4025617-77.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4025617-77.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : LUCIANA ANGELICA CICERA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELLEN DE PAULA PRUDENCIO (OAB SP268780) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a alegação de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos, tendo em vista que não verifica-se lapso temporal significativo entre a assinatura e a distribuição da demanda. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré. Uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos. No caso em tela, a impugnação limitou-se apenas a alegações genéricas, o que não é suficiente para cassação do benefício. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A questão controvertida principal diz respeito à alegada abusividade das Cédulas de Crédito Bancário celebradas entre as partes, especialmente quanto à composição do custo efetivo total (CET), à eventual caracterização de venda casada do seguro prestamista, à existência de cobrança excessiva de encargos e ao comprometimento da capacidade financeira da autora em razão das operações contratadas. Defiro a produção de prova pericial de natureza contábil , porquanto necessária à adequada aferição da composição do custo efetivo total (CET), do impacto do seguro prestamista no valor financiado, bem como à eventual apuração de abusividade dos valores pagos e do grau de comprometimento financeiro da parte autora, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio Maria Vitória Laurindo (mavilaurindor@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita, o valor que caberia à autora será arcado pelo Convênio Defensoria, que fixo em 18 UFESPs, conforme item 2 da tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Após, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais devidos. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LUCIANA ANGELICA CICERA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ELLEN DE PAULA PRUDENCIO
OAB: 268780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4025617-77.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : LUCIANA ANGELICA CICERA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELLEN DE PAULA PRUDENCIO (OAB SP268780) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a alegação de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos, tendo em vista que não verifica-se lapso temporal significativo entre a assinatura e a distribuição da demanda. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré. Uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos. No caso em tela, a impugnação limitou-se apenas a alegações genéricas, o que não é suficiente para cassação do benefício. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A questão controvertida principal diz respeito à alegada abusividade das Cédulas de Crédito Bancário celebradas entre as partes, especialmente quanto à composição do custo efetivo total (CET), à eventual caracterização de venda casada do seguro prestamista, à existência de cobrança excessiva de encargos e ao comprometimento da capacidade financeira da autora em razão das operações contratadas. Defiro a produção de prova pericial de natureza contábil , porquanto necessária à adequada aferição da composição do custo efetivo total (CET), do impacto do seguro prestamista no valor financiado, bem como à eventual apuração de abusividade dos valores pagos e do grau de comprometimento financeiro da parte autora, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio Maria Vitória Laurindo (mavilaurindor@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita, o valor que caberia à autora será arcado pelo Convênio Defensoria, que fixo em 18 UFESPs, conforme item 2 da tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Após, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais devidos. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.