4026024-86.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026024-86.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DENISE RICARDO MATTOS ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. O artigo 3° da Lei n° 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No entanto, a questão posta em juízo não se reveste da menor complexidade a que faz alusão o artigo 3º, ?caput?, da Lei n° 9.099/95. A questão em tela envolve a necessidade de perícia contábil, conforme aduzido expressamente pela própria petição inicial, para realizar os cálculos necessários e, por consequência, o título executivo judicial penderia de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum que possibilita o manejo da respectiva execução. Os procedimentos que tramitam por este Juizado não admitem a produção da prova pericial complexa como é o caso da prova pericial contábil. Para melhor segurança da convicção deste juízo é necessária a elaboração de um laudo pericial contábil e, portanto, este Juizado Especial Cível não é competente para apreciar e julgar a presente demanda, posto que incompatível com o procedimento sumaríssimo desta Justiça Especial. É de se concluir que os pedidos iniciais envolvem revisão contratual ampla que, no caso concreto, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo. O julgamento do feito sem que haja possibilidade de as partes produzirem as provas a que tem direito constitui afronta ao princípio do contraditório e cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente protegidos. Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, caput, art. 38, parágrafo único, e art. 51, II ,todos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE RICARDO MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS LIMA PASETTO
OAB: 359297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026024-86.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DENISE RICARDO MATTOS ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. O artigo 3° da Lei n° 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No entanto, a questão posta em juízo não se reveste da menor complexidade a que faz alusão o artigo 3º, ?caput?, da Lei n° 9.099/95. A questão em tela envolve a necessidade de perícia contábil, conforme aduzido expressamente pela própria petição inicial, para realizar os cálculos necessários e, por consequência, o título executivo judicial penderia de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum que possibilita o manejo da respectiva execução. Os procedimentos que tramitam por este Juizado não admitem a produção da prova pericial complexa como é o caso da prova pericial contábil. Para melhor segurança da convicção deste juízo é necessária a elaboração de um laudo pericial contábil e, portanto, este Juizado Especial Cível não é competente para apreciar e julgar a presente demanda, posto que incompatível com o procedimento sumaríssimo desta Justiça Especial. É de se concluir que os pedidos iniciais envolvem revisão contratual ampla que, no caso concreto, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo. O julgamento do feito sem que haja possibilidade de as partes produzirem as provas a que tem direito constitui afronta ao princípio do contraditório e cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente protegidos. Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, caput, art. 38, parágrafo único, e art. 51, II ,todos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.