Detalhe do processo

4025788-34.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4025788-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MARISA INES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARISA INES FERREIRA ajuizou a presente ação contra BANCO AGIBANK S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS. Há anos sofre descontos indevidos, ocasionando o inadimplemento em várias dívidas. Ao questionar o banco que recebe o benefício foi informada da existência de um empréstimo contra o BANCO AGIBANK S.A . (contrato nº 1540934182) e quatro refinanciamentos, sendo dois do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (contratos nº617466059, 632326611) e dois do BANCO AGIBANK S.A . (contratos nº 1510303045, 1525101708). Assim, procurou as rés para devolução dos valores, o que não foi concedido, pois a contratação seria legal e já haveria passado o período de sete dias de arrependimento. Experimentou danos materiais referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e danos morais. Não há o que falar em prescrição ou litigância predatória. Por conseguinte, pediu a declaração de inexistência dos débitos referente aos contratos n° 617466059, 632326611, 1510303045, 1525101708 e 1540934182, bem como a condenação dos réus as ressarcirem os danos materiais, no montante apurado de R$5.325,00 mais os que se vencerem no curso do processo, em dobro, e danos morais em R$15.000,00. A petição inicial que atribuiu à causa o valor de R$25.650,00 com documentos (evento 1). O pedido de assistência judiciária foi deferido (evento 11). BANCO AGIBANK S.A. ofertou contestação com documentos (evento 25). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. Suscitou conexão da ação com os processos de números 4024786-29.2026.8.26.0002, 4024796-73.2026.8.26.0002,402561085.2026.8.26.0002,402561510.2026.8.26.0002,402293552.2026.8.26.0002, uma vez que as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que a única diferença o número do contrato. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Defende a invalidade da assinatura digital presente na procuração. Em relação ao mérito, aduziu, em suma, que os descontos são legítimos e trata-se de refinanciamentos que liquidou a operação anterior e ainda gerou um crédito transferido para o cliente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade. A autora procurou uma loja da requerida com intuito de contratar empréstimo, assim houve a confirmação de margem consignada e a requerente manifestou seu aceite, enviou documento oficial com foto, realizou biometria facial, assim finalizou a contratação e recebeu o valor combinado. O método de contratação é totalmente legal e válido, previsto nas instruções normativas do INSS, a biometria possui a presunção de autenticidade já que não impugnado pela parte que o produziu. Em relação ao pedido de devolução em dobro, esse deve ocorrer apenas em pagamentos indevidos, inexiste ato ilícito nem valores cobrados em excesso, portanto totalmente válido. No caso, a repetição em dobro não pode ocorrer dada a presença de engano justificável, porém se feito, deve ser calculado a base de cálculo deve ser a quantia paga em excesso e correção monetária deve incidir sobre cada parcela. Não há o que falar em danos morais, ainda que seja declarados descontos indevidos, sendo caso de mero aborrecimento. Em consequência, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da presente demanda. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ofertou contestação com documentos (evento 26). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. Suscitou prescrição quinquenal de reparação civil. No mérito, em resumo, sustentou que a autora realizou a contratação dos empréstimos como refinanciamento de dívida, de modo que parte do valor contratado serviu para quitar o saldo devedor do contrato de origem e o valor restante, creditado em conta de titularidade da autora. O contrato 632326611, refinanciou o contrato também reclamado, 617466059, bem como liberou o crédito adicional, já o 617466059 foi instrumentalizado mediante cheque cruzado, de modo que parte do valor liquidou contrato anterior, não impugnado, e o crédito adicional, de R$245,68, pago através do referido título de crédito mediante depósito bancário. Não comprovou a autora não ter recebido o valor, se atendo apenas à mera alegação de desconhecimento de descontos em seus proventos. O contrato 632326611 foi assinado eletronicamente, com cadastro de dados e biometria facial, ainda no momento da coleta, havia a exibição expressa de que se tratava de uma contratação de um empréstimo consignado. A geolocalização capturada no momento da contratação se dá a 2 minutos do endereço da autora, evidenciando que a transação ocorreu dentro do mesmo perímetro geográfico do cotidiano da autora. A relação contratual foi pautada pela boa-fé objetiva, tendo a autora expressamente anuído ao desconto em folha, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do negócio jurídico. Todos os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento do magistrado, desnecessária a perícia. A autora realizou a contratação de forma consciente e voluntária, sendo que a idade por si só não presume vulnerabilidade ou incapacidade civil, a operação não decorreu de qualquer abordagem frágil ou duvidosa. Ao contrário, sua efetivação dependeu de um ato personalíssimo da autora. Essa não comprova a firmação de desconhecimento dos contratos. Para a confirmação de recebimento do valor refinanciado, pleiteia a consulta ao sistema SISBAJUD para determinar o destino e a utilização do crédito. Descabível a devolução em dobro, sendo um engano plenamente justificável e ausente a má-fé. O pedido de danos morais corresponde uma tentativa de enriquecimento sem causa. Requereu, pois, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Houve réplica instruída com documentos (evento 38) em que impugna os contratos trazidos. Em relação aos da primeira requerida, informa que a suposta manifestação de vontade da consumidora resume-se ao aceite por WhatsApp , sem qualquer assinatura eletrônica qualificada própria. A única que o réu poderia invocar é a sua própria assinatura institucional (e ainda expirada), o que não supre a ausência do elemento volitivo do titular. A biometria facial é inconclusiva, a selfie não comprova, com a segurança exigível, a autoria e a manifestação de vontade da autora, ostentando, ao contrário, fortes indícios de recaptura e manipulação. Ainda a instituição ré não juntou relatório “Datavalid” próprio com os elementos técnicos que uma biometria idônea exige. As contas receptoras do crédito não são a conta pagamento do benefício INSS da autora, além de serem valores ínfimos, frente às dívidas assumidas. O contrato assumido identifica o correspondente responsável em loja em Caxias-MA e a requerente residente em São Paulo-SP, portanto, afirmação de atendimento presencial é falsa. Já em relação à segunda requerida, inexiste instrumento contratual válido, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação de mútuo. O relatório de assinaturas registra a aceitação de sete autorizações de desconto, a anuência a sete autorizações de desconto em menos de meio minuto é incompatível com leitura e consentimento individualizado, e sugere processamento automatizado. A geolocalização de clique em link e endereço de IP não identificam quem efetivamente acessou o sistema, nem substituem autenticação biométrica idônea. O relatório de assinaturas foi submetido a validação técnica de assinatura digital e concluiu que o documento não contém assinatura digital qualificado padrão ICP-BR, por ausência de assinatura reconhecível ou corrompida. A biometria facial foi submetida a laudo técnico e o resultado é de inconclusiva quanto à originalidade. Necessária perícia grafotécnica para auferir a autoria da assinatura. O relatório de assinaturas do contrato 632326611 (24/06/2021) registra o telefone (11) 955574307, esse é exatamente o mesmo número registrado na trilha do contrato 1510303045 do corréu BANCO AGIBANK (24/10/2023). O mesmo identificador de contato operando em dois bancos distintos, em contratos separados por mais de dois anos, é incompatível com contratações voluntárias e individualizadas da autora, e evidencia atuação padronizada de terceiro. Diante de todos os fatores mencionados, pleiteia a realização de perícia informática, documentoscópica e grafotécnica e apresenta quesitos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova . 2) A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” ( Código de Processo Civil comentado . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Na hipótese sub judice , a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. 3) A arguição de falsa matéria de mérito consistente na prescrição da pretensão da parte autora não merece acolhimento. De fato, tratando-se de ação fundada em causa de pedir na inexistência de relação jurídica, o provimento jurisdicional buscado é declaratório e, portanto, imprescritível. Nesse sentido, lição de Agnelo Amorim Filho, segundo o qual “(...) sendo a imprescritibilidade um conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205” (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis . Revista de Direito Processual Civil . São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961. Da mesma forma, tratando-se de ação fundada na inexistência de relação jurídica, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que não se trata de discussão acerca da prestação dos serviços bancários, mas a busca de provimento jurisdicional declaratório fundado na ausência de declaração de vontade externada a justificar a existência do negócio jurídico, cuja falta trata-se de vício insanável, pois inexistente pressuposto de existência do negócio jurídico. 4) Os documentos carreados aos autos comprovam fartamente o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5 o , inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil pela parte impugnada. Houve, nessa esteira, prova da sua situação financeira (evento 1, itens 3/9), sem a produção pelo impugnante de qualquer elemento de prova a infirmá-la. Com efeito, demonstrada a insuficiência de recursos, o impugnado faz jus à assistência judiciária integral e gratuita. 5) A arguição de conexão também não merece acolhimento. Embora os processos indicados na peça defensiva possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, versa sobre contrato diferente, de sorte ausente risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, na esteira dos artigos 55, §3º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada” (Agravo de Instrumento 2036967-10.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Ademir Benedito, j. 12/04/2023). 6) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 7) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre o autor e os réus, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de tecnologia da informática e grafotécnica, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita MARIA FERNANDA FORNASIER . No caso sub examine , compete às demandadas arcarem, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos para a perícia digital: a) A assinatura constante do instrumento do contrato objeto dos autos é autêntica, reunindo elementos suficientes a atestar que teria sido realizada pela parte autora como ato de manifestação de sua vontade (evento 25, itens 2/13; evento 26, itens 2/3 e 5/6)? b) A assinatura eletrônica assim como os dados de geolocalização, ID do aparelho, “hash” , “timestamps”, IP e foto selfie conferem autenticidade como provindos da parte autora (evento 25, itens 2/13; evento 26, itens 2/3 e 5/6)? b) A foto selfie constante do documento (evento 25, item 2, fls. 1 e 4, item 4, item 5, fls. 1, 4, item 7; evento 26, item 2, fls. 1) foi tirada em tempo real ou se trata de mero upload de fotos arquivadas? Se pertencente a arquivos de foto, provieram de aparelhos pertencentes à autora? No mais, formulo, o seguinte quesito para a perícia grafotécnica: a) A assinatura constante do instrumento dos contratos objetos dos autos partiu do punho da parte autora ou foi objeto de falsificação (evento 26, item 4)? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARISA INES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4025788-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MARISA INES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARISA INES FERREIRA ajuizou a presente ação contra BANCO AGIBANK S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS. Há anos sofre descontos indevidos, ocasionando o inadimplemento em várias dívidas. Ao questionar o banco que recebe o benefício foi informada da existência de um empréstimo contra o BANCO AGIBANK S.A . (contrato nº 1540934182) e quatro refinanciamentos, sendo dois do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (contratos nº617466059, 632326611) e dois do BANCO AGIBANK S.A . (contratos nº 1510303045, 1525101708). Assim, procurou as rés para devolução dos valores, o que não foi concedido, pois a contratação seria legal e já haveria passado o período de sete dias de arrependimento. Experimentou danos materiais referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e danos morais. Não há o que falar em prescrição ou litigância predatória. Por conseguinte, pediu a declaração de inexistência dos débitos referente aos contratos n° 617466059, 632326611, 1510303045, 1525101708 e 1540934182, bem como a condenação dos réus as ressarcirem os danos materiais, no montante apurado de R$5.325,00 mais os que se vencerem no curso do processo, em dobro, e danos morais em R$15.000,00. A petição inicial que atribuiu à causa o valor de R$25.650,00 com documentos (evento 1). O pedido de assistência judiciária foi deferido (evento 11). BANCO AGIBANK S.A. ofertou contestação com documentos (evento 25). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. Suscitou conexão da ação com os processos de números 4024786-29.2026.8.26.0002, 4024796-73.2026.8.26.0002,402561085.2026.8.26.0002,402561510.2026.8.26.0002,402293552.2026.8.26.0002, uma vez que as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, sendo que a única diferença o número do contrato. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Defende a invalidade da assinatura digital presente na procuração. Em relação ao mérito, aduziu, em suma, que os descontos são legítimos e trata-se de refinanciamentos que liquidou a operação anterior e ainda gerou um crédito transferido para o cliente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade. A autora procurou uma loja da requerida com intuito de contratar empréstimo, assim houve a confirmação de margem consignada e a requerente manifestou seu aceite, enviou documento oficial com foto, realizou biometria facial, assim finalizou a contratação e recebeu o valor combinado. O método de contratação é totalmente legal e válido, previsto nas instruções normativas do INSS, a biometria possui a presunção de autenticidade já que não impugnado pela parte que o produziu. Em relação ao pedido de devolução em dobro, esse deve ocorrer apenas em pagamentos indevidos, inexiste ato ilícito nem valores cobrados em excesso, portanto totalmente válido. No caso, a repetição em dobro não pode ocorrer dada a presença de engano justificável, porém se feito, deve ser calculado a base de cálculo deve ser a quantia paga em excesso e correção monetária deve incidir sobre cada parcela. Não há o que falar em danos morais, ainda que seja declarados descontos indevidos, sendo caso de mero aborrecimento. Em consequência, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da presente demanda. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ofertou contestação com documentos (evento 26). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. Suscitou prescrição quinquenal de reparação civil. No mérito, em resumo, sustentou que a autora realizou a contratação dos empréstimos como refinanciamento de dívida, de modo que parte do valor contratado serviu para quitar o saldo devedor do contrato de origem e o valor restante, creditado em conta de titularidade da autora. O contrato 632326611, refinanciou o contrato também reclamado, 617466059, bem como liberou o crédito adicional, já o 617466059 foi instrumentalizado mediante cheque cruzado, de modo que parte do valor liquidou contrato anterior, não impugnado, e o crédito adicional, de R$245,68, pago através do referido título de crédito mediante depósito bancário. Não comprovou a autora não ter recebido o valor, se atendo apenas à mera alegação de desconhecimento de descontos em seus proventos. O contrato 632326611 foi assinado eletronicamente, com cadastro de dados e biometria facial, ainda no momento da coleta, havia a exibição expressa de que se tratava de uma contratação de um empréstimo consignado. A geolocalização capturada no momento da contratação se dá a 2 minutos do endereço da autora, evidenciando que a transação ocorreu dentro do mesmo perímetro geográfico do cotidiano da autora. A relação contratual foi pautada pela boa-fé objetiva, tendo a autora expressamente anuído ao desconto em folha, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do negócio jurídico. Todos os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento do magistrado, desnecessária a perícia. A autora realizou a contratação de forma consciente e voluntária, sendo que a idade por si só não presume vulnerabilidade ou incapacidade civil, a operação não decorreu de qualquer abordagem frágil ou duvidosa. Ao contrário, sua efetivação dependeu de um ato personalíssimo da autora. Essa não comprova a firmação de desconhecimento dos contratos. Para a confirmação de recebimento do valor refinanciado, pleiteia a consulta ao sistema SISBAJUD para determinar o destino e a utilização do crédito. Descabível a devolução em dobro, sendo um engano plenamente justificável e ausente a má-fé. O pedido de danos morais corresponde uma tentativa de enriquecimento sem causa. Requereu, pois, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Houve réplica instruída com documentos (evento 38) em que impugna os contratos trazidos. Em relação aos da primeira requerida, informa que a suposta manifestação de vontade da consumidora resume-se ao aceite por WhatsApp , sem qualquer assinatura eletrônica qualificada própria. A única que o réu poderia invocar é a sua própria assinatura institucional (e ainda expirada), o que não supre a ausência do elemento volitivo do titular. A biometria facial é inconclusiva, a selfie não comprova, com a segurança exigível, a autoria e a manifestação de vontade da autora, ostentando, ao contrário, fortes indícios de recaptura e manipulação. Ainda a instituição ré não juntou relatório “Datavalid” próprio com os elementos técnicos que uma biometria idônea exige. As contas receptoras do crédito não são a conta pagamento do benefício INSS da autora, além de serem valores ínfimos, frente às dívidas assumidas. O contrato assumido identifica o correspondente responsável em loja em Caxias-MA e a requerente residente em São Paulo-SP, portanto, afirmação de atendimento presencial é falsa. Já em relação à segunda requerida, inexiste instrumento contratual válido, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação de mútuo. O relatório de assinaturas registra a aceitação de sete autorizações de desconto, a anuência a sete autorizações de desconto em menos de meio minuto é incompatível com leitura e consentimento individualizado, e sugere processamento automatizado. A geolocalização de clique em link e endereço de IP não identificam quem efetivamente acessou o sistema, nem substituem autenticação biométrica idônea. O relatório de assinaturas foi submetido a validação técnica de assinatura digital e concluiu que o documento não contém assinatura digital qualificado padrão ICP-BR, por ausência de assinatura reconhecível ou corrompida. A biometria facial foi submetida a laudo técnico e o resultado é de inconclusiva quanto à originalidade. Necessária perícia grafotécnica para auferir a autoria da assinatura. O relatório de assinaturas do contrato 632326611 (24/06/2021) registra o telefone (11) 955574307, esse é exatamente o mesmo número registrado na trilha do contrato 1510303045 do corréu BANCO AGIBANK (24/10/2023). O mesmo identificador de contato operando em dois bancos distintos, em contratos separados por mais de dois anos, é incompatível com contratações voluntárias e individualizadas da autora, e evidencia atuação padronizada de terceiro. Diante de todos os fatores mencionados, pleiteia a realização de perícia informática, documentoscópica e grafotécnica e apresenta quesitos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova . 2) A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” ( Código de Processo Civil comentado . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Na hipótese sub judice , a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. 3) A arguição de falsa matéria de mérito consistente na prescrição da pretensão da parte autora não merece acolhimento. De fato, tratando-se de ação fundada em causa de pedir na inexistência de relação jurídica, o provimento jurisdicional buscado é declaratório e, portanto, imprescritível. Nesse sentido, lição de Agnelo Amorim Filho, segundo o qual “(...) sendo a imprescritibilidade um conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205” (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis . Revista de Direito Processual Civil . São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961. Da mesma forma, tratando-se de ação fundada na inexistência de relação jurídica, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que não se trata de discussão acerca da prestação dos serviços bancários, mas a busca de provimento jurisdicional declaratório fundado na ausência de declaração de vontade externada a justificar a existência do negócio jurídico, cuja falta trata-se de vício insanável, pois inexistente pressuposto de existência do negócio jurídico. 4) Os documentos carreados aos autos comprovam fartamente o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5 o , inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil pela parte impugnada. Houve, nessa esteira, prova da sua situação financeira (evento 1, itens 3/9), sem a produção pelo impugnante de qualquer elemento de prova a infirmá-la. Com efeito, demonstrada a insuficiência de recursos, o impugnado faz jus à assistência judiciária integral e gratuita. 5) A arguição de conexão também não merece acolhimento. Embora os processos indicados na peça defensiva possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, versa sobre contrato diferente, de sorte ausente risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, na esteira dos artigos 55, §3º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada” (Agravo de Instrumento 2036967-10.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Ademir Benedito, j. 12/04/2023). 6) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 7) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre o autor e os réus, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de tecnologia da informática e grafotécnica, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita MARIA FERNANDA FORNASIER . No caso sub examine , compete às demandadas arcarem, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos para a perícia digital: a) A assinatura constante do instrumento do contrato objeto dos autos é autêntica, reunindo elementos suficientes a atestar que teria sido realizada pela parte autora como ato de manifestação de sua vontade (evento 25, itens 2/13; evento 26, itens 2/3 e 5/6)? b) A assinatura eletrônica assim como os dados de geolocalização, ID do aparelho, “hash” , “timestamps”, IP e foto selfie conferem autenticidade como provindos da parte autora (evento 25, itens 2/13; evento 26, itens 2/3 e 5/6)? b) A foto selfie constante do documento (evento 25, item 2, fls. 1 e 4, item 4, item 5, fls. 1, 4, item 7; evento 26, item 2, fls. 1) foi tirada em tempo real ou se trata de mero upload de fotos arquivadas? Se pertencente a arquivos de foto, provieram de aparelhos pertencentes à autora? No mais, formulo, o seguinte quesito para a perícia grafotécnica: a) A assinatura constante do instrumento dos contratos objetos dos autos partiu do punho da parte autora ou foi objeto de falsificação (evento 26, item 4)? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito