4025654-38.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4025654-38.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ANA LÚCIA HICKMANN ADVOGADO(A) : VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO (OAB SP174627) EMBARGANTE : HICKMANN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO (OAB SP174627) EMBARGADO : VALECRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP ADVOGADO(A) : FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553) ADVOGADO(A) : ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Hickmann Serviços Ltda. e Ana Lúcia Hickmann em face de Valecred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios LP, decorrentes da execução de título extrajudicial fundada no Contrato que Regula as Cessões de Crédito nº 15227650 e aditivos nºs 6021515, 6021734, 6021808, 6022351 e 6022446, no valor de R$ 2.485.996,04. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução pela falsidade das assinaturas digitais apostas nos contratos executados. Afirmam que não anuíram com os instrumentos e que as assinaturas partidas do endereço de e-mail bruna@anahickmann.com.br foram realizadas sem autorização por ex-funcionária em conluio com o coexecutado Alexandre Bello Correa, fato apurado em inquérito policial. Alegaram a ausência de apresentação dos títulos originais, em descumprimento ao princípio da cartularidade, e a carência de exequibilidade do título. No mérito, sustentaram que a parte embargada atua como empresa de fomento mercantil (factoring), assumindo os riscos da insolvência dos sacados, sendo nulas as cláusulas de recompra. Defenderam o excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de multa contratual no patamar de 10%, a qual entendem dever ser reduzida para 2%, além do afastamento da mora. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos. Sustentou a validade e a exequibilidade dos títulos, destacando que os contratos foram firmados mediante Certificado Digital ICP-Brasil (Token AC VALID RFB v5), com presunção legal de veracidade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 889, § 3º, do Código Civil. Afirmou que a emissão do certificado digital é personalíssima e que a responsabilidade pela sua guarda e uso é das embargantes. Colacionou relatório de conformidade e invocaram prova pericial produzida no processo conexo nº 1097747-84.2024.8.26.0100 (3ª Vara Cível), que atestou a autenticidade técnica da assinatura digital da devedora solidária. Defendeu a viabilidade da cláusula de recompra/coobrigação e da cessão pro solvendo por se tratar de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), e não de factoring. Impugnou a alegação de excesso de execução, defendeu a legalidade da multa contratual de 10% e postulou a condenação das embargantes por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas e manifestar interesse na conciliação, as partes requereram a produção de provas, tendo as embargantes postulado expressamente a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de perícias técnica em TI e contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, enquanto o embargado requereu o indeferimento da perícia grafotécnica diante das provas documentais e a recepção da prova emprestada. DECIDO. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na falsidade ou fraude das assinaturas digitais confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à existência, validade e eficácia do negócio jurídico e do título executivo que embasa a execução. Desse modo, a questão será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. A preliminar de ausência de título executivo em razão da não apresentação das vias originais do contrato e duplicatas não merece acolhimento. Trata-se de execução fundada em contrato formalizado por meio eletrônico e assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil, acompanhado de aditivos e duplicatas virtuais emitidas eletronicamente. A legislação processual civil (art. 784, § 4º, do CPC) e a MP nº 2.200-2/2001 reconhecem expressamente a validade e a força executiva dos documentos eletrônicos, sendo incompatível com a sistemática das contratações digitais a exigência de apresentação do suporte físico cartular tradicional. A arguição de carência de exequibilidade fundada na ausência de notificação dos sacados ou na inaplicabilidade da cláusula de recompra por equiparação ao contrato de factoring igualmente diz respeito à natureza da operação celebrada pelo fundo embargado e à exigibilidade da obrigação, matérias afetas ao mérito processual. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou outras questões preliminares para serem analisadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, a autoria e a validade jurídica das assinaturas digitais emitidas via ICP-Brasil atribuídas à embargante Ana Lúcia Hickmann e à empresa Hickmann Serviços Ltda. nos contratos e aditivos executados; b) a existência de fraude, vício de consentimento ou uso indevido do certificado digital/token por terceiros sem a autorização ou ciência da titular; c) a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes e a legalidade da cláusula de coobrigação/recompra no âmbito das operações realizadas pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); d) a existência de excesso de execução, especificamente quanto à cobrança de multa contratual no patamar de 10% e à regularidade dos demais encargos moratórios aplicados na planilha de cálculo. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial tecnológica e de segurança da informação, necessária para averiguar os aspectos técnicos da assinatura digital, logs de auditoria, endereço IP, carimbo de tempo, validação do certificado ICP-Brasil e rastro de transmissão da manifestação de vontade nos atos contratados. Para a realização do encargo, nomeio a perita MARTA NOMI (martanomi@hotmail.com). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a Perita nomeada para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, observando a complexidade da matéria. Fica indeferida, neste momento, a realização de prova pericial contábil, uma vez que a apuração do valor devido e da adequação da multa contratual depende exclusivamente da prévia definição sobre a validade do título executivo e da análise de direito acerca das cláusulas contratuais, tratando-se de mero cálculo aritmético. A apreciação sobre a necessidade de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das partes fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico. Admito a juntada de prova documental suplementar e das peças técnicas já produzidas em inquérito policial ou autos conexos, cuja eficácia probatória será valorada em conjunto com a pericia a ser realizada nestes autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LÚCIA HICKMANN
Autor HICKMANN SERVICOS LTDA
Réu VALECRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO
OAB: 174627/SP
ALEXANDER COELHO
OAB: 151555/SP
FERNANDO YOSHIO IRITANI
OAB: 276553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4025654-38.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ANA LÚCIA HICKMANN ADVOGADO(A) : VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO (OAB SP174627) EMBARGANTE : HICKMANN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO (OAB SP174627) EMBARGADO : VALECRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP ADVOGADO(A) : FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553) ADVOGADO(A) : ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Hickmann Serviços Ltda. e Ana Lúcia Hickmann em face de Valecred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios LP, decorrentes da execução de título extrajudicial fundada no Contrato que Regula as Cessões de Crédito nº 15227650 e aditivos nºs 6021515, 6021734, 6021808, 6022351 e 6022446, no valor de R$ 2.485.996,04. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução pela falsidade das assinaturas digitais apostas nos contratos executados. Afirmam que não anuíram com os instrumentos e que as assinaturas partidas do endereço de e-mail bruna@anahickmann.com.br foram realizadas sem autorização por ex-funcionária em conluio com o coexecutado Alexandre Bello Correa, fato apurado em inquérito policial. Alegaram a ausência de apresentação dos títulos originais, em descumprimento ao princípio da cartularidade, e a carência de exequibilidade do título. No mérito, sustentaram que a parte embargada atua como empresa de fomento mercantil (factoring), assumindo os riscos da insolvência dos sacados, sendo nulas as cláusulas de recompra. Defenderam o excesso de execução decorrente da cobrança abusiva de multa contratual no patamar de 10%, a qual entendem dever ser reduzida para 2%, além do afastamento da mora. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos. Sustentou a validade e a exequibilidade dos títulos, destacando que os contratos foram firmados mediante Certificado Digital ICP-Brasil (Token AC VALID RFB v5), com presunção legal de veracidade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 889, § 3º, do Código Civil. Afirmou que a emissão do certificado digital é personalíssima e que a responsabilidade pela sua guarda e uso é das embargantes. Colacionou relatório de conformidade e invocaram prova pericial produzida no processo conexo nº 1097747-84.2024.8.26.0100 (3ª Vara Cível), que atestou a autenticidade técnica da assinatura digital da devedora solidária. Defendeu a viabilidade da cláusula de recompra/coobrigação e da cessão pro solvendo por se tratar de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), e não de factoring. Impugnou a alegação de excesso de execução, defendeu a legalidade da multa contratual de 10% e postulou a condenação das embargantes por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas e manifestar interesse na conciliação, as partes requereram a produção de provas, tendo as embargantes postulado expressamente a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de perícias técnica em TI e contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, enquanto o embargado requereu o indeferimento da perícia grafotécnica diante das provas documentais e a recepção da prova emprestada. DECIDO. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na falsidade ou fraude das assinaturas digitais confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à existência, validade e eficácia do negócio jurídico e do título executivo que embasa a execução. Desse modo, a questão será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. A preliminar de ausência de título executivo em razão da não apresentação das vias originais do contrato e duplicatas não merece acolhimento. Trata-se de execução fundada em contrato formalizado por meio eletrônico e assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil, acompanhado de aditivos e duplicatas virtuais emitidas eletronicamente. A legislação processual civil (art. 784, § 4º, do CPC) e a MP nº 2.200-2/2001 reconhecem expressamente a validade e a força executiva dos documentos eletrônicos, sendo incompatível com a sistemática das contratações digitais a exigência de apresentação do suporte físico cartular tradicional. A arguição de carência de exequibilidade fundada na ausência de notificação dos sacados ou na inaplicabilidade da cláusula de recompra por equiparação ao contrato de factoring igualmente diz respeito à natureza da operação celebrada pelo fundo embargado e à exigibilidade da obrigação, matérias afetas ao mérito processual. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou outras questões preliminares para serem analisadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, a autoria e a validade jurídica das assinaturas digitais emitidas via ICP-Brasil atribuídas à embargante Ana Lúcia Hickmann e à empresa Hickmann Serviços Ltda. nos contratos e aditivos executados; b) a existência de fraude, vício de consentimento ou uso indevido do certificado digital/token por terceiros sem a autorização ou ciência da titular; c) a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes e a legalidade da cláusula de coobrigação/recompra no âmbito das operações realizadas pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); d) a existência de excesso de execução, especificamente quanto à cobrança de multa contratual no patamar de 10% e à regularidade dos demais encargos moratórios aplicados na planilha de cálculo. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial tecnológica e de segurança da informação, necessária para averiguar os aspectos técnicos da assinatura digital, logs de auditoria, endereço IP, carimbo de tempo, validação do certificado ICP-Brasil e rastro de transmissão da manifestação de vontade nos atos contratados. Para a realização do encargo, nomeio a perita MARTA NOMI (martanomi@hotmail.com). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a Perita nomeada para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, observando a complexidade da matéria. Fica indeferida, neste momento, a realização de prova pericial contábil, uma vez que a apuração do valor devido e da adequação da multa contratual depende exclusivamente da prévia definição sobre a validade do título executivo e da análise de direito acerca das cláusulas contratuais, tratando-se de mero cálculo aritmético. A apreciação sobre a necessidade de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das partes fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico. Admito a juntada de prova documental suplementar e das peças técnicas já produzidas em inquérito policial ou autos conexos, cuja eficácia probatória será valorada em conjunto com a pericia a ser realizada nestes autos. Intimem-se.