Detalhe do processo

4025815-17.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025815-17.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO NOTABILE VILLA MONTEVERDE ADVOGADO(A) : PATRÍCIA AMBRÓSIO VIEIRA (OAB SP315399) EXECUTADO : CATARINA GONCALVES TORRES ADVOGADO(A) : FERNANDO CONCEICAO RAMOS (OAB GO058401) EXECUTADO : JOSE NERES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU MAIO (OAB SP244974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NERES CAVALCANTE JUNIOR, nos quais alega que a decisão que rejeitou a exeção de pré-executividade incorreu em omissão sobre a matéria que exigiria dilação probatória, erro material quanto ao evento de recebimento da inicial e da omissão sobre o evento 45, erro material quanto ao valor da execução, obscuridade quanto à citação, ao comparecimento espontâneo e ao prejuízo, contradição textual sobre a responsabilidade do proprietário, omissão decorrente da preterição genérica das demais alegações, dos erros materiais quanto ao recurso cabível e à referência ao evento 40. Intimada, a parte embargada impugnou as alegações. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque tempetivos. Quanto ao mérito, é de rigor o parcial acolhimento, quanto aos erros materiais apontados, a fim de que passe a constar que a inicial foi recebida no evento 23 e que o valor da execução é R$ 41.407,03 , conforme emenda da inicial. Também acolho os embargos de declaração para sanar o erro material no trecho "Não há dúvida que o excipiente figura como proprietário do imóvel, circunstância única capaz de lhe retirar a responsabilidade pela obrigação condominial" a fim de que passe a constar "Não há dúvida que o excipiente figura como proprietário do imóvel, circunstância única incapaz de lhe retirar a responsabilidade pela obrigação condominial". Outro erro material que fica sanado nesta oportunidade é o verificado no trecho "Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.", na medida em que não se trata de hipótese de apelação, de maneira que o texto fica excluído da decisão, por não harmonizar objetivamente com ela. Referente à matéria que exigiria dilação probatória está claramente indicada na decisão, uma vez que indicado expressamente que o mérito da exceção trata da falta de demonstração adequada de aprovação assemblear das quotas condominiais cobradas e de correlação entre os valores exigidos e as respectivas deliberações condominiais. Assim, inexiste omissão, porque não há questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Rejeito a alegação de obscuridade, porque a decisão guerreada é perfeitamente compreensível e não deixa margem á dúvida sobre o conteúdo, não prosperando, portanto, a alegação o referido vício. Rejeito o argumento de vício quanto ao evento 40, uma vez que referente à citação da outra executada. Também rejeito a alegação de omissão por preterição genérica das demais alegações, uma vez que o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar, estando inequívoco o entendimento acerca das alegaçoes apresentadas. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é o agravo de instrumento e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Ademais, na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO). Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar os erros materiais, conforme exposto. 2. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada por CATARINA GONÇALVES TORRES (evento 67). Após, conclusos para deliberação e prosseguimento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATARINA GONCALVES TORRES

Autor CONDOMINIO NOTABILE VILLA MONTEVERDE

Réu JOSE NERES CAVALCANTE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CONCEICAO RAMOS

OAB: 58401/GO

PATRÍCIA AMBRÓSIO VIEIRA

OAB: 315399/SP

MARCELO TADEU MAIO

OAB: 244974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4025815-17.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO NOTABILE VILLA MONTEVERDE ADVOGADO(A) : PATRÍCIA AMBRÓSIO VIEIRA (OAB SP315399) EXECUTADO : CATARINA GONCALVES TORRES ADVOGADO(A) : FERNANDO CONCEICAO RAMOS (OAB GO058401) EXECUTADO : JOSE NERES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU MAIO (OAB SP244974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NERES CAVALCANTE JUNIOR, nos quais alega que a decisão que rejeitou a exeção de pré-executividade incorreu em omissão sobre a matéria que exigiria dilação probatória, erro material quanto ao evento de recebimento da inicial e da omissão sobre o evento 45, erro material quanto ao valor da execução, obscuridade quanto à citação, ao comparecimento espontâneo e ao prejuízo, contradição textual sobre a responsabilidade do proprietário, omissão decorrente da preterição genérica das demais alegações, dos erros materiais quanto ao recurso cabível e à referência ao evento 40. Intimada, a parte embargada impugnou as alegações. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos declaratórios, porque tempetivos. Quanto ao mérito, é de rigor o parcial acolhimento, quanto aos erros materiais apontados, a fim de que passe a constar que a inicial foi recebida no evento 23 e que o valor da execução é R$ 41.407,03 , conforme emenda da inicial. Também acolho os embargos de declaração para sanar o erro material no trecho "Não há dúvida que o excipiente figura como proprietário do imóvel, circunstância única capaz de lhe retirar a responsabilidade pela obrigação condominial" a fim de que passe a constar "Não há dúvida que o excipiente figura como proprietário do imóvel, circunstância única incapaz de lhe retirar a responsabilidade pela obrigação condominial". Outro erro material que fica sanado nesta oportunidade é o verificado no trecho "Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.", na medida em que não se trata de hipótese de apelação, de maneira que o texto fica excluído da decisão, por não harmonizar objetivamente com ela. Referente à matéria que exigiria dilação probatória está claramente indicada na decisão, uma vez que indicado expressamente que o mérito da exceção trata da falta de demonstração adequada de aprovação assemblear das quotas condominiais cobradas e de correlação entre os valores exigidos e as respectivas deliberações condominiais. Assim, inexiste omissão, porque não há questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Rejeito a alegação de obscuridade, porque a decisão guerreada é perfeitamente compreensível e não deixa margem á dúvida sobre o conteúdo, não prosperando, portanto, a alegação o referido vício. Rejeito o argumento de vício quanto ao evento 40, uma vez que referente à citação da outra executada. Também rejeito a alegação de omissão por preterição genérica das demais alegações, uma vez que o juízo cumpriu com seu dever constitucional de motivar, estando inequívoco o entendimento acerca das alegaçoes apresentadas. Daí, acaso se entenda por resultado diverso, o caminho é o agravo de instrumento e não os embargos de declaração, que não servem ao reexame dos autos. Além disso, inexiste a obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo ((Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017), tal como realizado no caso. Ademais, na forma da jurisprudência, o juízo não é obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes desde que eleja as suficientes para motivar o decisum. Lição do STJ na relatoria do ministro Moura Ribeiro: “(...)o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" ( AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante", assim como o Enunciado nº. 13: "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.". Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, “ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese”. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO). Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar os erros materiais, conforme exposto. 2. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada por CATARINA GONÇALVES TORRES (evento 67). Após, conclusos para deliberação e prosseguimento. Intime-se.