Detalhe do processo

4026584-10.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4026584-10.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JESSICA KAROLINE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CATHARINA HERON ROSA DA SILVA MATOS (OAB SP458983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JESSICA KAROLINE NUNES DOS SANTOS , beneficiária do plano EXATO SA (produto 582 – ADMINISTRADO AHO POS LEI, carteira nº 582 02186 0557 1279 0018), ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , pois a ré teria praticado ato ilícito consistente na negativa oblíqua de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas prescritas por sua cirurgiã assistente, Dra. Rebeca Lopes Granja, CRM/SP 187.869 (paciente submetida a bypass gástrico em 10/06/2025, com perda ponderal de 39 kg — de 103 kg para 64 kg —, IMC atual de 25,0 kg/m² e peso estabilizado há cerca de seis meses), a saber, dermolipectomia abdominal não estética (30101271), herniorrafia umbilical (31009166), herniorrafia epigástrica (31009093), tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais (31009050), mamoplastia/mastopexia (30602351, qtde. 2) e reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (30602262, qtde. 2), com as respectivas OPME, tendo a operadora, após sucessivas exigências de documentação complementar, cancelado unilateralmente, em 10/08/2026, a solicitação regularmente formalizada em 01/07/2026, sem parecer médico contrário e sem instauração de junta médica, malgrado houvesse a profissional assistente classificado o conjunto das intervenções como de caráter estritamente reparador e funcional ( evento 1, LAUDO8 e evento 1, ANEXO13 ), o que igualmente se extrairia da ultrassonografia da parede abdominal, da tomografia computadorizada de abdome e pelve, da ultrassonografia das mamas e do laudo psicológico que instruem a inicial ( evento 1, LAUDO9 a evento 1, LAUDO12 ). Relata, ainda, ausência de transparência e falha no dever de informação, pois o cancelamento não veio acompanhado de negativa formal e tecnicamente fundamentada, tendo sido comunicado apenas em atendimento telefônico (protocolo nº 41642820260807050516), sob a justificativa genérica de que os exames apresentados não seriam conclusivos quanto à necessidade dos procedimentos, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os procedimentos prescritos, com honorários médicos, hospitalares e anestésicos, materiais, medicamentos, OPME e próteses mamárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 100.000,00, a confirmação da obrigação de fazer, a gratuidade da justiça e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, igualmente atribuído à causa. Sobreveio emenda à inicial ( evento 4, EMENDAINIC1 ), na qual a autora noticia que, em 13/08/2026 , a ré autorizou os procedimentos 30101271 (dermolipectomia para correção de abdome em avental), 31009093 (herniorrafia epigástrica), 31009166 (herniorrafia umbilical) e 31009050 (tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais), conforme documento de Validação Prévia de Procedimentos – VPP, senha nº 5056485402, com validade até 12/09/2026 (evento 4, DOCUMENTACAO2), negando apenas os procedimentos 30602351 (mamoplastia – qtde. solicitada 02, autorizada 00) e 30602262 (reconstrução da mama com prótese e/ou expansor – qtde. solicitada 02, autorizada 00), sob o motivo nº 3109 (“procedimento solicitado não autorizado por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”). Requereu, por isso, que os pedidos principal e de urgência passem a versar exclusivamente sobre os procedimentos de mamoplastia e de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor. É o relatório. Decido. 1) A emenda ( evento 4, EMENDAINIC1 ) foi apresentada antes da citação e independentemente do consentimento da parte contrária, encontrando amparo no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Recebo-a , anotando-se que o objeto da lide, tanto em sede de tutela provisória quanto quanto ao pedido principal de obrigação de fazer, está limitado aos procedimentos 30602351 (mamoplastia/mastopexia bilateral) e 30602262 (reconstrução da mama com prótese e/ou expansor) , e respectivos materiais, OPME e insumos, permanecendo íntegro o pedido indenizatório. Registre-se, desde logo, que a autorização administrativa superveniente dos procedimentos da parede abdominal ( evento 4, DOCUMENTACAO2 ) esvazia, quanto a eles, o interesse processual na obrigação de fazer, matéria que será oportunamente examinada. 2) O feito foi distribuído sob a classe “Tutela Antecipada Antecedente”. Contudo, a petição inicial não se limita ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, na forma dos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil. Deduz, desde logo, pedido principal completo de obrigação de fazer cumulado com pedido condenatório de indenização por danos morais, com causa de pedir integralmente exposta e valor da causa atribuído. Retifique-se a autuação, portanto, para que conste a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, mantidos os assuntos já cadastrados. 3) Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatária final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, como consagra a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor 2 considera nulas as clausulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . A boa-fé objetiva também é tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil) 3 4 , afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ...” . Judith Martins Costa (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/ , página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/ , página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. ) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) afirma: Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207): Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter (WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.), com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos . Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa ". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o " erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana ". A situação do caso concreto exige alguma reflexão. Previram expressamente os artigos 10 e 12 da lei 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ... II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; ... Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos. A empresa de saúde pode escolher quais enfermidades irá cobrir, mas lhe é vedado interferir no tratamento⁶ e, por óbvio, na forma de diagnóstico, desde que observadas as exclusões contidas no artigo 10 da Lei de Planos de Saúde. O caso em epígrafe deve ser analisado sob o prisma do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).” Pois bem. Em primeiro lugar, trata-se de medida irreversível , pois não há garantia de ressarcimento de valores caso a demanda seja julgada improcedente, caracterizando-se como tutela satisfativa que não comporta antecipação na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A irreversibilidade, aqui, é ainda mais acentuada do que a meramente patrimonial: pretende-se a realização imediata de mastopexia bilateral com inclusão de próteses mamárias de silicone, intervenção cirúrgica materialmente irreversível, que altera de modo definitivo a anatomia da paciente e implica a implantação de material permanente. Se não fosse suficiente, verifica-se que não há nos documentos médicos acostados nenhuma situação que permita identificar, com a segurança necessária à concessão de tutela de urgência, o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98. Define o vernáculo como urgente: Michaelis urgente: adj m+f (lat urgente) Que urge; que se deve fazer com brevidade; que não se pode adiar. Iminente; imediato. Rápido, veloz. Angustioso. Apertado, estreito. Que indica urgência. Que tem efeito rápido, imediato. Aulete urgente: (ur.gen.te) a2g. 1. Que é preciso resolver ou ser feito imediatamente; IMEDIATO; INSTANTÂNEO: Oproblema precisa de solução urgente. 2. De que não se pode prescindir (socorro urgente); IMPRESCINDÍVEL; INDISPENSÁVEL[antôn.: Antôn.: dispensável, prescindível.] 3. Que mostra ser iminente; PRÓXIMO: Fugiram do desabamento urgente. 4. Que revela pressa (apelo urgente) [F.: Do lat. urgens,entis] O artigo 35-C da Lei 9.656/98 dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" Nenhum dos laudos apresentados ( evento 1, LAUDO8 , evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 , evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO12 ) aponta situação de emergência ou de urgência médicas na forma indicada na legislação. Ao contrário, o próprio formulário de solicitação de cirurgia firmado pela médica assistente ( evento 1, ANEXO13 ) classifica expressamente o caráter do atendimento como “ELETIVA” , em regime hospitalar, com duração estimada de 02 horas; e o relatório médico (e evento 1, LAUDO8 consigna que o peso da autora se encontra estabilizado há cerca de seis meses , quadro, por definição, crônico e estável. Há mais, e é decisivo para o objeto remanescente da lide. O Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a cobertura de toda e qualquer cirurgia plástica pós-bariátrica, mas apenas daquela de caráter reparador ou funcional . Ocorre que, quanto ao segmento abdominal, havia nos autos substrato objetivo e independente da avaliação clínica subjetiva — a ultrassonografia da parede abdominal de 20/06/2026 ( evento 1, LAUDO9 ) descreve falha na integridade musculoaponeurótica supraumbilical (colo de 0,9 x 0,7 cm) e epigástrica (colo de 0,6 x 0,5 cm), com protrusão de conteúdo abdominal que se intensifica às manobras de Valsalva, concluindo por hérnia supraumbilical e hérnia epigástrica, achados corroborados pela tomografia computadorizada de 27/04/2026 ( evento 1, LAUDO11 ), e foi justamente esse segmento que a ré autorizou administrativamente em 13/08/2026 ( evento 4, DOCUMENTACAO2 ). Quanto ao segmento mamário, que agora constitui o objeto único da demanda, o quadro probatório é sensivelmente diverso. A indicação repousa, nesta fase, exclusivamente na descrição clínica da médica assistente e em laudo psicológico. O único exame de imagem das mamas juntado aos autos (ultrassonografia de 19/06/2026 - evento 1, LAUDO10 ) é normal (pele e tecido celular subcutâneo de aspecto preservado, tecido fibroglandular de ecotextura habitual, ausência de nódulos sólidos, ausência de ectasias ductais e de linfonodomegalias axilares, com classificação BI-RADS 2 (cistos simples)). O próprio relatório médico ( evento 1, LAUDO8 ), ao descrever o quadro mamário, refere repercussões “funcionais, estéticas e emocionais”, e justifica a mastopexia com inclusão de prótese pela necessidade de “reposicionamento dos tecidos, correção da ptose e reposição do volume perdido”, com restabelecimento do “contorno corporal”. Não se afirma, aqui, que a intervenção mamária tenha natureza estética. Afirma-se, tão somente, que a distinção entre o reparador/funcional e o estético, no caso concreto e quanto a esse específico segmento, não se apresenta demonstrada de modo inequívoco, reclamando instrução probatória adequada, em especial prova pericial médica. e prévia formação do contraditório. Como assentou o próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, o julgador não se vincula ao parecer da junta médica; tampouco, por simetria, se vincula, para fins de antecipação irreversível dos efeitos da tutela, à exclusiva declaração unilateral do médico assistente, sobretudo quando a operadora sustenta divergência técnico-assistencial e a controvérsia envolve, ainda, a interpretação do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, matéria de direito que igualmente demanda contraditório. Anote-se, por fim, que o laudo psicológico ( evento 1, LAUDO12 ), embora relevante, atesta funções cognitivas preservadas, adequado juízo crítico e quadro de transtorno de ansiedade (CID-10 F41) e episódio depressivo leve (CID-10 F32), já em acompanhamento terapêutico regular, sem descrever risco atual e iminente que imponha intervenção cirúrgica em caráter emergencial. O perigo de dano também não se verifica. A autora alega que a demora administrativa teria inviabilizado cirurgia previamente programada para 06/10/2026, às 07h00, no Hospital Villa Lobos; a data indicada, contudo, é posterior à presente decisão , de modo que a alegada perda da programação cirúrgica não se confirma nos autos. Ao revés, a Validação Prévia de Procedimentos de 13/08/2026 ( evento 4, DOCUMENTACAO2 ) registra senha nº 5056485402 com validade até 12/09/2026 e autorização de internação cirúrgica, com uma diária, no mesmo nosocômio. Não há, pois, risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório, sendo claro que, para demonstração da hipótese prevista no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a existência de documento técnico hábil e inequívoco (laudo pericial conclusivo ou reconhecimento pela ré de que a natureza do procedimento é efetivamente reparadora e não meramente estética) o que não se verifica na presente fase processual. Eventual procedência do pedido assegurará, oportunamente, a realização do procedimento ou o ressarcimento integral dos valores despendidos, ao passo que a antecipação, se concedida e ao final reformada, não comportará reversão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise se documentos complementares permitirem concluir pelo quadro clínico da autora ser enquadrado como urgência ou emergência médica, nos moldes indicados pela legislação, ou se sobrevier elemento técnico inequívoco quanto ao caráter reparador ou funcional dos procedimentos mamários pleiteados. 4) Decreto sigilo processual quanto às fotografias clínicas que instruem a petição inicial e relatório médico do evento 1, LAUDO8 , nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil , para preservação da intimidade e privacidade da parte autora. As imagens de caráter pessoal e sensível somente poderão ser acessadas pelas partes, seus procuradores e pelo juízo, vedando-se a consulta pública ou divulgação a terceiros estranhos à lide, sob pena de responsabilização civil e criminal. Proceda a Serventia à alteração do nível de sigilo do referido documento. 5) A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (e evento 1, DECLPOBRE5 ) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Tal presunção, todavia, cede diante de elementos constantes dos próprios autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese em que o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É precisamente o caso dos autos, em que a documentação apresentada, longe de esclarecer, suscita as seguintes divergências: a) a Carteira de Trabalho Digital ( evento 1, CTPS6 ) informa salário contratual de R$ 2.768,36 mensais, com efeito a partir de 01/01/2026, ao passo que o extrato bancário juntado ( evento 1, Extrato Bancário7 ) registra um único crédito mensal a título de “REMUNERACAO/SALARIO”, nos valores de R$ 1.491,96 (01/06/2026), R$ 1.466,32 (01/07/2026) e R$ 1.473,93 (03/08/2026), montantes incompatíveis com a remuneração declarada, o que sugere pagamento fracionado ou creditamento em instituição financeira diversa; b) imediatamente após cada um desses créditos, o mesmo extrato registra transferências por PIX ao próprio nome da autora (“PIX TRANSF Jéssica”), nos valores de R$ 1.450,00 (01/06/2026), R$ 1.420,00 (01/07/2026) e R$ 964,63 (03/08/2026), a evidenciar a titularidade de ao menos uma outra conta, não trazida aos autos — de modo que o extrato apresentado, cuja conta apresenta saldo e limite zerados, não retrata a efetiva movimentação financeira da requerente; c) a autora se qualifica como casada, inexistindo nos autos qualquer informação a respeito da composição do núcleo familiar e da renda do cônjuge, sendo certo que a aferição da insuficiência de recursos se faz à luz da capacidade econômica do grupo familiar, e não apenas da requerente; d) consta do extrato lançamento de “PAGTO Multa de Veículo”, em 20/07/2026, no valor de R$ 156,18, a sugerir a propriedade ou o uso regular de veículo automotor, sobre o qual nada se informou; e) não foram juntados holerites, declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção/situação das declarações perante a Receita Federal), faturas de cartão de crédito ou quaisquer comprovantes das despesas essenciais invocadas na inicial e na declaração de hipossuficiência. Diante desse quadro, para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos : a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheira(o) e/ou responsável pela mantença do autor devem ser apresentadas. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição . 6) Decorrido o prazo assinalado no item 5 , com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à gratuidade da justiça e à citação da parte ré. Intime-se. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) ↩2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 3. Nelson Nery Júnior em sua obra:“Código Civil comentado e legislação extravagante”, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 338/339: “10. Boa fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (Lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. ↩ 4. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181. “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA KAROLINE NUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATHARINA HERON ROSA DA SILVA MATOS

OAB: 458983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4026584-10.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JESSICA KAROLINE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CATHARINA HERON ROSA DA SILVA MATOS (OAB SP458983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JESSICA KAROLINE NUNES DOS SANTOS , beneficiária do plano EXATO SA (produto 582 – ADMINISTRADO AHO POS LEI, carteira nº 582 02186 0557 1279 0018), ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , pois a ré teria praticado ato ilícito consistente na negativa oblíqua de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas prescritas por sua cirurgiã assistente, Dra. Rebeca Lopes Granja, CRM/SP 187.869 (paciente submetida a bypass gástrico em 10/06/2025, com perda ponderal de 39 kg — de 103 kg para 64 kg —, IMC atual de 25,0 kg/m² e peso estabilizado há cerca de seis meses), a saber, dermolipectomia abdominal não estética (30101271), herniorrafia umbilical (31009166), herniorrafia epigástrica (31009093), tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais (31009050), mamoplastia/mastopexia (30602351, qtde. 2) e reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (30602262, qtde. 2), com as respectivas OPME, tendo a operadora, após sucessivas exigências de documentação complementar, cancelado unilateralmente, em 10/08/2026, a solicitação regularmente formalizada em 01/07/2026, sem parecer médico contrário e sem instauração de junta médica, malgrado houvesse a profissional assistente classificado o conjunto das intervenções como de caráter estritamente reparador e funcional ( evento 1, LAUDO8 e evento 1, ANEXO13 ), o que igualmente se extrairia da ultrassonografia da parede abdominal, da tomografia computadorizada de abdome e pelve, da ultrassonografia das mamas e do laudo psicológico que instruem a inicial ( evento 1, LAUDO9 a evento 1, LAUDO12 ). Relata, ainda, ausência de transparência e falha no dever de informação, pois o cancelamento não veio acompanhado de negativa formal e tecnicamente fundamentada, tendo sido comunicado apenas em atendimento telefônico (protocolo nº 41642820260807050516), sob a justificativa genérica de que os exames apresentados não seriam conclusivos quanto à necessidade dos procedimentos, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os procedimentos prescritos, com honorários médicos, hospitalares e anestésicos, materiais, medicamentos, OPME e próteses mamárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 100.000,00, a confirmação da obrigação de fazer, a gratuidade da justiça e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, igualmente atribuído à causa. Sobreveio emenda à inicial ( evento 4, EMENDAINIC1 ), na qual a autora noticia que, em 13/08/2026 , a ré autorizou os procedimentos 30101271 (dermolipectomia para correção de abdome em avental), 31009093 (herniorrafia epigástrica), 31009166 (herniorrafia umbilical) e 31009050 (tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais), conforme documento de Validação Prévia de Procedimentos – VPP, senha nº 5056485402, com validade até 12/09/2026 (evento 4, DOCUMENTACAO2), negando apenas os procedimentos 30602351 (mamoplastia – qtde. solicitada 02, autorizada 00) e 30602262 (reconstrução da mama com prótese e/ou expansor – qtde. solicitada 02, autorizada 00), sob o motivo nº 3109 (“procedimento solicitado não autorizado por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”). Requereu, por isso, que os pedidos principal e de urgência passem a versar exclusivamente sobre os procedimentos de mamoplastia e de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor. É o relatório. Decido. 1) A emenda ( evento 4, EMENDAINIC1 ) foi apresentada antes da citação e independentemente do consentimento da parte contrária, encontrando amparo no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Recebo-a , anotando-se que o objeto da lide, tanto em sede de tutela provisória quanto quanto ao pedido principal de obrigação de fazer, está limitado aos procedimentos 30602351 (mamoplastia/mastopexia bilateral) e 30602262 (reconstrução da mama com prótese e/ou expansor) , e respectivos materiais, OPME e insumos, permanecendo íntegro o pedido indenizatório. Registre-se, desde logo, que a autorização administrativa superveniente dos procedimentos da parede abdominal ( evento 4, DOCUMENTACAO2 ) esvazia, quanto a eles, o interesse processual na obrigação de fazer, matéria que será oportunamente examinada. 2) O feito foi distribuído sob a classe “Tutela Antecipada Antecedente”. Contudo, a petição inicial não se limita ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, na forma dos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil. Deduz, desde logo, pedido principal completo de obrigação de fazer cumulado com pedido condenatório de indenização por danos morais, com causa de pedir integralmente exposta e valor da causa atribuído. Retifique-se a autuação, portanto, para que conste a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, mantidos os assuntos já cadastrados. 3) Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatária final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, como consagra a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor 2 considera nulas as clausulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . A boa-fé objetiva também é tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil) 3 4 , afinal “... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não sé a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ...” . Judith Martins Costa (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/ , página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/ , página 115. Acesso em: 01 abr. 2023. ) esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) afirma: Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques complementa (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207): Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter (WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.), com propriedade, analisa a importância da boa-fé: “Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos . Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa ". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o " erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana ". A situação do caso concreto exige alguma reflexão. Previram expressamente os artigos 10 e 12 da lei 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ... II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; ... Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos. A empresa de saúde pode escolher quais enfermidades irá cobrir, mas lhe é vedado interferir no tratamento⁶ e, por óbvio, na forma de diagnóstico, desde que observadas as exclusões contidas no artigo 10 da Lei de Planos de Saúde. O caso em epígrafe deve ser analisado sob o prisma do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).” Pois bem. Em primeiro lugar, trata-se de medida irreversível , pois não há garantia de ressarcimento de valores caso a demanda seja julgada improcedente, caracterizando-se como tutela satisfativa que não comporta antecipação na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A irreversibilidade, aqui, é ainda mais acentuada do que a meramente patrimonial: pretende-se a realização imediata de mastopexia bilateral com inclusão de próteses mamárias de silicone, intervenção cirúrgica materialmente irreversível, que altera de modo definitivo a anatomia da paciente e implica a implantação de material permanente. Se não fosse suficiente, verifica-se que não há nos documentos médicos acostados nenhuma situação que permita identificar, com a segurança necessária à concessão de tutela de urgência, o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98. Define o vernáculo como urgente: Michaelis urgente: adj m+f (lat urgente) Que urge; que se deve fazer com brevidade; que não se pode adiar. Iminente; imediato. Rápido, veloz. Angustioso. Apertado, estreito. Que indica urgência. Que tem efeito rápido, imediato. Aulete urgente: (ur.gen.te) a2g. 1. Que é preciso resolver ou ser feito imediatamente; IMEDIATO; INSTANTÂNEO: Oproblema precisa de solução urgente. 2. De que não se pode prescindir (socorro urgente); IMPRESCINDÍVEL; INDISPENSÁVEL[antôn.: Antôn.: dispensável, prescindível.] 3. Que mostra ser iminente; PRÓXIMO: Fugiram do desabamento urgente. 4. Que revela pressa (apelo urgente) [F.: Do lat. urgens,entis] O artigo 35-C da Lei 9.656/98 dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" Nenhum dos laudos apresentados ( evento 1, LAUDO8 , evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 , evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO12 ) aponta situação de emergência ou de urgência médicas na forma indicada na legislação. Ao contrário, o próprio formulário de solicitação de cirurgia firmado pela médica assistente ( evento 1, ANEXO13 ) classifica expressamente o caráter do atendimento como “ELETIVA” , em regime hospitalar, com duração estimada de 02 horas; e o relatório médico (e evento 1, LAUDO8 consigna que o peso da autora se encontra estabilizado há cerca de seis meses , quadro, por definição, crônico e estável. Há mais, e é decisivo para o objeto remanescente da lide. O Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a cobertura de toda e qualquer cirurgia plástica pós-bariátrica, mas apenas daquela de caráter reparador ou funcional . Ocorre que, quanto ao segmento abdominal, havia nos autos substrato objetivo e independente da avaliação clínica subjetiva — a ultrassonografia da parede abdominal de 20/06/2026 ( evento 1, LAUDO9 ) descreve falha na integridade musculoaponeurótica supraumbilical (colo de 0,9 x 0,7 cm) e epigástrica (colo de 0,6 x 0,5 cm), com protrusão de conteúdo abdominal que se intensifica às manobras de Valsalva, concluindo por hérnia supraumbilical e hérnia epigástrica, achados corroborados pela tomografia computadorizada de 27/04/2026 ( evento 1, LAUDO11 ), e foi justamente esse segmento que a ré autorizou administrativamente em 13/08/2026 ( evento 4, DOCUMENTACAO2 ). Quanto ao segmento mamário, que agora constitui o objeto único da demanda, o quadro probatório é sensivelmente diverso. A indicação repousa, nesta fase, exclusivamente na descrição clínica da médica assistente e em laudo psicológico. O único exame de imagem das mamas juntado aos autos (ultrassonografia de 19/06/2026 - evento 1, LAUDO10 ) é normal (pele e tecido celular subcutâneo de aspecto preservado, tecido fibroglandular de ecotextura habitual, ausência de nódulos sólidos, ausência de ectasias ductais e de linfonodomegalias axilares, com classificação BI-RADS 2 (cistos simples)). O próprio relatório médico ( evento 1, LAUDO8 ), ao descrever o quadro mamário, refere repercussões “funcionais, estéticas e emocionais”, e justifica a mastopexia com inclusão de prótese pela necessidade de “reposicionamento dos tecidos, correção da ptose e reposição do volume perdido”, com restabelecimento do “contorno corporal”. Não se afirma, aqui, que a intervenção mamária tenha natureza estética. Afirma-se, tão somente, que a distinção entre o reparador/funcional e o estético, no caso concreto e quanto a esse específico segmento, não se apresenta demonstrada de modo inequívoco, reclamando instrução probatória adequada, em especial prova pericial médica. e prévia formação do contraditório. Como assentou o próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, o julgador não se vincula ao parecer da junta médica; tampouco, por simetria, se vincula, para fins de antecipação irreversível dos efeitos da tutela, à exclusiva declaração unilateral do médico assistente, sobretudo quando a operadora sustenta divergência técnico-assistencial e a controvérsia envolve, ainda, a interpretação do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, matéria de direito que igualmente demanda contraditório. Anote-se, por fim, que o laudo psicológico ( evento 1, LAUDO12 ), embora relevante, atesta funções cognitivas preservadas, adequado juízo crítico e quadro de transtorno de ansiedade (CID-10 F41) e episódio depressivo leve (CID-10 F32), já em acompanhamento terapêutico regular, sem descrever risco atual e iminente que imponha intervenção cirúrgica em caráter emergencial. O perigo de dano também não se verifica. A autora alega que a demora administrativa teria inviabilizado cirurgia previamente programada para 06/10/2026, às 07h00, no Hospital Villa Lobos; a data indicada, contudo, é posterior à presente decisão , de modo que a alegada perda da programação cirúrgica não se confirma nos autos. Ao revés, a Validação Prévia de Procedimentos de 13/08/2026 ( evento 4, DOCUMENTACAO2 ) registra senha nº 5056485402 com validade até 12/09/2026 e autorização de internação cirúrgica, com uma diária, no mesmo nosocômio. Não há, pois, risco irreparável em se aguardar a formação do contraditório, sendo claro que, para demonstração da hipótese prevista no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a existência de documento técnico hábil e inequívoco (laudo pericial conclusivo ou reconhecimento pela ré de que a natureza do procedimento é efetivamente reparadora e não meramente estética) o que não se verifica na presente fase processual. Eventual procedência do pedido assegurará, oportunamente, a realização do procedimento ou o ressarcimento integral dos valores despendidos, ao passo que a antecipação, se concedida e ao final reformada, não comportará reversão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência , ressalvando a possibilidade de nova análise se documentos complementares permitirem concluir pelo quadro clínico da autora ser enquadrado como urgência ou emergência médica, nos moldes indicados pela legislação, ou se sobrevier elemento técnico inequívoco quanto ao caráter reparador ou funcional dos procedimentos mamários pleiteados. 4) Decreto sigilo processual quanto às fotografias clínicas que instruem a petição inicial e relatório médico do evento 1, LAUDO8 , nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil , para preservação da intimidade e privacidade da parte autora. As imagens de caráter pessoal e sensível somente poderão ser acessadas pelas partes, seus procuradores e pelo juízo, vedando-se a consulta pública ou divulgação a terceiros estranhos à lide, sob pena de responsabilização civil e criminal. Proceda a Serventia à alteração do nível de sigilo do referido documento. 5) A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (e evento 1, DECLPOBRE5 ) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Tal presunção, todavia, cede diante de elementos constantes dos próprios autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese em que o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É precisamente o caso dos autos, em que a documentação apresentada, longe de esclarecer, suscita as seguintes divergências: a) a Carteira de Trabalho Digital ( evento 1, CTPS6 ) informa salário contratual de R$ 2.768,36 mensais, com efeito a partir de 01/01/2026, ao passo que o extrato bancário juntado ( evento 1, Extrato Bancário7 ) registra um único crédito mensal a título de “REMUNERACAO/SALARIO”, nos valores de R$ 1.491,96 (01/06/2026), R$ 1.466,32 (01/07/2026) e R$ 1.473,93 (03/08/2026), montantes incompatíveis com a remuneração declarada, o que sugere pagamento fracionado ou creditamento em instituição financeira diversa; b) imediatamente após cada um desses créditos, o mesmo extrato registra transferências por PIX ao próprio nome da autora (“PIX TRANSF Jéssica”), nos valores de R$ 1.450,00 (01/06/2026), R$ 1.420,00 (01/07/2026) e R$ 964,63 (03/08/2026), a evidenciar a titularidade de ao menos uma outra conta, não trazida aos autos — de modo que o extrato apresentado, cuja conta apresenta saldo e limite zerados, não retrata a efetiva movimentação financeira da requerente; c) a autora se qualifica como casada, inexistindo nos autos qualquer informação a respeito da composição do núcleo familiar e da renda do cônjuge, sendo certo que a aferição da insuficiência de recursos se faz à luz da capacidade econômica do grupo familiar, e não apenas da requerente; d) consta do extrato lançamento de “PAGTO Multa de Veículo”, em 20/07/2026, no valor de R$ 156,18, a sugerir a propriedade ou o uso regular de veículo automotor, sobre o qual nada se informou; e) não foram juntados holerites, declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção/situação das declarações perante a Receita Federal), faturas de cartão de crédito ou quaisquer comprovantes das despesas essenciais invocadas na inicial e na declaração de hipossuficiência. Diante desse quadro, para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos : a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheira(o) e/ou responsável pela mantença do autor devem ser apresentadas. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição . 6) Decorrido o prazo assinalado no item 5 , com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à gratuidade da justiça e à citação da parte ré. Intime-se. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) ↩2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 2. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. ↩ 3. Nelson Nery Júnior em sua obra:“Código Civil comentado e legislação extravagante”, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 338/339: “10. Boa fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (Lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. ↩ 4. Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181. “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”