4025806-40.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025806-40.2026.8.26.0007/SP AUTOR : BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA ADVOGADO(A) : THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB SP420752) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que indica a existência de relação jurídica entre as partes, atesta as lesões sofridas por BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA e o requerimento administrativo de perícia, bem como demonstra a inércia da requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. em relação ao agendamento tempestivo da referida junta médica desempatadora. O risco de dano decorre da própria natureza do pedido e pela demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo e regulação do sinistro, o que prejudica a parte autora BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA no recebimento de eventual indenização securitária da qual necessita. Em análise dos autos, observo a relevância dos fatos e fundamentos apresentados por BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA, sobretudo diante do fato de que o contrato e as normativas preveem a realização da junta médica. Contudo, no que tange ao pedido para que o agendamento seja feito exclusivamente por empresa diversa das habitualmente utilizadas, verifico que não há provas da suposta parcialidade das empresas terceirizadas indicadas, não se justificando, nesta fase processual, a restrição pretendida contra a requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.. Não obstante a ausência de contrariedade, o que eventualmente comprometeria a verossimilhança da alegação, tenho que a medida se justifica, porquanto o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável - ciente a parte autora da responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados ao demandado se, dentre outras hipóteses, a sentença lhe for desfavorável (art. 302 do Código de Processo Civil). Portanto, atendendo aos fundamentos expostos, que demonstram suficientemente, para esta fase do processo, a manifesta necessidade de agendamento da perícia de BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA, evitando danos irreparáveis, caso a medida seja concedida somente a final, de rigor o atendimento do pedido. Por isso e em exame provisório, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar à parte requerida que, no prazo de 5 dias a partir da intimação desta decisão, agende a perícia médica por junta médica desempatadora nos termos apontados na inicial, autorizando-se que o agendamento seja feito por intermédio das empresas terceirizadas regulares da seguradora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada globalmente a R$ 20.000,00 e incidente até a data do efetivo cumprimento da presente ordem. Atribuo à presente ordem força de OFÍCIO e MANDADO para que o autor possa, caso queira, apresentar o documento diretamente à requerida. 2. Excepcionalmente, por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. 3. Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao menos por enquanto. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMYRES PINTO MAMEDE
OAB: 420752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025806-40.2026.8.26.0007/SP AUTOR : BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA ADVOGADO(A) : THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB SP420752) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que indica a existência de relação jurídica entre as partes, atesta as lesões sofridas por BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA e o requerimento administrativo de perícia, bem como demonstra a inércia da requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. em relação ao agendamento tempestivo da referida junta médica desempatadora. O risco de dano decorre da própria natureza do pedido e pela demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo e regulação do sinistro, o que prejudica a parte autora BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA no recebimento de eventual indenização securitária da qual necessita. Em análise dos autos, observo a relevância dos fatos e fundamentos apresentados por BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA, sobretudo diante do fato de que o contrato e as normativas preveem a realização da junta médica. Contudo, no que tange ao pedido para que o agendamento seja feito exclusivamente por empresa diversa das habitualmente utilizadas, verifico que não há provas da suposta parcialidade das empresas terceirizadas indicadas, não se justificando, nesta fase processual, a restrição pretendida contra a requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.. Não obstante a ausência de contrariedade, o que eventualmente comprometeria a verossimilhança da alegação, tenho que a medida se justifica, porquanto o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável - ciente a parte autora da responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados ao demandado se, dentre outras hipóteses, a sentença lhe for desfavorável (art. 302 do Código de Processo Civil). Portanto, atendendo aos fundamentos expostos, que demonstram suficientemente, para esta fase do processo, a manifesta necessidade de agendamento da perícia de BRINNER AUGUSTO BARNABE FERREIRA, evitando danos irreparáveis, caso a medida seja concedida somente a final, de rigor o atendimento do pedido. Por isso e em exame provisório, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar à parte requerida que, no prazo de 5 dias a partir da intimação desta decisão, agende a perícia médica por junta médica desempatadora nos termos apontados na inicial, autorizando-se que o agendamento seja feito por intermédio das empresas terceirizadas regulares da seguradora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada globalmente a R$ 20.000,00 e incidente até a data do efetivo cumprimento da presente ordem. Atribuo à presente ordem força de OFÍCIO e MANDADO para que o autor possa, caso queira, apresentar o documento diretamente à requerida. 2. Excepcionalmente, por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. 3. Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao menos por enquanto. Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.