4026477-12.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4026477-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EMERSON LEANDRO ASSALIS ADVOGADO(A) : JULIANA DA CRUZ CAETANO GOMES (OAB SP532937) RÉU : BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) RÉU : B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes ajuizada por Emerson Leandro Assalis em face de Binance (Services) Holdings Limited e B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. O autor narra na petição inicial do Evento 1 que mantinha conta ativa de custódia de criptoativos perante a plataforma digital operada pelas rés desde período anterior ao ano de 2020. Afirma que em meados do ano de 2020 sua conta virtual foi invadida por terceiros não identificados, os quais transferiram de modo indevido a quantia de 52,6 bitcoins para endereço eletrônico estranho à sua titularidade, valor que correspondia na época a aproximadamente 379.905,00 dólares americanos. Sustenta que buscou o atendimento do suporte da corretora e que a equipe de atendimento reconheceu a movimentação atípica e a alteração não autorizada do e-mail vinculado ao cadastro. Argumenta que a conduta das requeridas caracteriza falha na prestação do serviço de custódia e segurança digital, sendo a responsabilidade civil de natureza objetiva. Pleiteia a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de 2.914.733,61 reais, indenização por danos morais no montante de 500.000,00 reais e indenização por lucros cessantes estimada em 772.069,41 reais decorrente da valorização do ativo digital. A decisão proferida no Evento 17 deferiu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação das rés. As requeridas B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. e Binance (Services) Holdings Limited apresentaram contestação conjunta no Evento 26. Arguiam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não atuam como corretoras de criptomoedas nem administram a plataforma digital de negociação, limitando-se a B Fintech a prestar serviços administrativos internos e a Binance Holdings a atuar como sociedade de participação societária. Apresentaram impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o autor possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência. No mérito e em prejudicial, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o autor utilizava a conta como ferramenta de trabalho para captação de recursos e investimentos de sua empresa, caracterizando relação de natureza civil e empresarial. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória, tanto sob o prazo trienal do Código Civil quanto sob o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as últimas movimentações na conta ocorreram entre outubro e dezembro de 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2025. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e sustentaram a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, arguindo que as capturas de tela e comprovantes juntados pelo autor possuem indícios de adulteração e manipulação de datas para simular operações em 2020 e afastar a prescrição. Afirmaram a inexistência de falha de segurança, de ato ilícito e de nexo de causalidade, e impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, requerendo a produção de prova pericial técnica. O autor apresentou réplica no Evento 34. Defendeu a legitimidade passiva das rés por integrarem o mesmo grupo econômico e a mesma cadeia de fornecimento do serviço. Rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou a incidência das normas protetivas do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Afastou a tese de prescrição, argumentando que os danos e tratativas persistiram no ano de 2020. Impugnou a alegação de adulteração de documentos e reeditou os pedidos iniciais. As decisões proferidas no Evento 37 e no Evento 50 acolheram a impugnação apresentada pelas rés e revogaram o benefício da gratuidade da justiça, decisão que foi objeto de embargos de declaração rejeitados no Evento 66. O autor interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento do beneficio. No Evento 94, este juízo tomou ciência do julgamento proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4036851-62.2026.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso do autor e restabeleceu integralmente a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade do Evento 94, este juízo fixou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor quanto à prova de que não detinha o crédito alegado, ordenando a intimação das partes para a especificação das provas pretendidas. As rés se manifestaram no Evento 100. Reiteraram a prejudicial de prescrição, sustentaram a falsidade dos documentos juntados com a inicial, formulando arguição de falsidade documental nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, e requereram a realização de perícia técnica nos sistemas da plataforma e nos documentos digitais. O autor se manifestou no Evento 101. Esclareceu a existência de conta de sua titularidade sob o identificador de usuário UID 38794162, vinculada ao e-mail informado no cadastro inicial, afirmando que a contestação examinou contas diversas. Requereu a realização de prova pericial de tecnologia da informação e forense digital, a exibição de documentos pelas réus e a oitiva de testemunhas. Afastou a ocorrência de prescrição, sustentando que o termo inicial decorre da recusa definitiva do suporte no atendimento formal ocorrido em setembro de 2020, com a aplicação da teoria da actio nata, além de invocar a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 e o prazo decenal do Código Civil. O processo encontra-se em fase de ordenamento e saneamento. As réus B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. e Binance (Services) Holdings Limited sustentam no Evento 26 que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Alegam que não atuam como corretoras de criptoativos e que não disponibilizam a plataforma digital de negociação, limitando-se a B Fintech a prestar serviços administrativos e a Binance Holdings a figurar como sociedade de participação societária. A preliminar formulada não merece acolhimento. A aferição das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em exame, o autor alega ter contratado os serviços de custódia e intermediação de ativos digitais oferecidos sob a marca global Binance, indicando as requeridas como integrantes do grupo econômico que operacionaliza a referida plataforma e presta assistência aos usuários no território nacional. Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram a inequívoca atuação conjunta e simbiótica entre as empresas requeridas. A sociedade B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. figura no cadastro nacional de pessoas jurídicas com vinculo de representação e atuação voltada à intermediação de negócios relacionados à marca Binance, sendo que a sociedade estrangeira Binance (Services) Holdings Limited passou a integrar seu quadro societário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que as empresas do grupo Binance que atuam no mercado brasileiro respondem de forma solidária pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de falhas nos serviços prestados na plataforma digital, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, integrada a mesma cadeia de fornecimento de serviços e evidenciada a comunhão de escopo empresarial, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas requeridas. As réus arguiram no Evento 26 e no Evento 100 a prescrição da pretensão indenizatória do autor. Sustentam que a relação jurídica possui natureza civil e empresarial, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. Argumentam que, ainda que se aplique o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, as últimas movimentações na conta ocorreram entre os meses de outubro e dezembro de 2019, estando a pretensão fulminada pela prescrição quando da distribuição da ação em setembro de 2025. O autor, por sua vez, defende no Evento 34 e no Evento 101 a incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Afirma que o termo inicial do prazo prescricional somente se aperfeiçoou com a ciência inequívoca da lesão e a recusa definitiva de ressarcimento por parte do suporte da plataforma, ocorrida no encerramento do atendimento formal no mês de setembro de 2020. Argumenta, ainda, que houve a suspensão dos prazos prescricionais por força do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, e invoca subsidiariamente o prazo decenal relativo ao descumprimento contratual. A análise da prejudicial de prescrição depende da definição exata do termo inicial da fluência do prazo e da verificação das datas efetivas em que ocorreram os acessos, as transferências e os atendimentos prestados pelo suporte técnico da requerida. Tais elementos fáticos estão diretamente vinculados à controvérsia sobre a autenticidade das capturas de tela trazidas pelo autor e aos registros mantidos nos sistemas internos das rés. Dessa forma, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o próprio exame do mérito da causa, o julgamento da prejudicial de prescrição fica diferido para o momento da prolação da sentença, após a conclusão da instrução pericial. As requeridas arguiram formalmente no Evento 100 a falsidade dos documentos juntados pelo autor no Evento 1, em especial as capturas de tela de conversas de atendimento e comprovantes de depósitos datados do ano de 2020. Alegam que tais elementos apresentam indícios de adulteração gráfica e divergências de formatação destinadas a criar a ilusão de operações no ano de 2020 para afastar a prescrição. O autor no Evento 34 e no Evento 101 impugnou as acusações de adulteração, sustentou a autenticidade dos registros e não se opôs ao exame pericial sobre o acervo documental. Nos termos do artigo 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a falsidade arguida pela parte será resolvida como questão incidental no âmbito da própria atividade probatória. Assim, determina-se que a verificação sobre a higidez, a autenticidade e a integridade dos documentos digitais impugnados seja realizada no bojo da prova pericial técnica ora deferida. Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade, a integridade e a veracidade das capturas de tela, comprovantes de depósitos, e-mails de notificação e registros de atendimento do suporte técnico juntados pelo autor no Evento 1, Evento 9, Evento 15, Evento 41 e Evento 101; b) a identificação e a titularidade das contas virtuais de identificação de usuário UIDs 38794162, 38016466, 35500898 e 47450142, bem como do endereço de depósito em bitcoin iniciado em 1AuWh..., à época das operações discutidas nos autos; c) a ocorrência ou não de invasão por terceiros, acesso não autorizado, alteração de dados cadastrais de e-mail e credenciais de segurança, ou movimentação indevida dos criptoativos mantidos na plataforma; d) a existência ou não de vício ou falha na prestação do serviço de custódia, autenticação e segurança digital oferecido pelas rés; e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais; f) a data da efetiva ciência do autor quanto aos saques realizados em sua conta. Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, ratifica-se a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão proferida no Evento 94. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. Incumbe às rés demonstrarem a regularidade e a segurança de seus sistemas digitais, a inocorrência de invasão ou fraude na conta do usuário e a higidez das operações atreladas ao cadastro, sem prejuízo do dever do autor de prestar colaboração com os elementos em seu poder. Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a aplicabilidade do regime de responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços por eventuais fortuitos internos e falhas de segurança eletrônica, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) o enquadramento do prazo prescricional aplicável à hipótese e a definição do seu termo inicial à luz da teoria da actio nata e das causas de suspensão aplicáveis; c) o preenchimento dos requisitos legais para o dever de indenizar e os critérios para a quantificação dos danos materiais, do dano moral e dos lucros cessantes. Para a elucidação das questões de fato fixadas, defiro a produção de prova pericial de tecnologia da informação e forense digital. A prova pericial tem por finalidade estrita: a) verificar a autenticidade e a integridade dos documentos impugnados pelas réus que foram juntados pelo autor aos autos; b) constatar a existência de eventual vício ou falha no serviço de segurança e custódia prestado pelas requeridas na plataforma digital. Com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de qualquer outra prova, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, por se mostrarem impertinentes e desnecessárias à solução da matéria fática controvertida, que possui caráter estritamente técnico e eletrônico. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito Rodrigo Sanson. Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico, para que no prazo de 5 dias diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, instruída com currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. As duas partes requereram a prova técnica, de modo que dividirão o adiantamento dos honorários periciais na metade, sendo que a parte que compete a autora será custeada nos termos do convênio com a PGE. Facultado às partes, no prazo comum de 15 dias contados da intimação desta decisão: indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Deliberado o arbitramento dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 45 dias. As partes deverão franquear ao perito o acesso aos dados, arquivos e sistemas necessários ao cumprimento da perícia, mediante agendamento prévio. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Réu BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED
Autor EMERSON LEANDRO ASSALIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DONATO DOS SANTOS
OAB: 253046/SP
JULIANA DA CRUZ CAETANO GOMES
OAB: 532937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4026477-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR : EMERSON LEANDRO ASSALIS ADVOGADO(A) : JULIANA DA CRUZ CAETANO GOMES (OAB SP532937) RÉU : BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) RÉU : B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes ajuizada por Emerson Leandro Assalis em face de Binance (Services) Holdings Limited e B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. O autor narra na petição inicial do Evento 1 que mantinha conta ativa de custódia de criptoativos perante a plataforma digital operada pelas rés desde período anterior ao ano de 2020. Afirma que em meados do ano de 2020 sua conta virtual foi invadida por terceiros não identificados, os quais transferiram de modo indevido a quantia de 52,6 bitcoins para endereço eletrônico estranho à sua titularidade, valor que correspondia na época a aproximadamente 379.905,00 dólares americanos. Sustenta que buscou o atendimento do suporte da corretora e que a equipe de atendimento reconheceu a movimentação atípica e a alteração não autorizada do e-mail vinculado ao cadastro. Argumenta que a conduta das requeridas caracteriza falha na prestação do serviço de custódia e segurança digital, sendo a responsabilidade civil de natureza objetiva. Pleiteia a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de 2.914.733,61 reais, indenização por danos morais no montante de 500.000,00 reais e indenização por lucros cessantes estimada em 772.069,41 reais decorrente da valorização do ativo digital. A decisão proferida no Evento 17 deferiu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação das rés. As requeridas B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. e Binance (Services) Holdings Limited apresentaram contestação conjunta no Evento 26. Arguiam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não atuam como corretoras de criptomoedas nem administram a plataforma digital de negociação, limitando-se a B Fintech a prestar serviços administrativos internos e a Binance Holdings a atuar como sociedade de participação societária. Apresentaram impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o autor possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência. No mérito e em prejudicial, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o autor utilizava a conta como ferramenta de trabalho para captação de recursos e investimentos de sua empresa, caracterizando relação de natureza civil e empresarial. Suscitaram a prescrição da pretensão indenizatória, tanto sob o prazo trienal do Código Civil quanto sob o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as últimas movimentações na conta ocorreram entre outubro e dezembro de 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2025. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova e sustentaram a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, arguindo que as capturas de tela e comprovantes juntados pelo autor possuem indícios de adulteração e manipulação de datas para simular operações em 2020 e afastar a prescrição. Afirmaram a inexistência de falha de segurança, de ato ilícito e de nexo de causalidade, e impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, requerendo a produção de prova pericial técnica. O autor apresentou réplica no Evento 34. Defendeu a legitimidade passiva das rés por integrarem o mesmo grupo econômico e a mesma cadeia de fornecimento do serviço. Rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou a incidência das normas protetivas do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Afastou a tese de prescrição, argumentando que os danos e tratativas persistiram no ano de 2020. Impugnou a alegação de adulteração de documentos e reeditou os pedidos iniciais. As decisões proferidas no Evento 37 e no Evento 50 acolheram a impugnação apresentada pelas rés e revogaram o benefício da gratuidade da justiça, decisão que foi objeto de embargos de declaração rejeitados no Evento 66. O autor interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento do beneficio. No Evento 94, este juízo tomou ciência do julgamento proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4036851-62.2026.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso do autor e restabeleceu integralmente a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade do Evento 94, este juízo fixou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor quanto à prova de que não detinha o crédito alegado, ordenando a intimação das partes para a especificação das provas pretendidas. As rés se manifestaram no Evento 100. Reiteraram a prejudicial de prescrição, sustentaram a falsidade dos documentos juntados com a inicial, formulando arguição de falsidade documental nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, e requereram a realização de perícia técnica nos sistemas da plataforma e nos documentos digitais. O autor se manifestou no Evento 101. Esclareceu a existência de conta de sua titularidade sob o identificador de usuário UID 38794162, vinculada ao e-mail informado no cadastro inicial, afirmando que a contestação examinou contas diversas. Requereu a realização de prova pericial de tecnologia da informação e forense digital, a exibição de documentos pelas réus e a oitiva de testemunhas. Afastou a ocorrência de prescrição, sustentando que o termo inicial decorre da recusa definitiva do suporte no atendimento formal ocorrido em setembro de 2020, com a aplicação da teoria da actio nata, além de invocar a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei Federal nº 14.010/2020 e o prazo decenal do Código Civil. O processo encontra-se em fase de ordenamento e saneamento. As réus B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. e Binance (Services) Holdings Limited sustentam no Evento 26 que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Alegam que não atuam como corretoras de criptoativos e que não disponibilizam a plataforma digital de negociação, limitando-se a B Fintech a prestar serviços administrativos e a Binance Holdings a figurar como sociedade de participação societária. A preliminar formulada não merece acolhimento. A aferição das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em exame, o autor alega ter contratado os serviços de custódia e intermediação de ativos digitais oferecidos sob a marca global Binance, indicando as requeridas como integrantes do grupo econômico que operacionaliza a referida plataforma e presta assistência aos usuários no território nacional. Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram a inequívoca atuação conjunta e simbiótica entre as empresas requeridas. A sociedade B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. figura no cadastro nacional de pessoas jurídicas com vinculo de representação e atuação voltada à intermediação de negócios relacionados à marca Binance, sendo que a sociedade estrangeira Binance (Services) Holdings Limited passou a integrar seu quadro societário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que as empresas do grupo Binance que atuam no mercado brasileiro respondem de forma solidária pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de falhas nos serviços prestados na plataforma digital, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, integrada a mesma cadeia de fornecimento de serviços e evidenciada a comunhão de escopo empresarial, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas requeridas. As réus arguiram no Evento 26 e no Evento 100 a prescrição da pretensão indenizatória do autor. Sustentam que a relação jurídica possui natureza civil e empresarial, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. Argumentam que, ainda que se aplique o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, as últimas movimentações na conta ocorreram entre os meses de outubro e dezembro de 2019, estando a pretensão fulminada pela prescrição quando da distribuição da ação em setembro de 2025. O autor, por sua vez, defende no Evento 34 e no Evento 101 a incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Afirma que o termo inicial do prazo prescricional somente se aperfeiçoou com a ciência inequívoca da lesão e a recusa definitiva de ressarcimento por parte do suporte da plataforma, ocorrida no encerramento do atendimento formal no mês de setembro de 2020. Argumenta, ainda, que houve a suspensão dos prazos prescricionais por força do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, e invoca subsidiariamente o prazo decenal relativo ao descumprimento contratual. A análise da prejudicial de prescrição depende da definição exata do termo inicial da fluência do prazo e da verificação das datas efetivas em que ocorreram os acessos, as transferências e os atendimentos prestados pelo suporte técnico da requerida. Tais elementos fáticos estão diretamente vinculados à controvérsia sobre a autenticidade das capturas de tela trazidas pelo autor e aos registros mantidos nos sistemas internos das rés. Dessa forma, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o próprio exame do mérito da causa, o julgamento da prejudicial de prescrição fica diferido para o momento da prolação da sentença, após a conclusão da instrução pericial. As requeridas arguiram formalmente no Evento 100 a falsidade dos documentos juntados pelo autor no Evento 1, em especial as capturas de tela de conversas de atendimento e comprovantes de depósitos datados do ano de 2020. Alegam que tais elementos apresentam indícios de adulteração gráfica e divergências de formatação destinadas a criar a ilusão de operações no ano de 2020 para afastar a prescrição. O autor no Evento 34 e no Evento 101 impugnou as acusações de adulteração, sustentou a autenticidade dos registros e não se opôs ao exame pericial sobre o acervo documental. Nos termos do artigo 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a falsidade arguida pela parte será resolvida como questão incidental no âmbito da própria atividade probatória. Assim, determina-se que a verificação sobre a higidez, a autenticidade e a integridade dos documentos digitais impugnados seja realizada no bojo da prova pericial técnica ora deferida. Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade, a integridade e a veracidade das capturas de tela, comprovantes de depósitos, e-mails de notificação e registros de atendimento do suporte técnico juntados pelo autor no Evento 1, Evento 9, Evento 15, Evento 41 e Evento 101; b) a identificação e a titularidade das contas virtuais de identificação de usuário UIDs 38794162, 38016466, 35500898 e 47450142, bem como do endereço de depósito em bitcoin iniciado em 1AuWh..., à época das operações discutidas nos autos; c) a ocorrência ou não de invasão por terceiros, acesso não autorizado, alteração de dados cadastrais de e-mail e credenciais de segurança, ou movimentação indevida dos criptoativos mantidos na plataforma; d) a existência ou não de vício ou falha na prestação do serviço de custódia, autenticação e segurança digital oferecido pelas rés; e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais; f) a data da efetiva ciência do autor quanto aos saques realizados em sua conta. Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, ratifica-se a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão proferida no Evento 94. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. Incumbe às rés demonstrarem a regularidade e a segurança de seus sistemas digitais, a inocorrência de invasão ou fraude na conta do usuário e a higidez das operações atreladas ao cadastro, sem prejuízo do dever do autor de prestar colaboração com os elementos em seu poder. Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a aplicabilidade do regime de responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços por eventuais fortuitos internos e falhas de segurança eletrônica, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) o enquadramento do prazo prescricional aplicável à hipótese e a definição do seu termo inicial à luz da teoria da actio nata e das causas de suspensão aplicáveis; c) o preenchimento dos requisitos legais para o dever de indenizar e os critérios para a quantificação dos danos materiais, do dano moral e dos lucros cessantes. Para a elucidação das questões de fato fixadas, defiro a produção de prova pericial de tecnologia da informação e forense digital. A prova pericial tem por finalidade estrita: a) verificar a autenticidade e a integridade dos documentos impugnados pelas réus que foram juntados pelo autor aos autos; b) constatar a existência de eventual vício ou falha no serviço de segurança e custódia prestado pelas requeridas na plataforma digital. Com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de qualquer outra prova, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, por se mostrarem impertinentes e desnecessárias à solução da matéria fática controvertida, que possui caráter estritamente técnico e eletrônico. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito Rodrigo Sanson. Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico, para que no prazo de 5 dias diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, instruída com currículo e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. As duas partes requereram a prova técnica, de modo que dividirão o adiantamento dos honorários periciais na metade, sendo que a parte que compete a autora será custeada nos termos do convênio com a PGE. Facultado às partes, no prazo comum de 15 dias contados da intimação desta decisão: indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Deliberado o arbitramento dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 45 dias. As partes deverão franquear ao perito o acesso aos dados, arquivos e sistemas necessários ao cumprimento da perícia, mediante agendamento prévio. Intimem-se.