4026048-11.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4026048-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MEGGA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB SE010959) RÉU : HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN GREGORIO CANTIZANO (OAB SP495857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MEGGA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA ajuíza ação de responsabilidade por vício redibitório c.c. indenização por perdas e danos em face de HIDRAU TORQUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – GHT. Alega que, em 25.07.2023, adquiriu da ré, para revenda, diversos produtos, dentre eles duas peças denominadas “Carcaça Engrenagem C”, identificadas pelo código 176420 e descrição 3926721 – CARCAÇA ENGRENAGEM C, constantes da Nota Fiscal nº 001.040.131, série 001, sendo o custo unitário da peça de R$ 415,00. Relata que uma delas foi posteriormente revendida ao consumidor Axel Lucas Melo, em 22.05.2025, pelo valor de R$ 1.450,00, tendo o adquirente informado que a peça não poderia ser instalada em razão de incompatibilidade da perfuração com o veículo. Afirma que acionou a garantia da ré em 14.07.2025, sem obter autorização para encaminhamento da peça à análise técnica, razão pela qual providenciou sua substituição perante o consumidor final, permanecendo com o componente supostamente defeituoso. Requer a declaração de ineficácia da cláusula que limita a garantia a 365 dias da emissão da nota fiscal, o reconhecimento do vício redibitório, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.766,18 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a decadência do direito invocado. No mérito, impugna a existência de vício de fabricação, afirmando que a constatação do alegado defeito dependeria de análise técnica da peça, a qual não teria sido disponibilizada pela autora. Impugna também o nexo causal e os danos materiais e morais pleiteados. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova testemunhal, enquanto a ré requereu prova pericial técnica, juntada de documentos complementares e depoimento pessoal do representante legal da autora. É o relatório. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não constitui propriamente questão controvertida a ser decidida, uma vez que a própria autora fundamenta sua pretensão no regime jurídico civil dos vícios redibitórios, tratando-se de aquisição realizada para revenda no exercício de atividade empresarial. Quanto à decadência, a questão não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, quando o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido posteriormente, o prazo decadencial conta-se do momento em que dele se tiver ciência, observado, quanto aos bens móveis, o limite máximo de cento e oitenta dias. No caso concreto, a autora afirma que a incompatibilidade somente foi constatada quando da tentativa de aplicação da peça pelo adquirente final, após a revenda ocorrida em maio de 2025, tendo acionado a garantia da ré em julho do mesmo ano. A definição precisa da natureza do defeito e do momento em que ele poderia objetivamente ter sido constatado está, ademais, diretamente relacionada à prova técnica a ser produzida. Não se mostra possível, portanto, reconhecer desde logo a decadência apenas com fundamento no fato de a aquisição originária ter ocorrido em 2023, sobretudo diante da alegação de vício oculto. Fica, assim, rejeitada, por ora, a prejudicial de decadência, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença à luz da prova produzida. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício de fabricação na peça objeto da demanda; a adequação da peça à aplicação para a qual foi comercializada; a eventual influência de armazenamento, transporte, conservação, manuseio ou utilização na incompatibilidade apontada; o nexo causal entre eventual vício e os prejuízos alegados; e a extensão dos danos materiais eventualmente experimentados pela autora. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, a aferição da existência de defeito de fabricação, especialmente diante da alegação de incompatibilidade entre as perfurações da peça e o equipamento a que se destinava, não pode ser satisfatoriamente realizada apenas por fotografias, documentos particulares ou prova testemunhal. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia mecânica. A perícia deverá examinar, especialmente, se a peça apresenta vício ou defeito de fabricação; se corresponde às especificações técnicas e à aplicação para a qual foi comercializada; se a incompatibilidade apontada pode decorrer de instalação inadequada, armazenamento, transporte, conservação ou manuseio; se existem alterações ou danos posteriores ao fornecimento; e, constatado defeito, se há nexo causal entre ele e os prejuízos narrados. Considerando que a prova foi requerida pela ré, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para nomeação do perito e fixação das providências subsequentes relativas à prova técnica. Defiro também a produção de prova testemunhal requerida pela autora, ficando sua realização para momento posterior à apresentação do laudo pericial, caso ainda se revele necessária. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da autora, igualmente fica deferido, a ser colhido em eventual audiência de instrução. A juntada de documentos supervenientes permanece facultada às partes, na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. SÃO PAULO 07/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor MEGGA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS
OAB: 10959/SE
RENAN GREGORIO CANTIZANO
OAB: 495857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4026048-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MEGGA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB SE010959) RÉU : HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN GREGORIO CANTIZANO (OAB SP495857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MEGGA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA ajuíza ação de responsabilidade por vício redibitório c.c. indenização por perdas e danos em face de HIDRAU TORQUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – GHT. Alega que, em 25.07.2023, adquiriu da ré, para revenda, diversos produtos, dentre eles duas peças denominadas “Carcaça Engrenagem C”, identificadas pelo código 176420 e descrição 3926721 – CARCAÇA ENGRENAGEM C, constantes da Nota Fiscal nº 001.040.131, série 001, sendo o custo unitário da peça de R$ 415,00. Relata que uma delas foi posteriormente revendida ao consumidor Axel Lucas Melo, em 22.05.2025, pelo valor de R$ 1.450,00, tendo o adquirente informado que a peça não poderia ser instalada em razão de incompatibilidade da perfuração com o veículo. Afirma que acionou a garantia da ré em 14.07.2025, sem obter autorização para encaminhamento da peça à análise técnica, razão pela qual providenciou sua substituição perante o consumidor final, permanecendo com o componente supostamente defeituoso. Requer a declaração de ineficácia da cláusula que limita a garantia a 365 dias da emissão da nota fiscal, o reconhecimento do vício redibitório, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.766,18 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a decadência do direito invocado. No mérito, impugna a existência de vício de fabricação, afirmando que a constatação do alegado defeito dependeria de análise técnica da peça, a qual não teria sido disponibilizada pela autora. Impugna também o nexo causal e os danos materiais e morais pleiteados. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova testemunhal, enquanto a ré requereu prova pericial técnica, juntada de documentos complementares e depoimento pessoal do representante legal da autora. É o relatório. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não constitui propriamente questão controvertida a ser decidida, uma vez que a própria autora fundamenta sua pretensão no regime jurídico civil dos vícios redibitórios, tratando-se de aquisição realizada para revenda no exercício de atividade empresarial. Quanto à decadência, a questão não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, quando o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido posteriormente, o prazo decadencial conta-se do momento em que dele se tiver ciência, observado, quanto aos bens móveis, o limite máximo de cento e oitenta dias. No caso concreto, a autora afirma que a incompatibilidade somente foi constatada quando da tentativa de aplicação da peça pelo adquirente final, após a revenda ocorrida em maio de 2025, tendo acionado a garantia da ré em julho do mesmo ano. A definição precisa da natureza do defeito e do momento em que ele poderia objetivamente ter sido constatado está, ademais, diretamente relacionada à prova técnica a ser produzida. Não se mostra possível, portanto, reconhecer desde logo a decadência apenas com fundamento no fato de a aquisição originária ter ocorrido em 2023, sobretudo diante da alegação de vício oculto. Fica, assim, rejeitada, por ora, a prejudicial de decadência, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença à luz da prova produzida. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício de fabricação na peça objeto da demanda; a adequação da peça à aplicação para a qual foi comercializada; a eventual influência de armazenamento, transporte, conservação, manuseio ou utilização na incompatibilidade apontada; o nexo causal entre eventual vício e os prejuízos alegados; e a extensão dos danos materiais eventualmente experimentados pela autora. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, a aferição da existência de defeito de fabricação, especialmente diante da alegação de incompatibilidade entre as perfurações da peça e o equipamento a que se destinava, não pode ser satisfatoriamente realizada apenas por fotografias, documentos particulares ou prova testemunhal. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia mecânica. A perícia deverá examinar, especialmente, se a peça apresenta vício ou defeito de fabricação; se corresponde às especificações técnicas e à aplicação para a qual foi comercializada; se a incompatibilidade apontada pode decorrer de instalação inadequada, armazenamento, transporte, conservação ou manuseio; se existem alterações ou danos posteriores ao fornecimento; e, constatado defeito, se há nexo causal entre ele e os prejuízos narrados. Considerando que a prova foi requerida pela ré, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para nomeação do perito e fixação das providências subsequentes relativas à prova técnica. Defiro também a produção de prova testemunhal requerida pela autora, ficando sua realização para momento posterior à apresentação do laudo pericial, caso ainda se revele necessária. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da autora, igualmente fica deferido, a ser colhido em eventual audiência de instrução. A juntada de documentos supervenientes permanece facultada às partes, na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. SÃO PAULO 07/08/2026