. Alega que foram realizadas cinco tentativas dolorosas e malsucedidas de punção lombar, apesar de suas reclamações, tendo a equipe interrompido o procedimento apenas após a autora gritar de dor. Acrescenta que, diante da ausência de efeito da anestesia raquidiana, foi submetida à anestesia geral, sem prévia informação ou consentimento. Relata que, ao despertar, não recebeu esclarecimentos dos profissionais responsáveis, tampouco seu esposo foi comunicado acerca do encerramento da cirurgia, além de ter apresentado mal-estar decorrente da intubação. Aduz que, ao obter cópia de seu prontuário médico, em 18 de agosto de 2025, constatou que as intercorrências relacionadas às tentativas de punção e à alteração da técnica anestésica não haviam sido registradas. Afirma, ainda, que, em consulta pós-operatória realizada na mesma data, o médico cirurgião teria informado que a anestesista havia sido desligada do hospital. Argumenta que houve violação ao dever de informação e ao consentimento informado, pois não autorizou a realização de anestesia geral. Sustenta também que a ausência de registro das intercorrências no prontuário configura falha no dever de cuidado, prejudica o acesso da paciente às informações relativas à própria saúde e dificulta a apuração da responsabilidade profissional. Afirma que os acontecimentos lhe causaram intenso sofrimento físico e emocional, angústia, medo, humilhação, insegurança, sensação de impotência e perda de confiança nos serviços de saúde, circunstâncias que, segundo sustenta, ultrapassam os meros dissabores cotidianos e caracterizam dano moral indenizável. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Emenda à inicial (Evs. 10; 16). Deferida a gratuidade da justiça (Ev. 18). Citado, o corréu REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA apresentou contestação (Ev. 28). Negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Alegou que a autora foi submetida a cirurgia eletiva para tratamento de varizes e que, na avaliação pré-anestésica, foram registradas suas condições clínicas, bem como indicada a raquianestesia com sedação, tendo a anestesia geral sido prevista como técnica alternativa. Sustentou que a autora assinou termo de consentimento livre e esclarecido, declarando ciência dos riscos, das possíveis complicações e da eventual necessidade de alteração da técnica anestésica. Afirmou que foram realizadas apenas duas tentativas de punção raquidiana, ambas sem êxito, razão pela qual a equipe, visando à segurança e ao conforto da paciente, converteu o procedimento para anestesia geral com máscara laríngea. Defendeu que a dificuldade na punção constitui risco inerente à técnica e não caracteriza negligência ou imperícia, esclarecendo que a máscara laríngea é menos invasiva e não se confunde com a intubação orotraqueal. Sustentou que o procedimento transcorreu sem intercorrências, que a autora recebeu acompanhamento na sala de recuperação e que o prontuário contém o registro das tentativas de punção e da conversão anestésica, tendo sido integralmente disponibilizado após solicitação. Impugnou, assim, as alegações de abandono pós-operatório e de omissão de informações médicas. Argumentou que a responsabilidade dos médicos é subjetiva e depende da comprovação de culpa, sendo a responsabilidade objetiva do hospital restrita aos serviços próprios do estabelecimento. Defendeu a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência, bem como de ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnou o pedido de danos morais e o valor de R$ 80.000,00, reputando-o excessivo e desproporcional. Alegou que a autora já realizava tratamento para ansiedade antes da cirurgia e que eventual desconforto emocional não decorreria do atendimento prestado. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Indeferida a tramitação do feito em segredo de justiça (Ev. 30). Citado, o corréu FÁBIO HADDAD MARCELINO DE ALMEIDA apresentou contestação (Ev. 49). Negou a ocorrência de ato ilícito. Alegou que a autora foi previamente avaliada por anestesista e assinou termo de consentimento, declarando ciência da técnica proposta, dos riscos, benefícios, possíveis complicações e da adoção de métodos alternativos. Afirmou que foram realizadas apenas duas tentativas de raquianestesia com sedação, sem sucesso, após as quais a anestesista optou pela conversão para anestesia geral, conduta que reputou adequada e compatível com os protocolos médicos. Ressaltou que o procedimento anestésico não era de sua responsabilidade e que a cirurgia vascular transcorreu sem intercorrências, sendo a autora encaminhada à recuperação calma e sem queixas de dor. Impugnou as alegações de falta de assistência e informação, sustentando que o término da cirurgia e a transferência para a recuperação foram comunicados ao acompanhante e que a autora recebeu esclarecimentos, prescrições e orientações pós-operatórias. Defendeu, ainda, que o prontuário registrou fielmente os procedimentos realizados e que, no retorno médico, a paciente apresentava evolução satisfatória. Argumentou que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa e de nexo causal, por se tratar de obrigação de meio. Sustentou que não houve negligência, imprudência ou imperícia, tampouco prova de que sua atuação tenha causado os danos alegados. Impugnou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, diante da ausência de ato ilícito, culpa, dano comprovado e nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Citada, a corré JULIA PEDREIRA DE MEDEIROS GONÇALVES apresentou contestação (Ev. 66). Negou a ocorrência de erro médico. Afirmou que, à época, atuava como médica residente em Anestesiologia, sob supervisão de médica especialista, e que a autora recebeu sedação com Midazolam, Fentanil e Quetamina, permanecendo consciente apenas na medida necessária ao posicionamento para a punção. Defendeu que múltiplas tentativas de raquianestesia constituem intercorrência possível e não caracterizam, por si sós, imperícia ou negligência. Alegou que foram realizadas apenas duas tentativas de punção, precedidas de anestesia local, e que, diante do insucesso, houve conversão para anestesia geral com máscara laríngea, conduta que reputou prudente e adequada. Sustentou que a autora assinou termo de consentimento livre e esclarecido, no qual declarou ciência dos riscos, complicações e possíveis técnicas alternativas. Aduziu que seu nome consta no prontuário por ter sido responsável pelo preenchimento dos registros na condição de residente, o que não demonstraria a autoria de eventual dano. Impugnou, ainda, a alegação de ter sido desligada do hospital em razão do procedimento, afirmando que permanece integrante do corpo clínico da instituição. Argumentou que a responsabilidade do médico é subjetiva e decorre de obrigação de meio, dependendo da comprovação de culpa e nexo causal. Sustentou que a autora não apresentou prova mínima de negligência, imprudência ou imperícia, nem demonstrou dano indenizável, afirmando que o desconforto e a conversão anestésica constituem riscos inerentes ao procedimento. Subsidiariamente, requereu que eventual responsabilidade fosse reconhecida em grau mínimo, por ter atuado como residente sob supervisão, e impugnou o valor de R$ 80.000,00, postulando que eventual indenização não ultrapasse R$ 2.000,00, com juros moratórios a partir do arbitramento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Ev. 74). Instadas a especificar provas (Ev. 76), a autora e o corréu Fábio pleitearam o julgamento antecipado da lide (Ev. 83; 85). Já a corré Hospital BP pugnou pela produção de prova pericial médica (Ev. 84) e a corré Julia requereu a produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória, com a realização de prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a solução da lide, para apurar a adequação das condutas adotadas durante o procedimento anestésico e cirúrgico, especialmente quanto à sedação, às tentativas de punção para raquianestesia e à conversão para anestesia geral, bem como verificar a observância dos protocolos médicos aplicáveis, a existência de eventual falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação dos réus e os danos físicos e psíquicos alegados pela autora. Para tanto, nomeio Bruno José Menegatti Onofrio ( brunooperito.sigonpericias@gmail.com - (11) 982273904), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. Os honorários periciais serão custeados em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) aos réus, conjuntamente, uma vez que a prova pericial interessa às alegações de ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). À z. serventia, para cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de prova oral ou de outras provas complementares. Intimem-se.