Detalhe do processo

4025741-57.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4025741-57.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : RENATA IERVOLINO DOS SANTOS (Reconvindo) ADVOGADO(A) : ANABELLA NICOLAS MARCANTONATOS BARROS XAVIER (OAB SP118464) REQUERIDO : RENATA LEITE PINTO MARINO (Reconvinte) ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) REQUERIDO : FERNANDO STUCCHI ALEGRO (Reconvinte) ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes especificaram as provas pretendidas produzir. No tocante à prova pericial, verifico que a controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à existência de vícios construtivos e de acabamento, eventual inadequação da execução da obra, apuração de suas causas e estimativa dos custos necessários para reparação. Embora a autora sustente a suficiência do conjunto documental já produzido, a matéria controvertida demanda conhecimento especializado incompatível com a formação técnica deste Juízo, sendo a prova pericial o meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , a fim de que sejam apurados os alegados vícios existentes no imóvel, suas possíveis causas, eventual nexo com os serviços prestados pela autora e os custos estimados para sua correção. Intime-se a perita Ana Cristina de Souza Velloso para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a prova pericial de engenharia civil foi expressamente postulada e reiterada pelos réus/reconvintes (Evento 92 e Evento 102), para fins de demonstração dos vícios alegados na defesa e na reconvenção, cumpre aos réus/reconvintes adiantar integralmente os honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, controvertem as partes acerca da efetiva extensão, qualidade e conclusão dos serviços de arquitetura, administração e gerenciamento da obra contratada, bem como sobre a existência dos vícios construtivos, hidráulicos, estruturais e de acabamento apontados pelos réus/reconvintes. Também constituem objeto de prova a origem desses alegados defeitos, a fim de apurar se decorreram de falhas atribuíveis à autora/reconvinda ou de fatores preexistentes e intervenções posteriores dos moradores, assim como a adequação dos valores estimados para sua reparação. Permanecem controvertidas, ainda, a alegada ausência de entrega da documentação técnica obrigatória ao término da obra, a existência de débito dos réus/reconvintes referente aos honorários contratuais e a eventual legitimidade da suspensão dos pagamentos com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Por fim, deverão ser esclarecidas as circunstâncias que motivaram a recusa de ingresso do empreiteiro responsável pela obra no imóvel, bem como a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis alegados por ambas as partes, em razão dos transtornos decorrentes da execução contratual e de seus desdobramentos. Quanto à prova oral, verifico que os réus/reconvintes manifestaram expressamente desinteresse em sua produção (evento 102), razão pela qual deixo de apreciar os pedidos anteriormente formulados. Por sua vez, a autora apresentou tempestivamente rol de testemunhas e indicou os fatos sobre os quais pretendem depor (evento 103), em atendimento à determinação contida no evento 96. Considerando que os depoimentos poderão contribuir para o esclarecimento de fatos relacionados à execução contratual, realização de reparos, pagamentos e alegados impedimentos de acesso ao imóvel, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela autora , reservando a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a efetiva necessidade da prova oral remanescente à luz das conclusões técnicas apresentadas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO STUCCHI ALEGRO

Autor RENATA IERVOLINO DOS SANTOS

Réu RENATA LEITE PINTO MARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANABELLA NICOLAS MARCANTONATOS BARROS XAVIER

OAB: 118464/SP

BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI

OAB: 243683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4025741-57.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : RENATA IERVOLINO DOS SANTOS (Reconvindo) ADVOGADO(A) : ANABELLA NICOLAS MARCANTONATOS BARROS XAVIER (OAB SP118464) REQUERIDO : RENATA LEITE PINTO MARINO (Reconvinte) ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) REQUERIDO : FERNANDO STUCCHI ALEGRO (Reconvinte) ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes especificaram as provas pretendidas produzir. No tocante à prova pericial, verifico que a controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à existência de vícios construtivos e de acabamento, eventual inadequação da execução da obra, apuração de suas causas e estimativa dos custos necessários para reparação. Embora a autora sustente a suficiência do conjunto documental já produzido, a matéria controvertida demanda conhecimento especializado incompatível com a formação técnica deste Juízo, sendo a prova pericial o meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , a fim de que sejam apurados os alegados vícios existentes no imóvel, suas possíveis causas, eventual nexo com os serviços prestados pela autora e os custos estimados para sua correção. Intime-se a perita Ana Cristina de Souza Velloso para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a prova pericial de engenharia civil foi expressamente postulada e reiterada pelos réus/reconvintes (Evento 92 e Evento 102), para fins de demonstração dos vícios alegados na defesa e na reconvenção, cumpre aos réus/reconvintes adiantar integralmente os honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, controvertem as partes acerca da efetiva extensão, qualidade e conclusão dos serviços de arquitetura, administração e gerenciamento da obra contratada, bem como sobre a existência dos vícios construtivos, hidráulicos, estruturais e de acabamento apontados pelos réus/reconvintes. Também constituem objeto de prova a origem desses alegados defeitos, a fim de apurar se decorreram de falhas atribuíveis à autora/reconvinda ou de fatores preexistentes e intervenções posteriores dos moradores, assim como a adequação dos valores estimados para sua reparação. Permanecem controvertidas, ainda, a alegada ausência de entrega da documentação técnica obrigatória ao término da obra, a existência de débito dos réus/reconvintes referente aos honorários contratuais e a eventual legitimidade da suspensão dos pagamentos com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Por fim, deverão ser esclarecidas as circunstâncias que motivaram a recusa de ingresso do empreiteiro responsável pela obra no imóvel, bem como a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis alegados por ambas as partes, em razão dos transtornos decorrentes da execução contratual e de seus desdobramentos. Quanto à prova oral, verifico que os réus/reconvintes manifestaram expressamente desinteresse em sua produção (evento 102), razão pela qual deixo de apreciar os pedidos anteriormente formulados. Por sua vez, a autora apresentou tempestivamente rol de testemunhas e indicou os fatos sobre os quais pretendem depor (evento 103), em atendimento à determinação contida no evento 96. Considerando que os depoimentos poderão contribuir para o esclarecimento de fatos relacionados à execução contratual, realização de reparos, pagamentos e alegados impedimentos de acesso ao imóvel, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela autora , reservando a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a efetiva necessidade da prova oral remanescente à luz das conclusões técnicas apresentadas. Intimem-se.