4025914-84.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4025914-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SERENA 3 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A decisão 21.1 determinou a inclusão do Condomínio Florida Penthouses - Landmark Nações Unidas no polo passivo, diante da possibilidade de que as infiltrações discutidas nos autos também estejam relacionadas às áreas comuns do edifício. Assim, cite-se por via postal, como requerido ( 27.1 , 38.1 ). 2. Já com relação à prova pericial, a parte autora, nas manifestações 27.1 e 37.1 , reiterou o pedido de realização antecipada de teste de estanqueidade conforme a ABNT NBR 15575:2013 (Norma de Desempenho para Edificações Habitacionais) e o ensaio com água colorida bicolor, destinados a identificar a origem das infiltrações e distinguir aquelas eventualmente provenientes da unidade dos réus das relacionadas ao guarda-corpo, à fachada ou a outros elementos comuns da edificação. Os corréus Luiz e Daniela, por sua vez, também requereram, na contestação 40.1 , a realização dos mesmos ensaios técnicos. E, no caso, a prova recai sobre situação material sujeita a modificação pelo decurso do tempo, por novas ocorrências de infiltração ou por eventuais intervenções nas unidades e nas áreas comuns. Além disso, os ensaios ora pretendidos não foram realizados na ação de produção antecipada de prova nº 1022297-07.2025.8.26.0002, apesar de reconhecida sua relevância para a diferenciação das possíveis origens das infiltrações. Destarte, reconsidero parcialmente a decisão 21.1 , e o faço para deferir, desde já, a produção de prova pericial de engenharia, destinada à apuração da origem, das causas e da extensão das infiltrações existentes na unidade da parte autora, inclusive mediante teste de estanqueidade e ensaio com água colorida, se considerados tecnicamente adequados pelo perito. Para tanto, nomeio como perito Andrea Cristina Kluppel Munhoz Soares (andreaefabio@terra.com.br). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. A nomeação e a apresentação da estimativa de honorários não impedem o imediato cumprimento da ordem de citação. Contudo, nenhuma vistoria, ensaio ou outra diligência pericial será realizada antes de assegurada ao Condomínio a oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o objeto e a metodologia da prova. Apresentada a contestação pelo Condomínio, ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, conjuntamente e no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a nomeação e a estimativa de honorários, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. A parte autora e os corréus Daniela e Luiz anteciparão os honorários periciais, no prazo de quinze dias, vez que pugnaram pela realização da perícia. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERENA 3 PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO MARQUES RIBEIRO
OAB: 235396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4025914-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SERENA 3 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A decisão 21.1 determinou a inclusão do Condomínio Florida Penthouses - Landmark Nações Unidas no polo passivo, diante da possibilidade de que as infiltrações discutidas nos autos também estejam relacionadas às áreas comuns do edifício. Assim, cite-se por via postal, como requerido ( 27.1 , 38.1 ). 2. Já com relação à prova pericial, a parte autora, nas manifestações 27.1 e 37.1 , reiterou o pedido de realização antecipada de teste de estanqueidade conforme a ABNT NBR 15575:2013 (Norma de Desempenho para Edificações Habitacionais) e o ensaio com água colorida bicolor, destinados a identificar a origem das infiltrações e distinguir aquelas eventualmente provenientes da unidade dos réus das relacionadas ao guarda-corpo, à fachada ou a outros elementos comuns da edificação. Os corréus Luiz e Daniela, por sua vez, também requereram, na contestação 40.1 , a realização dos mesmos ensaios técnicos. E, no caso, a prova recai sobre situação material sujeita a modificação pelo decurso do tempo, por novas ocorrências de infiltração ou por eventuais intervenções nas unidades e nas áreas comuns. Além disso, os ensaios ora pretendidos não foram realizados na ação de produção antecipada de prova nº 1022297-07.2025.8.26.0002, apesar de reconhecida sua relevância para a diferenciação das possíveis origens das infiltrações. Destarte, reconsidero parcialmente a decisão 21.1 , e o faço para deferir, desde já, a produção de prova pericial de engenharia, destinada à apuração da origem, das causas e da extensão das infiltrações existentes na unidade da parte autora, inclusive mediante teste de estanqueidade e ensaio com água colorida, se considerados tecnicamente adequados pelo perito. Para tanto, nomeio como perito Andrea Cristina Kluppel Munhoz Soares (andreaefabio@terra.com.br). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. A nomeação e a apresentação da estimativa de honorários não impedem o imediato cumprimento da ordem de citação. Contudo, nenhuma vistoria, ensaio ou outra diligência pericial será realizada antes de assegurada ao Condomínio a oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o objeto e a metodologia da prova. Apresentada a contestação pelo Condomínio, ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, conjuntamente e no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a nomeação e a estimativa de honorários, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. A parte autora e os corréus Daniela e Luiz anteciparão os honorários periciais, no prazo de quinze dias, vez que pugnaram pela realização da perícia. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.