Detalhe do processo

4025738-05.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4025738-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COND ED APOLO ALVORADA GOVERNADOR OPERA GALERIA CENTRO ADVOGADO(A) : MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB SP182540) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Ciência da interposição de Agravo de Instrumento, cuja anotação no sistema eproc é automática e já foi realizada. Não obstante os argumentos deduzidos, mantenho a r. decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Negado o efeito suspensivo, prossiga-se. 2 - Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por C. E. A. A. G. O. G. C. em desfavor de C. D. S. B. D. E. D. S. P. - S., objetivando, após a emenda à inicial do Evento 10, o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de água ao Edifício Governador, vinculado ao fornecimento nº 95667679001. Deferida tutela de urgência ( evento 12, DESPADEC1 ), cumprida com atraso, sobreveio nova interrupção do fornecimento em 10/03/2026, sob alegação de fraude na ligação, o que ensejou nova decisão condicionada ( evento 46, DESPADEC1 ), mantida em sede de embargos de declaração ( evento 75, DESPADEC1 ). Citada, a ré contestou ( evento 74, CONTES1 ), arguindo preliminares de inexigibilidade da obrigação e das astreintes, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial do cumprimento provisório, e sustentando, no mérito, a existência de fraude na ligação objeto da lide, apta a afastar seu dever de religação. Juntou documentos. Réplica no evento 83, RÉPLICA1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram. A autora requereu prova pericial de engenharia, prova documental suplementar, expedição de determinação à ré para juntada de documentação técnica interna e inversão do ônus da prova ( evento 93, PET1 ); a ré requereu prova documental suplementar e prova oral, indicando rol de testemunhas, e informou não ter interesse em conciliação ( evento 94, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. A preliminar de inépcia da inicial do cumprimento provisório não merece guarida, uma vez que se refere a autos apartados (nº 4044064-13.2026.8.26.0100), nos quais deve ser veiculada e decidida, não comportando análise na presente ação de conhecimento, como decidido por, pelo menos cinco vezes. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece guarida, uma vez que a requerida é a concessionária do serviço público de fornecimento de água, a quem se atribui a interrupção do serviço e contra quem se dirige o pedido de religação, sendo a legitimidade aferida em abstrato pela pertinência subjetiva da ação, ao passo que a existência de fraude e a responsabilidade por sua constatação ou remoção constituem matéria de mérito, a ser resolvida na instrução. A preliminar de inexigibilidade da obrigação de religação e das astreintes não merece guarida, uma vez que se confunde com o próprio mérito da causa, pois a discussão acerca do cumprimento das condições impostas no Evento 46 e da legitimidade da manutenção da supressão do serviço depende da produção de prova técnica, não configurando hipótese de extinção do feito; quanto à cobrança das astreintes, eventual descumprimento deve ser alegado em sede de cumprimento provisório, em autos apartados, conforme já determinado. Ultrapassada tais questões, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que não recaiu controvérsia acerca da ocorrência das interrupções do fornecimento em 06/02/2026 e 10/03/2026, do cumprimento da tutela deferida no Evento 12 em 04/03/2026, da constatação de derivação clandestina em vistoria realizada em 10/03/2026 com apoio policial, da remoção do "by-pass" pela própria requerida, conforme reconhecido no laudo juntado pela parte autora, e da emissão de fatura de diferença de consumo pela requerida. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se a derivação clandestina constatada em 10/03/2026 está vinculada ao fornecimento nº 95667679001 (Edifício Governador), objeto da lide, ou a outro ponto de entrega do condomínio; se a parte autora cumpriu integralmente as condições impostas no Evento 46; e se a manutenção da supressão do serviço configura descumprimento da ordem judicial ou decorre de justa causa técnica, bem como a existência e a extensão de débito vinculado ao fornecimento objeto da lide. Fixo, então, como controvertido central da causa a existência atual de irregularidade técnica na ligação vinculada ao fornecimento nº 95667679001, objeto exclusivo desta demanda desde a emenda à inicial, e sua eventual regularização anterior ao ajuizamento e ao cumprimento das condições do Evento 46. Consigno que a nota técnica da própria ré, juntada ao Evento 74, atribui expressamente ao PDE 0095667679, correspondente ao fornecimento em disputa, a irregularidade apontada, de modo que a matéria não é estranha ao objeto da lide, ao contrário do sustentado na réplica. Permanecem, isso sim, estranhas ao objeto desta ação as discussões relativas aos demais pontos de entrega do condomínio (PDEs 0095662952, 0095663096 e 0095667750) e a pretensão de cobrança de R$ 552.615,16, não deduzida como pedido reconvencional, as quais não serão objeto de instrução ou julgamento nestes autos, sem prejuízo de que a ré as veicule pela via própria. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tendo em conta a aplicação, in casu, das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, fica, de logo, salientado que a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, militando, desta maneira, a dúvida em favor do acolhimento da pretensão autoral. De rigor, portanto, a realização de prova pericial na ligação vinculada ao fornecimento nº 95667679001, único meio apto a dirimir a controvérsia técnica instaurada, para averiguar a configuração atual da ligação de água referente ao fornecimento nº 95667679001, a existência de derivação clandestina ou de dispositivo apto a alterar a medição vinculado a esse fornecimento, a integridade dos lacres e o funcionamento do hidrômetro, bem como o confronto entre a nota técnica produzida pela requerida e o relatório de inspeção técnica juntado pelo autor, com a indicação de a qual(is) ponto(s) de entrega cada documento se refere. Ficam, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação técnica completa referente às diligências realizadas no condomínio autor, notadamente os relatórios e vídeos mencionados em sua própria nota técnica quanto às visitas de 21/03/2026 e correlatas, sob pena de, à luz da inversão do ônus da prova ora deferida e do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumirem-se verídicos os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio de tais documentos. Nomeio como perito judicial o Dr. ANTONIO BRANDAO NETO , devidamente cadastrado no portal de peritos e no sistema eproc. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê iniício aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) a configuração atual da ligação de água referente ao fornecimento nº 95667679001, incluindo a localização do hidrômetro, do cavalete, do ramal de entrada e do ponto de entrega; b) se existe, na data da perícia, derivação clandestina, by-pass, tomada de água irregular ou qualquer dispositivo apto a alterar a medição vinculado ao fornecimento nº 95667679001, e, em caso positivo, sua localização exata; c) se o hidrômetro vinculado ao fornecimento nº 95667679001 apresenta lacres íntegros, sem sinais de violação, e se está em pleno e regular funcionamento; d) se a irregularidade apontada pela ré na nota técnica e na contestação, relativa ao fornecimento nº 95667679001, foi efetivamente regularizada e desde quando; e) se o relatório de inspeção técnica juntado pela autora no Evento 53 é tecnicamente consistente com a situação verificada na data da perícia; f) outras observações que o nobre perito considerar pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor COND ED APOLO ALVORADA GOVERNADOR OPERA GALERIA CENTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISA MARGARETE DASCENZI

OAB: 182540/SP

FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4025738-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COND ED APOLO ALVORADA GOVERNADOR OPERA GALERIA CENTRO ADVOGADO(A) : MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB SP182540) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Ciência da interposição de Agravo de Instrumento, cuja anotação no sistema eproc é automática e já foi realizada. Não obstante os argumentos deduzidos, mantenho a r. decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Negado o efeito suspensivo, prossiga-se. 2 - Trata-se de processo de conhecimento, ajuizado por C. E. A. A. G. O. G. C. em desfavor de C. D. S. B. D. E. D. S. P. - S., objetivando, após a emenda à inicial do Evento 10, o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de água ao Edifício Governador, vinculado ao fornecimento nº 95667679001. Deferida tutela de urgência ( evento 12, DESPADEC1 ), cumprida com atraso, sobreveio nova interrupção do fornecimento em 10/03/2026, sob alegação de fraude na ligação, o que ensejou nova decisão condicionada ( evento 46, DESPADEC1 ), mantida em sede de embargos de declaração ( evento 75, DESPADEC1 ). Citada, a ré contestou ( evento 74, CONTES1 ), arguindo preliminares de inexigibilidade da obrigação e das astreintes, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial do cumprimento provisório, e sustentando, no mérito, a existência de fraude na ligação objeto da lide, apta a afastar seu dever de religação. Juntou documentos. Réplica no evento 83, RÉPLICA1 . Instadas a produzirem provas e indicarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram. A autora requereu prova pericial de engenharia, prova documental suplementar, expedição de determinação à ré para juntada de documentação técnica interna e inversão do ônus da prova ( evento 93, PET1 ); a ré requereu prova documental suplementar e prova oral, indicando rol de testemunhas, e informou não ter interesse em conciliação ( evento 94, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. A preliminar de inépcia da inicial do cumprimento provisório não merece guarida, uma vez que se refere a autos apartados (nº 4044064-13.2026.8.26.0100), nos quais deve ser veiculada e decidida, não comportando análise na presente ação de conhecimento, como decidido por, pelo menos cinco vezes. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece guarida, uma vez que a requerida é a concessionária do serviço público de fornecimento de água, a quem se atribui a interrupção do serviço e contra quem se dirige o pedido de religação, sendo a legitimidade aferida em abstrato pela pertinência subjetiva da ação, ao passo que a existência de fraude e a responsabilidade por sua constatação ou remoção constituem matéria de mérito, a ser resolvida na instrução. A preliminar de inexigibilidade da obrigação de religação e das astreintes não merece guarida, uma vez que se confunde com o próprio mérito da causa, pois a discussão acerca do cumprimento das condições impostas no Evento 46 e da legitimidade da manutenção da supressão do serviço depende da produção de prova técnica, não configurando hipótese de extinção do feito; quanto à cobrança das astreintes, eventual descumprimento deve ser alegado em sede de cumprimento provisório, em autos apartados, conforme já determinado. Ultrapassada tais questões, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que não recaiu controvérsia acerca da ocorrência das interrupções do fornecimento em 06/02/2026 e 10/03/2026, do cumprimento da tutela deferida no Evento 12 em 04/03/2026, da constatação de derivação clandestina em vistoria realizada em 10/03/2026 com apoio policial, da remoção do "by-pass" pela própria requerida, conforme reconhecido no laudo juntado pela parte autora, e da emissão de fatura de diferença de consumo pela requerida. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, se a derivação clandestina constatada em 10/03/2026 está vinculada ao fornecimento nº 95667679001 (Edifício Governador), objeto da lide, ou a outro ponto de entrega do condomínio; se a parte autora cumpriu integralmente as condições impostas no Evento 46; e se a manutenção da supressão do serviço configura descumprimento da ordem judicial ou decorre de justa causa técnica, bem como a existência e a extensão de débito vinculado ao fornecimento objeto da lide. Fixo, então, como controvertido central da causa a existência atual de irregularidade técnica na ligação vinculada ao fornecimento nº 95667679001, objeto exclusivo desta demanda desde a emenda à inicial, e sua eventual regularização anterior ao ajuizamento e ao cumprimento das condições do Evento 46. Consigno que a nota técnica da própria ré, juntada ao Evento 74, atribui expressamente ao PDE 0095667679, correspondente ao fornecimento em disputa, a irregularidade apontada, de modo que a matéria não é estranha ao objeto da lide, ao contrário do sustentado na réplica. Permanecem, isso sim, estranhas ao objeto desta ação as discussões relativas aos demais pontos de entrega do condomínio (PDEs 0095662952, 0095663096 e 0095667750) e a pretensão de cobrança de R$ 552.615,16, não deduzida como pedido reconvencional, as quais não serão objeto de instrução ou julgamento nestes autos, sem prejuízo de que a ré as veicule pela via própria. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tendo em conta a aplicação, in casu, das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, fica, de logo, salientado que a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, militando, desta maneira, a dúvida em favor do acolhimento da pretensão autoral. De rigor, portanto, a realização de prova pericial na ligação vinculada ao fornecimento nº 95667679001, único meio apto a dirimir a controvérsia técnica instaurada, para averiguar a configuração atual da ligação de água referente ao fornecimento nº 95667679001, a existência de derivação clandestina ou de dispositivo apto a alterar a medição vinculado a esse fornecimento, a integridade dos lacres e o funcionamento do hidrômetro, bem como o confronto entre a nota técnica produzida pela requerida e o relatório de inspeção técnica juntado pelo autor, com a indicação de a qual(is) ponto(s) de entrega cada documento se refere. Ficam, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação técnica completa referente às diligências realizadas no condomínio autor, notadamente os relatórios e vídeos mencionados em sua própria nota técnica quanto às visitas de 21/03/2026 e correlatas, sob pena de, à luz da inversão do ônus da prova ora deferida e do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumirem-se verídicos os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio de tais documentos. Nomeio como perito judicial o Dr. ANTONIO BRANDAO NETO , devidamente cadastrado no portal de peritos e no sistema eproc. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, através do portal de peritos do TJSP, bem como através do eproc, de forma automática decorrente desta decisão, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a qual requereu a perícia, motivo pelo qual a esta caberá o adiantamento do valor dos honorários, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, via sistema eproc, para que dê iniício aos trabalhos. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Atente-se o nobre perito que apenas a primeira intimação (com a inserção da nomeação no portal de peritos) gerará o envio de e-mail ao expert. Todas as demais intimações ocorrerão via eproc, nos termos do Infoeproc nº 66 , cabendo ao expert o seu acompanhamento. Caberá ao Perito esclarecer: a) a configuração atual da ligação de água referente ao fornecimento nº 95667679001, incluindo a localização do hidrômetro, do cavalete, do ramal de entrada e do ponto de entrega; b) se existe, na data da perícia, derivação clandestina, by-pass, tomada de água irregular ou qualquer dispositivo apto a alterar a medição vinculado ao fornecimento nº 95667679001, e, em caso positivo, sua localização exata; c) se o hidrômetro vinculado ao fornecimento nº 95667679001 apresenta lacres íntegros, sem sinais de violação, e se está em pleno e regular funcionamento; d) se a irregularidade apontada pela ré na nota técnica e na contestação, relativa ao fornecimento nº 95667679001, foi efetivamente regularizada e desde quando; e) se o relatório de inspeção técnica juntado pela autora no Evento 53 é tecnicamente consistente com a situação verificada na data da perícia; f) outras observações que o nobre perito considerar pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Ao final, deliberarei sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito