4026265-60.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026265-60.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CELIA REGINA DAVID ADVOGADO(A) : DAMARIS DE FARIA CAMEIRÃO (OAB SP518391) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. O artigo 3° da Lei n° 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No entanto, a questão posta em juízo não se reveste da ?menor complexidade? a que faz alusão o artigo 3º, ?caput?, da Lei n° 9.099/95. Assim, em que pesem os documentos trazidos pela parte autora, a questão em tela envolve a necessidade de perícia contábil, para atestar eventual abusividade na taxa de juros imposta à parte autora. Além disso, a perícia contábil também realizaria os cálculos necessários para tornar líquidos os valores efetivamente devidos, após revisão contratual e aplicação de taxa de juros diversa, como resultado o título executivo judicial penderia de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum que possibilita o manejo da respectiva execução. Para melhor segurança da convicção deste juízo é necessária a elaboração de um laudo pericial contábil e, portanto, esse Juizado Especial Cível não é competente para apreciar e julgar a presente demanda, posto que incompatível com o procedimento sumaríssimo. A petição inicial traz aduz a necessidade de revisão contratual e recálculo integral da dívida, o que demanda a realização dos referidos cálculos contábeis. Ocorre que os procedimentos que tramitam por este Juizado não admitem a produção da prova pericial. O julgamento do feito sem que haja possibilidade de as partes produzirem as provas a que tem direito constitui afronta ao princípio do contraditório e cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente protegidos. Nesse sentido: "Recurso inominado. Ação revisional. Sentença que julgou extinto o processo, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e art. 485, I, CPC, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para processamento do feito. Recurso do autor. A análise da suposta abusividade na taxa de juros demanda perícia contábil, única forma adequada para verificar a divergência entre os encargos cobrados e os praticados no mercado, revelando-se insuficiente as provas carreadas na inicial. A constatação da necessidade de perícia técnica contábil justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de competência do Juizado Especial. A eventual ausência de requerimento expresso de perícia não impede sua constatação pelo juiz, ao verificar que o direito alegado depende de prova técnica específica, sob pena de cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011599-09.2024.8.26.0223; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025)" Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, c.c. artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA REGINA DAVID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAMARIS DE FARIA CAMEIRÃO
OAB: 518391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026265-60.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CELIA REGINA DAVID ADVOGADO(A) : DAMARIS DE FARIA CAMEIRÃO (OAB SP518391) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. O artigo 3° da Lei n° 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No entanto, a questão posta em juízo não se reveste da ?menor complexidade? a que faz alusão o artigo 3º, ?caput?, da Lei n° 9.099/95. Assim, em que pesem os documentos trazidos pela parte autora, a questão em tela envolve a necessidade de perícia contábil, para atestar eventual abusividade na taxa de juros imposta à parte autora. Além disso, a perícia contábil também realizaria os cálculos necessários para tornar líquidos os valores efetivamente devidos, após revisão contratual e aplicação de taxa de juros diversa, como resultado o título executivo judicial penderia de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum que possibilita o manejo da respectiva execução. Para melhor segurança da convicção deste juízo é necessária a elaboração de um laudo pericial contábil e, portanto, esse Juizado Especial Cível não é competente para apreciar e julgar a presente demanda, posto que incompatível com o procedimento sumaríssimo. A petição inicial traz aduz a necessidade de revisão contratual e recálculo integral da dívida, o que demanda a realização dos referidos cálculos contábeis. Ocorre que os procedimentos que tramitam por este Juizado não admitem a produção da prova pericial. O julgamento do feito sem que haja possibilidade de as partes produzirem as provas a que tem direito constitui afronta ao princípio do contraditório e cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente protegidos. Nesse sentido: "Recurso inominado. Ação revisional. Sentença que julgou extinto o processo, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e art. 485, I, CPC, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para processamento do feito. Recurso do autor. A análise da suposta abusividade na taxa de juros demanda perícia contábil, única forma adequada para verificar a divergência entre os encargos cobrados e os praticados no mercado, revelando-se insuficiente as provas carreadas na inicial. A constatação da necessidade de perícia técnica contábil justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de competência do Juizado Especial. A eventual ausência de requerimento expresso de perícia não impede sua constatação pelo juiz, ao verificar que o direito alegado depende de prova técnica específica, sob pena de cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011599-09.2024.8.26.0223; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025)" Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, c.c. artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.