Detalhe do processo

4027081-39.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4027081-39.2026.8.26.0002/SP RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, consubstanciada na pretensão de declaração de nulidade de contrato de mútuo feneratício, desconstituição de débitos consignados, restituição pecuniária e compensação por abalo extrapatrimonial (Evento 1, INIC1, fls. 1/9). Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 1/9), a parte autora sustentou, em apertada síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS sob nº 703.374.027-2), tendo identificado a inclusão indevida em seu benefício, em 18/01/2023, do contrato de empréstimo consignado nº 010119423777, no importe originário de R$ 2.646,00, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Afirmou jamais ter contratado a aludida operação financeira, reputando ilegítimos e automáticos os descontos em sua renda de natureza alimentar, que já totalizavam R$ 1.228,50 correspondentes a 39 parcelas retidas. Aduziu ter buscado solução administrativa perante a fornecedora e lavrado boletim de ocorrência sob protocolo nº PA7967-1/2024, sem êxito. Defendeu a incidência do regime consumerista com inversão probatória, a nulidade da avença por ausência de autorização formal conforme normas de regência, a ocorrência de dano moral por comprometimento de verba alimentar e perda do tempo útil (desvio produtivo), além do direito à repetição em dobro do indébito. Ao final da petição inicial, a parte autora formulou expressamente os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do mútuo sob pena de multa pecuniária diária; b) citação da parte requerida para apresentar resposta; c) aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) determinação de exibição dos instrumentos originais sob as penas processuais da recusa; e) declaração de inexistência e nulidade da avença e dos débitos questionados; f) condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 2.457,00, ou subsidiariamente de forma simples; g) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 ou arbitramento judicial; h) incidência de juros moratórios e correção monetária; i) concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação; bem como j) imposição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (Evento 1, INIC1, fls. 7/8). Por meio de decisão interlocutória (Evento 16, DESPADEC1, fls. 1/2), este magistrado deferiu a gratuidade da justiça postulada pela demandante em virtude da comprovação da hipossuficiência econômica e, no mesmo ato, indeferiu a tutela de urgência pleiteada diante da ausência de perigo de dano iminente ante o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde o início dos descontos, determinando a citação da parte ré via Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ) para ofertar contestação. Regularmente intimada e citada por meio eletrônico, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (Evento 24, PET1, fls. 1/29). Em sede preliminar de contestação (Evento 24, PET1, fls. 5/7), a instituição demandada arguiu: a) a retificação do polo passivo para exclusão da parte requerida e inclusão da parte requerida coligada administradora da carteira consignada; b) a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa; e c) a caracterização de litigância abusiva pelo patrono da parte autora em virtude da distribuição massificada de demandas assemelhadas, postulando expedição de ofício fiscalizatório ao órgão de classe. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão ressarcitória e reparatória civil (Evento 24, PET1, fls. 7/8). No mérito (Evento 24, PET1, fls. 8/27), a parte requerida sustentou a integral validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) digital nº 010119423777, emitida em 27/12/2022, aduzindo que a formalização ocorreu em ambiente eletrônico seguro, precedida de desbloqueio voluntário do benefício no portal oficial pelo segurado, mediante biometria facial com verificação de prova de vida ("liveness"), coleta de coordenadas de geolocalização e conferência sistêmica de dados. Destacou que o mútuo se aperfeiçoou com a efetiva disponibilização do montante contratado diretamente na conta bancária de titularidade da parte requerente, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de defeito na prestação de serviços, legalidade das retenções contratuais e inocorrência de prejuízos materiais. Impugnou a repetição em dobro por ausência de má-fé e a ocorrência de dano moral ou desvio produtivo, postulando, subsidiariamente, a compensação com o crédito transferido à autora e a restituição simples das parcelas (Evento 24, PET1, fls. 21/27). Instada a se manifestar (Evento 28), a parte autora apresentou réplica (Evento 32, RÉPLICA1, fls. 1/7). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Em havendo necessidade de se resolver a fase postulatória pela necessidade de abertura da fase instrutória, profiro decisão de saneamento e organização. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada comporta acolhimento. Embora o Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. integrem o mesmo conglomerado econômico, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidades e cadastros fiscais próprios. O contrato de mútuo impugnado (CCB nº 010119423777) foi firmado exclusivamente perante o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica que compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação formal. Desse modo, acolho a preliminar para julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco C6 S.A., determinando a retificação do polo passivo para que figure unicamente a instituição Banco C6 Consignado S.A. Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema processual. Bem porque a corré Banco C6 Consignado S.A. contestou em conjunto a ação. Ante o exposto, acolho a preliminar para retirada de Banco C6 S.A. Na forma do precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS , no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". Com isto, arbitro honorária em favor do ilegítimo em quinhentos reais que bem remunera, observada, todavia, a gratuidade judiciária. No mais, passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para dirimir lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação do mérito caracteriza inequívoca pretensão resistida. Afasto, da mesma forma, a alegação de litigância predatória. A mera constatação de multiplicidade de demandas patrocinadas pelo causídico contra instituições financeiras, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude, simulação de lide ou falsidade documental na procuração que instrui a petição inicial, não autoriza a restrição do direito de ação nem a expedição de ofícios aos órgãos disciplinares. Tratando-se de alegação genérica sem respaldo empírico nos autos, impõe-se a rejeição do pleito. Quanto à prejudicial de prescrição confunde-se com a própria matéria de fundo e será apreciada por ocasião da sentença de mérito, observando-se que em se tratando de descontos periódicos sucessivos e questionamento de nulidade absoluta da contratação, o lapso temporal deve ser examinado à luz do regime de trato sucessivo e da legislação consumerista. Fixam-se como pontos de fato controvertidos: i) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 010119423777 pela autora, bem como a higidez dos registros eletrônicos de biometria facial, geolocalização e conferência de segurança; ii) a regularidade da disponibilização e do efetivo proveito dos valores creditados em conta de titularidade da demandante; iii) a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário e a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis. Fixam-se como questões de direito relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas protetivas aplicáveis às operações consignadas de beneficiários do INSS. A validade da manifestação de vontade por meio eletrônico e a eventual responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Por fim, os critérios de repetição de indébito e de arbitramento de eventual reparação moral. A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ostenta condição de acentuada vulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, enferma e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS sob nº 703.374.027-2), verba de natureza estritamente alimentar voltada à subsistência mais elementar. A disparidade técnica e informativa perante a instituição financeira evidencia inequívoca hipossuficiência técnica e probatória, aliada à verossimilhança das alegações inaugurais, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ainda que assim não fosse, a parte demandante impugnou formalmente a autenticidade da contratação eletrônica e a autoria do negócio jurídico. Conforme expressamente preconiza o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, recai sobre a instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da manifestação de vontade nele retratada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). ? Paradigma: REsp 1846649/MA Diante da controvérsia técnica instaurada sobre a autenticidade da biometria facial, os metadados de geolocalização e os registros de assinatura digital do laudo de formalização da CCB nº 010119423777, defiro a realização de perícia técnica em tecnologia da informação/computação forense. Incumbe à instituição financeira ré adiantar os honorários periciais, tendo em vista que é seu o ônus de comprovar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico impugnado, consoante a tese vinculante do Tema 1061 do STJ e o disposto no artigo 429, inciso II, do CPC. Diligencie o gabinete sobre nome de perito judicial com expertise que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Diante da natureza da ação e complexidade da causa, arbitro honorária inicial em quatro mil reais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a instituição requerida para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

THAÍS CALDAS MARQUES

OAB: 385079/SP

TÁCIO GODOY FELDNER

OAB: 530721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4027081-39.2026.8.26.0002/SP RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, consubstanciada na pretensão de declaração de nulidade de contrato de mútuo feneratício, desconstituição de débitos consignados, restituição pecuniária e compensação por abalo extrapatrimonial (Evento 1, INIC1, fls. 1/9). Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 1/9), a parte autora sustentou, em apertada síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS sob nº 703.374.027-2), tendo identificado a inclusão indevida em seu benefício, em 18/01/2023, do contrato de empréstimo consignado nº 010119423777, no importe originário de R$ 2.646,00, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Afirmou jamais ter contratado a aludida operação financeira, reputando ilegítimos e automáticos os descontos em sua renda de natureza alimentar, que já totalizavam R$ 1.228,50 correspondentes a 39 parcelas retidas. Aduziu ter buscado solução administrativa perante a fornecedora e lavrado boletim de ocorrência sob protocolo nº PA7967-1/2024, sem êxito. Defendeu a incidência do regime consumerista com inversão probatória, a nulidade da avença por ausência de autorização formal conforme normas de regência, a ocorrência de dano moral por comprometimento de verba alimentar e perda do tempo útil (desvio produtivo), além do direito à repetição em dobro do indébito. Ao final da petição inicial, a parte autora formulou expressamente os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do mútuo sob pena de multa pecuniária diária; b) citação da parte requerida para apresentar resposta; c) aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) determinação de exibição dos instrumentos originais sob as penas processuais da recusa; e) declaração de inexistência e nulidade da avença e dos débitos questionados; f) condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 2.457,00, ou subsidiariamente de forma simples; g) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 ou arbitramento judicial; h) incidência de juros moratórios e correção monetária; i) concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação; bem como j) imposição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (Evento 1, INIC1, fls. 7/8). Por meio de decisão interlocutória (Evento 16, DESPADEC1, fls. 1/2), este magistrado deferiu a gratuidade da justiça postulada pela demandante em virtude da comprovação da hipossuficiência econômica e, no mesmo ato, indeferiu a tutela de urgência pleiteada diante da ausência de perigo de dano iminente ante o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde o início dos descontos, determinando a citação da parte ré via Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ) para ofertar contestação. Regularmente intimada e citada por meio eletrônico, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (Evento 24, PET1, fls. 1/29). Em sede preliminar de contestação (Evento 24, PET1, fls. 5/7), a instituição demandada arguiu: a) a retificação do polo passivo para exclusão da parte requerida e inclusão da parte requerida coligada administradora da carteira consignada; b) a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa; e c) a caracterização de litigância abusiva pelo patrono da parte autora em virtude da distribuição massificada de demandas assemelhadas, postulando expedição de ofício fiscalizatório ao órgão de classe. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão ressarcitória e reparatória civil (Evento 24, PET1, fls. 7/8). No mérito (Evento 24, PET1, fls. 8/27), a parte requerida sustentou a integral validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) digital nº 010119423777, emitida em 27/12/2022, aduzindo que a formalização ocorreu em ambiente eletrônico seguro, precedida de desbloqueio voluntário do benefício no portal oficial pelo segurado, mediante biometria facial com verificação de prova de vida ("liveness"), coleta de coordenadas de geolocalização e conferência sistêmica de dados. Destacou que o mútuo se aperfeiçoou com a efetiva disponibilização do montante contratado diretamente na conta bancária de titularidade da parte requerente, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de defeito na prestação de serviços, legalidade das retenções contratuais e inocorrência de prejuízos materiais. Impugnou a repetição em dobro por ausência de má-fé e a ocorrência de dano moral ou desvio produtivo, postulando, subsidiariamente, a compensação com o crédito transferido à autora e a restituição simples das parcelas (Evento 24, PET1, fls. 21/27). Instada a se manifestar (Evento 28), a parte autora apresentou réplica (Evento 32, RÉPLICA1, fls. 1/7). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Em havendo necessidade de se resolver a fase postulatória pela necessidade de abertura da fase instrutória, profiro decisão de saneamento e organização. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada comporta acolhimento. Embora o Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. integrem o mesmo conglomerado econômico, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidades e cadastros fiscais próprios. O contrato de mútuo impugnado (CCB nº 010119423777) foi firmado exclusivamente perante o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica que compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação formal. Desse modo, acolho a preliminar para julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco C6 S.A., determinando a retificação do polo passivo para que figure unicamente a instituição Banco C6 Consignado S.A. Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema processual. Bem porque a corré Banco C6 Consignado S.A. contestou em conjunto a ação. Ante o exposto, acolho a preliminar para retirada de Banco C6 S.A. Na forma do precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS , no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". Com isto, arbitro honorária em favor do ilegítimo em quinhentos reais que bem remunera, observada, todavia, a gratuidade judiciária. No mais, passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para dirimir lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação do mérito caracteriza inequívoca pretensão resistida. Afasto, da mesma forma, a alegação de litigância predatória. A mera constatação de multiplicidade de demandas patrocinadas pelo causídico contra instituições financeiras, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude, simulação de lide ou falsidade documental na procuração que instrui a petição inicial, não autoriza a restrição do direito de ação nem a expedição de ofícios aos órgãos disciplinares. Tratando-se de alegação genérica sem respaldo empírico nos autos, impõe-se a rejeição do pleito. Quanto à prejudicial de prescrição confunde-se com a própria matéria de fundo e será apreciada por ocasião da sentença de mérito, observando-se que em se tratando de descontos periódicos sucessivos e questionamento de nulidade absoluta da contratação, o lapso temporal deve ser examinado à luz do regime de trato sucessivo e da legislação consumerista. Fixam-se como pontos de fato controvertidos: i) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 010119423777 pela autora, bem como a higidez dos registros eletrônicos de biometria facial, geolocalização e conferência de segurança; ii) a regularidade da disponibilização e do efetivo proveito dos valores creditados em conta de titularidade da demandante; iii) a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário e a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis. Fixam-se como questões de direito relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas protetivas aplicáveis às operações consignadas de beneficiários do INSS. A validade da manifestação de vontade por meio eletrônico e a eventual responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Por fim, os critérios de repetição de indébito e de arbitramento de eventual reparação moral. A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ostenta condição de acentuada vulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, enferma e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS sob nº 703.374.027-2), verba de natureza estritamente alimentar voltada à subsistência mais elementar. A disparidade técnica e informativa perante a instituição financeira evidencia inequívoca hipossuficiência técnica e probatória, aliada à verossimilhança das alegações inaugurais, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ainda que assim não fosse, a parte demandante impugnou formalmente a autenticidade da contratação eletrônica e a autoria do negócio jurídico. Conforme expressamente preconiza o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, recai sobre a instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da manifestação de vontade nele retratada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). ? Paradigma: REsp 1846649/MA Diante da controvérsia técnica instaurada sobre a autenticidade da biometria facial, os metadados de geolocalização e os registros de assinatura digital do laudo de formalização da CCB nº 010119423777, defiro a realização de perícia técnica em tecnologia da informação/computação forense. Incumbe à instituição financeira ré adiantar os honorários periciais, tendo em vista que é seu o ônus de comprovar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico impugnado, consoante a tese vinculante do Tema 1061 do STJ e o disposto no artigo 429, inciso II, do CPC. Diligencie o gabinete sobre nome de perito judicial com expertise que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Diante da natureza da ação e complexidade da causa, arbitro honorária inicial em quatro mil reais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a instituição requerida para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4027081-39.2026.8.26.0002/SP AUTOR : NANTILDE EDNA CARVALHO E SILVA ADVOGADO(A) : THAÍS CALDAS MARQUES (OAB SP385079) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB SP530721) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, consubstanciada na pretensão de declaração de nulidade de contrato de mútuo feneratício, desconstituição de débitos consignados, restituição pecuniária e compensação por abalo extrapatrimonial (Evento 1, INIC1, fls. 1/9). Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 1/9), a parte autora sustentou, em apertada síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS sob nº 703.374.027-2), tendo identificado a inclusão indevida em seu benefício, em 18/01/2023, do contrato de empréstimo consignado nº 010119423777, no importe originário de R$ 2.646,00, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Afirmou jamais ter contratado a aludida operação financeira, reputando ilegítimos e automáticos os descontos em sua renda de natureza alimentar, que já totalizavam R$ 1.228,50 correspondentes a 39 parcelas retidas. Aduziu ter buscado solução administrativa perante a fornecedora e lavrado boletim de ocorrência sob protocolo nº PA7967-1/2024, sem êxito. Defendeu a incidência do regime consumerista com inversão probatória, a nulidade da avença por ausência de autorização formal conforme normas de regência, a ocorrência de dano moral por comprometimento de verba alimentar e perda do tempo útil (desvio produtivo), além do direito à repetição em dobro do indébito. Ao final da petição inicial, a parte autora formulou expressamente os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do mútuo sob pena de multa pecuniária diária; b) citação da parte requerida para apresentar resposta; c) aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) determinação de exibição dos instrumentos originais sob as penas processuais da recusa; e) declaração de inexistência e nulidade da avença e dos débitos questionados; f) condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 2.457,00, ou subsidiariamente de forma simples; g) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 ou arbitramento judicial; h) incidência de juros moratórios e correção monetária; i) concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação; bem como j) imposição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (Evento 1, INIC1, fls. 7/8). Por meio de decisão interlocutória (Evento 16, DESPADEC1, fls. 1/2), este magistrado deferiu a gratuidade da justiça postulada pela demandante em virtude da comprovação da hipossuficiência econômica e, no mesmo ato, indeferiu a tutela de urgência pleiteada diante da ausência de perigo de dano iminente ante o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde o início dos descontos, determinando a citação da parte ré via Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ) para ofertar contestação. Regularmente intimada e citada por meio eletrônico, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (Evento 24, PET1, fls. 1/29). Em sede preliminar de contestação (Evento 24, PET1, fls. 5/7), a instituição demandada arguiu: a) a retificação do polo passivo para exclusão da parte requerida e inclusão da parte requerida coligada administradora da carteira consignada; b) a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa; e c) a caracterização de litigância abusiva pelo patrono da parte autora em virtude da distribuição massificada de demandas assemelhadas, postulando expedição de ofício fiscalizatório ao órgão de classe. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão ressarcitória e reparatória civil (Evento 24, PET1, fls. 7/8). No mérito (Evento 24, PET1, fls. 8/27), a parte requerida sustentou a integral validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) digital nº 010119423777, emitida em 27/12/2022, aduzindo que a formalização ocorreu em ambiente eletrônico seguro, precedida de desbloqueio voluntário do benefício no portal oficial pelo segurado, mediante biometria facial com verificação de prova de vida ("liveness"), coleta de coordenadas de geolocalização e conferência sistêmica de dados. Destacou que o mútuo se aperfeiçoou com a efetiva disponibilização do montante contratado diretamente na conta bancária de titularidade da parte requerente, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de defeito na prestação de serviços, legalidade das retenções contratuais e inocorrência de prejuízos materiais. Impugnou a repetição em dobro por ausência de má-fé e a ocorrência de dano moral ou desvio produtivo, postulando, subsidiariamente, a compensação com o crédito transferido à autora e a restituição simples das parcelas (Evento 24, PET1, fls. 21/27). Instada a se manifestar (Evento 28), a parte autora apresentou réplica (Evento 32, RÉPLICA1, fls. 1/7). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Em havendo necessidade de se resolver a fase postulatória pela necessidade de abertura da fase instrutória, profiro decisão de saneamento e organização. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada comporta acolhimento. Embora o Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. integrem o mesmo conglomerado econômico, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidades e cadastros fiscais próprios. O contrato de mútuo impugnado (CCB nº 010119423777) foi firmado exclusivamente perante o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica que compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação formal. Desse modo, acolho a preliminar para julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco C6 S.A., determinando a retificação do polo passivo para que figure unicamente a instituição Banco C6 Consignado S.A. Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema processual. Bem porque a corré Banco C6 Consignado S.A. contestou em conjunto a ação. Ante o exposto, acolho a preliminar para retirada de Banco C6 S.A. Na forma do precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS , no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". Com isto, arbitro honorária em favor do ilegítimo em quinhentos reais que bem remunera, observada, todavia, a gratuidade judiciária. No mais, passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para dirimir lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação do mérito caracteriza inequívoca pretensão resistida. Afasto, da mesma forma, a alegação de litigância predatória. A mera constatação de multiplicidade de demandas patrocinadas pelo causídico contra instituições financeiras, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude, simulação de lide ou falsidade documental na procuração que instrui a petição inicial, não autoriza a restrição do direito de ação nem a expedição de ofícios aos órgãos disciplinares. Tratando-se de alegação genérica sem respaldo empírico nos autos, impõe-se a rejeição do pleito. Quanto à prejudicial de prescrição confunde-se com a própria matéria de fundo e será apreciada por ocasião da sentença de mérito, observando-se que em se tratando de descontos periódicos sucessivos e questionamento de nulidade absoluta da contratação, o lapso temporal deve ser examinado à luz do regime de trato sucessivo e da legislação consumerista. Fixam-se como pontos de fato controvertidos: i) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 010119423777 pela autora, bem como a higidez dos registros eletrônicos de biometria facial, geolocalização e conferência de segurança; ii) a regularidade da disponibilização e do efetivo proveito dos valores creditados em conta de titularidade da demandante; iii) a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário e a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis. Fixam-se como questões de direito relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas protetivas aplicáveis às operações consignadas de beneficiários do INSS. A validade da manifestação de vontade por meio eletrônico e a eventual responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Por fim, os critérios de repetição de indébito e de arbitramento de eventual reparação moral. A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ostenta condição de acentuada vulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, enferma e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS sob nº 703.374.027-2), verba de natureza estritamente alimentar voltada à subsistência mais elementar. A disparidade técnica e informativa perante a instituição financeira evidencia inequívoca hipossuficiência técnica e probatória, aliada à verossimilhança das alegações inaugurais, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ainda que assim não fosse, a parte demandante impugnou formalmente a autenticidade da contratação eletrônica e a autoria do negócio jurídico. Conforme expressamente preconiza o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, recai sobre a instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da manifestação de vontade nele retratada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). ? Paradigma: REsp 1846649/MA Diante da controvérsia técnica instaurada sobre a autenticidade da biometria facial, os metadados de geolocalização e os registros de assinatura digital do laudo de formalização da CCB nº 010119423777, defiro a realização de perícia técnica em tecnologia da informação/computação forense. Incumbe à instituição financeira ré adiantar os honorários periciais, tendo em vista que é seu o ônus de comprovar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico impugnado, consoante a tese vinculante do Tema 1061 do STJ e o disposto no artigo 429, inciso II, do CPC. Diligencie o gabinete sobre nome de perito judicial com expertise que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Diante da natureza da ação e complexidade da causa, arbitro honorária inicial em quatro mil reais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a instituição requerida para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.