Detalhe do processo

4025773-08.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4025773-08.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : VITTA JARDIM DOS FLAMBOYANTS ADVOGADO(A) : ROSIANE CARINA PRATTI (OAB SP260253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONDOMÍNIO VITTA JARDIM DOS FLAMBOYANTS ajuizou Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova Pericial de Engenharia, com pedido de Exibição Incidental de Documentos e Tutela Cautelar de Preservação, em face de EDER ARANTES CONSTRUTORA LTDA , partes qualificadas nos autos. Sustenta o requerente que contratou a requerida em 17/06/2025 para a fabricação e instalação de 384 coberturas de garagem e brindes contratuais. Alega que a obra permaneceu inacabada e que vistoria promovida por engenheiros particulares constatou a presença de corrosão precoce, soldas deficientes, supressão de contraventamentos, desalinhamento de pilares com invasão da área útil de vagas de garagem e obstrução de acessos às torres, além de discrepâncias entre o memorial de cálculo e a execução em campo. Postula a concessão de tutela cautelar de preservação probatória, a determinação de exibição incidental de documentos técnicos e a realização de perícia de engenharia. Comprovado o recolhimento das custas processuais (Evento 8). É o relatório sucinto. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DO CABIMENTO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL Vale dizer, de início, que é cabível ação autônoma, como a ora ajuizada, para a busca de produção de prova pericial e exibição de documentos, máxime para reconhecer o direito material à prova, mesmo que não consista propriamente na produção de uma prova nova, mas no direito de exigir a exibição de documento ou coisa já existente e que se encontre na posse de outrem (art. 381, III, do Código de Processo Civil), como ocorre no caso dos autos com a documentação técnica da obra. Aliás, este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre toda as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame de fáticos probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Correta a via eleita, resta evidente que a perícia técnica e a exibição do contrato, projetos executivos e memoriais de cálculo poderão fundamentar autocomposição, esclarecer a extensão dos alegados vícios construtivos ou justificar/evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento. 2. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE PRESERVAÇÃO Porém, a pretensão, na forma como apresentada no tocante ao pedido cautelar de preservação/abstenção (ordem para proibir o ingresso da requerida ou modificação do canteiro), finda com a realização do laudo e a apresentação dos documentos, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal de cunho material no bojo deste feito. Neste contexto, o procedimento autônomo do art. 381 do CPC possui escopo exclusivamente probatório, não comportando valoração de mérito ou imposição de obrigações de fazer/não fazer de natureza coercitiva material (art. 382, § 4º, do CPC). Não há se falar, por isso, em presunção de veracidade ou urgência/risco de perecimento de direito que autorize a concessão de tutela cautelar inibitória ou restritiva nesta via processual. Nestes termos, INDEFIRO a tutela cautelar de preservação por inadequação do provimento em sede autônoma de produção probatória. 3. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DA NOMEAÇÃO DO PERITO Com fulcro nos arts. 6º e 396 a 404 do CPC, DEFIRO o pedido de exibição incidental dos documentos técnicos indicados no item 8 da petição inicial (em especial: projetos executivos, memorial de cálculo aplicável à obra, ARTs de projeto e execução, certificados de qualidade dos materiais e diários de obra), devendo a requerida trazê-los aos autos no prazo de resposta. Para a condução do exame pericial de engenharia, NOMEIO o perito judicial DIÓGENES ALBERTO DE CASTRO , engenheiro civil/estrutural cadastrado junto ao banco de peritos deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite e apresente proposta de honorários periciais, instruída com o respectivo plano de trabalho e cronograma estimado de execução (art. 465, § 2º, do CPC). Sendo o requerente pessoa jurídica pagante que postulou a produção da prova, incumbirá a ele o adiantamento das despesas periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e depósito do valor estipulado. Formulados quesitos pelo requerente no Anexo II da inicial, faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação/intimação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO O PROCESSAMENTO da presente Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova (art. 381 do CPC); b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR , ante a ausência de urgência afeta à via probatória autônoma e a inadequação do provimento coercitivo material neste rito; c) DETERMINO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS , intimando-se a requerida para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos discriminados no item 8 da exordial; d) NOMEIO o perito judicial DIÓGENES ALBERTO DE CASTRO , determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; e) DETERMINO A CITAÇÃO DA REQUERIDA , por carta registrada com aviso de recebimento (AR Digital), para que tome ciência da demanda, acompanhe a realização da perícia, apresente os documentos requisitados, indique assistente técnico e formule quesitos querendo, observando-se o contido nos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VITTA JARDIM DOS FLAMBOYANTS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIANE CARINA PRATTI

OAB: 260253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4025773-08.2026.8.26.0506/SP REQUERENTE : VITTA JARDIM DOS FLAMBOYANTS ADVOGADO(A) : ROSIANE CARINA PRATTI (OAB SP260253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONDOMÍNIO VITTA JARDIM DOS FLAMBOYANTS ajuizou Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova Pericial de Engenharia, com pedido de Exibição Incidental de Documentos e Tutela Cautelar de Preservação, em face de EDER ARANTES CONSTRUTORA LTDA , partes qualificadas nos autos. Sustenta o requerente que contratou a requerida em 17/06/2025 para a fabricação e instalação de 384 coberturas de garagem e brindes contratuais. Alega que a obra permaneceu inacabada e que vistoria promovida por engenheiros particulares constatou a presença de corrosão precoce, soldas deficientes, supressão de contraventamentos, desalinhamento de pilares com invasão da área útil de vagas de garagem e obstrução de acessos às torres, além de discrepâncias entre o memorial de cálculo e a execução em campo. Postula a concessão de tutela cautelar de preservação probatória, a determinação de exibição incidental de documentos técnicos e a realização de perícia de engenharia. Comprovado o recolhimento das custas processuais (Evento 8). É o relatório sucinto. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DO CABIMENTO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL Vale dizer, de início, que é cabível ação autônoma, como a ora ajuizada, para a busca de produção de prova pericial e exibição de documentos, máxime para reconhecer o direito material à prova, mesmo que não consista propriamente na produção de uma prova nova, mas no direito de exigir a exibição de documento ou coisa já existente e que se encontre na posse de outrem (art. 381, III, do Código de Processo Civil), como ocorre no caso dos autos com a documentação técnica da obra. Aliás, este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre toda as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame de fáticos probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Correta a via eleita, resta evidente que a perícia técnica e a exibição do contrato, projetos executivos e memoriais de cálculo poderão fundamentar autocomposição, esclarecer a extensão dos alegados vícios construtivos ou justificar/evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento. 2. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE PRESERVAÇÃO Porém, a pretensão, na forma como apresentada no tocante ao pedido cautelar de preservação/abstenção (ordem para proibir o ingresso da requerida ou modificação do canteiro), finda com a realização do laudo e a apresentação dos documentos, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal de cunho material no bojo deste feito. Neste contexto, o procedimento autônomo do art. 381 do CPC possui escopo exclusivamente probatório, não comportando valoração de mérito ou imposição de obrigações de fazer/não fazer de natureza coercitiva material (art. 382, § 4º, do CPC). Não há se falar, por isso, em presunção de veracidade ou urgência/risco de perecimento de direito que autorize a concessão de tutela cautelar inibitória ou restritiva nesta via processual. Nestes termos, INDEFIRO a tutela cautelar de preservação por inadequação do provimento em sede autônoma de produção probatória. 3. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DA NOMEAÇÃO DO PERITO Com fulcro nos arts. 6º e 396 a 404 do CPC, DEFIRO o pedido de exibição incidental dos documentos técnicos indicados no item 8 da petição inicial (em especial: projetos executivos, memorial de cálculo aplicável à obra, ARTs de projeto e execução, certificados de qualidade dos materiais e diários de obra), devendo a requerida trazê-los aos autos no prazo de resposta. Para a condução do exame pericial de engenharia, NOMEIO o perito judicial DIÓGENES ALBERTO DE CASTRO , engenheiro civil/estrutural cadastrado junto ao banco de peritos deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite e apresente proposta de honorários periciais, instruída com o respectivo plano de trabalho e cronograma estimado de execução (art. 465, § 2º, do CPC). Sendo o requerente pessoa jurídica pagante que postulou a produção da prova, incumbirá a ele o adiantamento das despesas periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e depósito do valor estipulado. Formulados quesitos pelo requerente no Anexo II da inicial, faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação/intimação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO O PROCESSAMENTO da presente Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova (art. 381 do CPC); b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR , ante a ausência de urgência afeta à via probatória autônoma e a inadequação do provimento coercitivo material neste rito; c) DETERMINO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS , intimando-se a requerida para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos discriminados no item 8 da exordial; d) NOMEIO o perito judicial DIÓGENES ALBERTO DE CASTRO , determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; e) DETERMINO A CITAÇÃO DA REQUERIDA , por carta registrada com aviso de recebimento (AR Digital), para que tome ciência da demanda, acompanhe a realização da perícia, apresente os documentos requisitados, indique assistente técnico e formule quesitos querendo, observando-se o contido nos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil.