Detalhe do processo

4025529-39.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4025529-39.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ITUASSU EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB SP442244) RÉU : ANDRE HENRIQUE ZAVARIZE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ DE MELO (OAB SP080266) ADVOGADO(A) : MARCELA NEVES DE CASTRO (OAB SP408711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de crédito e tutela cautelar antecedente/incidental na qual a Autora alega, em síntese, que é organizadora do evento “ExpoTEA”, e para viabilizar a sua realização em 2025, firmou dois contratos com a requerida, um em 10/01/2025, cujo objeto era a prestação de serviços de assessoria, planejamento, execução e desmontagem do evento, no valor de R$ 200.000,00, e outro em 07/11/2025, que tinha por objeto a cobertura audiovisual do evento, por meio da terceira ZAZ STUDIO, no montante de R$ 26.400,00. Nesse sentido, afirma que adimpliu o total de R$ 70.400,00 em contraprestação aos serviços do primeiro contrato, contudo, suspendeu o pagamento das demais parcelas em decorrência de descumprimentos contratuais graves por parte da Ré, no período de preparação para o evento. Sustenta os serviços contratados envolvia a prestação integrada de produção executiva, com obrigações expressas de planejamento técnico, supervisão contínua, elaboração de comunicação visual, compatibilização com as normas do Expo Center Norte, acompanhamento presencial da montagem e desmontagem, suporte em campo e entrega de relatórios e materiais conforme prazos estabelecidos, o que não ocorreu. Por conseguinte, defende que houve abandono do ponto de produção, ausência na supervisão técnica na primeira noite de montagem, saída antecipada nos três dias de evento, ausência de acompanhamento técnico na desmontagem e de elaboração de planta técnica, atraso na entrega das logomarcas de expositores envolvidos e descompasso nos valores apresentados aos expositores, restando a Autora desamparada e descredibilizada pela atuação da Ré, que tinha a finalidade de comandar a organização do evento com eficiência e conforme o determinado no contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu. Assim, ora busca: (i) a declaração de resolução dos contratos de prestação de serviços entabulados e respectivo aditivo, ante o inadimplemento contratual imputável exclusivamente à Ré; (ii) a declaração de inexigibilidade do crédito cobrado pela requerida nos autos de nº 4005894-72.2026.8.26.0002, reconhecendo que as parcelas foram suspensas pela Autora de forma legítima em razão do inadimplemento antecedente da própria credora; e (iii) a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais referentes aos custos despendidos pela Autora na contratação de arquiteta para suprir a omissão da demandada. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 34) suscitando, no mérito, que a Autora restou inadimplente nos dois contratos firmados, não realizando o pagamento integral em nenhum dos casos, cujos valores são objeto da execução ajuizada contra a requerente. Nesse sentido, defende que as provas apresentadas pela Autora não possuem qualquer elemento técnico que ampare as alegações da mesma, pois se referem a documentos e depoimentos unilaterais, de indivíduos vinculados à requerente. Sustenta que inexiste confissão extrajudicial por parte da requerida, visto que a postura do representante da Ré no grupo de Whatsapp, nas conversas juntadas pela Autora, configura profissionalismo e proatividade na resolução da controvérsia, buscando um acordo. Ademais, aduz que a empresa demandada agiu conforme previsão dos contratos firmados entre as partes, atuando de modo ativo e efetivo no evento “ExpoTEA 2025”, participando de todas as etapas na qual foi incumbida, prestando o serviço devidamente, não havendo comprovação objetiva de inadimplemento substancial que justifique o pedido de rescisão contratual postulado pela demandante. Aduz que o evento ocorreu como o esperado, impugnando a existência da exceção do contrato no cumprido, pois a Autora usufruiu do serviço contratado e regularmente prestado pela requerida. Afirma que a requerente é a responsável por atrasos ocorridos em decorrência de aprovações tardias, necessárias para a adoção das ações que seriam realizadas pela organizadora. Impugna a existência dos alegados danos materiais, posto que não comprovados e não foram decorrentes de inadimplemento da Ré que agiu com boa-fé, cumprindo regularmente o instrumento firmado entre as partes. Assim, insurgindo-se contra a pretensão Autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 39) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. A despeito de ausente matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, à luz do art. 357, inciso I, do CPC, é dever do Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, quando existentes. In casu , depreende-se da exordial, que além da resolução dos contratos apontados e da declaração de inexigibilidade do débito perseguido pela Ré nos autos da execução extrajudicial pregressa, a Autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Contudo, deixou a requerente de observar o disposto nos arts. 322 e 324, do CPC, pois não especificou o montante que persegue no pleito indenizatório. Assim, tendo em vista que o vício ora constatado dependia de expressa especificação do valor que pretende a título de indenização por danos materiais, corrigindo o pedido genérico formulado no item II, alínea c, dos seus pleitos principais, há evidente inépcia da inicial. A petição inicial deve conter pedido certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. O pedido genérico constitui exceção e somente é admitido nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 324, as quais não se verificam na espécie. Insta salientar que, a despeito de a requerente indicar que o importante perseguido a tal título deverá ser objeto de liquidação de sentença, verifica-se da narrativa expendida na exordial, que a causa de pedir que sustentar referido pleito, é a alegação de que necessitou contratar arquiteta para executar ajustes arquitetônicos não realizados pela Ré. Ora, tal dispêndio é plenamente apurável, sendo vedado à parte autora formular pedido genérico. Diante do exposto, reconheço a inépcia do pedido a título de indenização por danos materiais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil em sendo defeso emenda após o saneamento e orgnização. Em prosseguimento, tem-se que a Autora atribuiu indevidamente à causa o valor de R$ 10.000,00, deixando de observar as disposições do art. 292, do CPC. Isso porque, conforme alhures, a requerente ora busca (i) a resolução dos contratos de prestação de serviços firmados em 10/01/2025, no valor de R$ 200.000,00, e em 07/11/2025, no valor de R$ 26.400,00; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 177.300,23, perseguido pela Ré; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Nesse diapasão, importa consignar que o comando insculpido no art. 292, inciso II, do CPC é expresso no sentido de que “ na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ”. Logo, de rigor que o valor da causa deve compreender, o montante total dos contratos que a Autora ora busca a resolução, do débito que requer o reconhecimento de inexigibilidade, para além da importância perseguida em reparação dos prejuízos alegadamente suportados, na esteira do disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC. Dessa feita, à luz do art. 293, §3º, do CPC, determino, de ofício, a correção do valor da causa, o qual deve montar em R$ 403.700,23. Assim, no mesmo prazo de 15 dias , deverá a requerente ajustar o valor atribuído à causa, à luz do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, somando tal importância ao valor de R$ 403.700,23, conforme alhures. No mesmo prazo, deverá a Autora recolher as custas remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Superada as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. III. Com relação à incumbência do ônus probatórios, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante, pode a Ré, valendo-se da mesma prerrogativa, produzi-las de igual modo ou não, na esteira do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se houve o alegado inadimplemento contratual pela parte requerida, a fim de subsidiar os pleitos formulados pela Autora, bem como se presentes os requisitos necessários à responsabilização da Ré, tendo em vista o pedido indenizatório perseguido. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia, defiro a produção de prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito Dr. Cândido Padin Neto (candido.padin@terra.com.br) , já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar a sua proposta de valor aos honorários periciais, a ser custeada pela parte autora, que requereu a produção de referida prova, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após a apresentação da proposta e arbitramento dos honorários periciais, deverá a Autora ser intimada a comprovar o respectivo pagamento, em 15 dias, sob pena de arcar com ônus probatório por ocasião da sentença. Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Por fim, após a finalização da perícia técnica e apresentação do laudo pericial, designarei audiência para produção de prova oral, conforme postulado pela parte autora. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE HENRIQUE ZAVARIZE LTDA

Autor ITUASSU EVENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LUIZ DE MELO

OAB: 80266/SP

MARCELA NEVES DE CASTRO

OAB: 408711/SP

WESLEY MELO STEIN DE AMORIM

OAB: 442244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4025529-39.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ITUASSU EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB SP442244) RÉU : ANDRE HENRIQUE ZAVARIZE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ DE MELO (OAB SP080266) ADVOGADO(A) : MARCELA NEVES DE CASTRO (OAB SP408711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de crédito e tutela cautelar antecedente/incidental na qual a Autora alega, em síntese, que é organizadora do evento “ExpoTEA”, e para viabilizar a sua realização em 2025, firmou dois contratos com a requerida, um em 10/01/2025, cujo objeto era a prestação de serviços de assessoria, planejamento, execução e desmontagem do evento, no valor de R$ 200.000,00, e outro em 07/11/2025, que tinha por objeto a cobertura audiovisual do evento, por meio da terceira ZAZ STUDIO, no montante de R$ 26.400,00. Nesse sentido, afirma que adimpliu o total de R$ 70.400,00 em contraprestação aos serviços do primeiro contrato, contudo, suspendeu o pagamento das demais parcelas em decorrência de descumprimentos contratuais graves por parte da Ré, no período de preparação para o evento. Sustenta os serviços contratados envolvia a prestação integrada de produção executiva, com obrigações expressas de planejamento técnico, supervisão contínua, elaboração de comunicação visual, compatibilização com as normas do Expo Center Norte, acompanhamento presencial da montagem e desmontagem, suporte em campo e entrega de relatórios e materiais conforme prazos estabelecidos, o que não ocorreu. Por conseguinte, defende que houve abandono do ponto de produção, ausência na supervisão técnica na primeira noite de montagem, saída antecipada nos três dias de evento, ausência de acompanhamento técnico na desmontagem e de elaboração de planta técnica, atraso na entrega das logomarcas de expositores envolvidos e descompasso nos valores apresentados aos expositores, restando a Autora desamparada e descredibilizada pela atuação da Ré, que tinha a finalidade de comandar a organização do evento com eficiência e conforme o determinado no contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu. Assim, ora busca: (i) a declaração de resolução dos contratos de prestação de serviços entabulados e respectivo aditivo, ante o inadimplemento contratual imputável exclusivamente à Ré; (ii) a declaração de inexigibilidade do crédito cobrado pela requerida nos autos de nº 4005894-72.2026.8.26.0002, reconhecendo que as parcelas foram suspensas pela Autora de forma legítima em razão do inadimplemento antecedente da própria credora; e (iii) a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais referentes aos custos despendidos pela Autora na contratação de arquiteta para suprir a omissão da demandada. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 34) suscitando, no mérito, que a Autora restou inadimplente nos dois contratos firmados, não realizando o pagamento integral em nenhum dos casos, cujos valores são objeto da execução ajuizada contra a requerente. Nesse sentido, defende que as provas apresentadas pela Autora não possuem qualquer elemento técnico que ampare as alegações da mesma, pois se referem a documentos e depoimentos unilaterais, de indivíduos vinculados à requerente. Sustenta que inexiste confissão extrajudicial por parte da requerida, visto que a postura do representante da Ré no grupo de Whatsapp, nas conversas juntadas pela Autora, configura profissionalismo e proatividade na resolução da controvérsia, buscando um acordo. Ademais, aduz que a empresa demandada agiu conforme previsão dos contratos firmados entre as partes, atuando de modo ativo e efetivo no evento “ExpoTEA 2025”, participando de todas as etapas na qual foi incumbida, prestando o serviço devidamente, não havendo comprovação objetiva de inadimplemento substancial que justifique o pedido de rescisão contratual postulado pela demandante. Aduz que o evento ocorreu como o esperado, impugnando a existência da exceção do contrato no cumprido, pois a Autora usufruiu do serviço contratado e regularmente prestado pela requerida. Afirma que a requerente é a responsável por atrasos ocorridos em decorrência de aprovações tardias, necessárias para a adoção das ações que seriam realizadas pela organizadora. Impugna a existência dos alegados danos materiais, posto que não comprovados e não foram decorrentes de inadimplemento da Ré que agiu com boa-fé, cumprindo regularmente o instrumento firmado entre as partes. Assim, insurgindo-se contra a pretensão Autoral, requer a total improcedência da demanda. Réplica (evento 39) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. A despeito de ausente matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, à luz do art. 357, inciso I, do CPC, é dever do Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, quando existentes. In casu , depreende-se da exordial, que além da resolução dos contratos apontados e da declaração de inexigibilidade do débito perseguido pela Ré nos autos da execução extrajudicial pregressa, a Autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Contudo, deixou a requerente de observar o disposto nos arts. 322 e 324, do CPC, pois não especificou o montante que persegue no pleito indenizatório. Assim, tendo em vista que o vício ora constatado dependia de expressa especificação do valor que pretende a título de indenização por danos materiais, corrigindo o pedido genérico formulado no item II, alínea c, dos seus pleitos principais, há evidente inépcia da inicial. A petição inicial deve conter pedido certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. O pedido genérico constitui exceção e somente é admitido nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 324, as quais não se verificam na espécie. Insta salientar que, a despeito de a requerente indicar que o importante perseguido a tal título deverá ser objeto de liquidação de sentença, verifica-se da narrativa expendida na exordial, que a causa de pedir que sustentar referido pleito, é a alegação de que necessitou contratar arquiteta para executar ajustes arquitetônicos não realizados pela Ré. Ora, tal dispêndio é plenamente apurável, sendo vedado à parte autora formular pedido genérico. Diante do exposto, reconheço a inépcia do pedido a título de indenização por danos materiais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil em sendo defeso emenda após o saneamento e orgnização. Em prosseguimento, tem-se que a Autora atribuiu indevidamente à causa o valor de R$ 10.000,00, deixando de observar as disposições do art. 292, do CPC. Isso porque, conforme alhures, a requerente ora busca (i) a resolução dos contratos de prestação de serviços firmados em 10/01/2025, no valor de R$ 200.000,00, e em 07/11/2025, no valor de R$ 26.400,00; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 177.300,23, perseguido pela Ré; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Nesse diapasão, importa consignar que o comando insculpido no art. 292, inciso II, do CPC é expresso no sentido de que “ na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida ”. Logo, de rigor que o valor da causa deve compreender, o montante total dos contratos que a Autora ora busca a resolução, do débito que requer o reconhecimento de inexigibilidade, para além da importância perseguida em reparação dos prejuízos alegadamente suportados, na esteira do disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC. Dessa feita, à luz do art. 293, §3º, do CPC, determino, de ofício, a correção do valor da causa, o qual deve montar em R$ 403.700,23. Assim, no mesmo prazo de 15 dias , deverá a requerente ajustar o valor atribuído à causa, à luz do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, somando tal importância ao valor de R$ 403.700,23, conforme alhures. No mesmo prazo, deverá a Autora recolher as custas remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Superada as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. III. Com relação à incumbência do ônus probatórios, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recai sobre a Autora. Não obstante, pode a Ré, valendo-se da mesma prerrogativa, produzi-las de igual modo ou não, na esteira do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A vexata quaestio da presente cinge-se, em sua essência, na verificação se houve o alegado inadimplemento contratual pela parte requerida, a fim de subsidiar os pleitos formulados pela Autora, bem como se presentes os requisitos necessários à responsabilização da Ré, tendo em vista o pedido indenizatório perseguido. V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia, defiro a produção de prova pericial. Nesse sentido: " No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, nomeio como perito Dr. Cândido Padin Neto (candido.padin@terra.com.br) , já cadastrado junto ao portal de auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar a sua proposta de valor aos honorários periciais, a ser custeada pela parte autora, que requereu a produção de referida prova, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em cinco dias , a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após a apresentação da proposta e arbitramento dos honorários periciais, deverá a Autora ser intimada a comprovar o respectivo pagamento, em 15 dias, sob pena de arcar com ônus probatório por ocasião da sentença. Comprovado o depósito dos honorários periciais, conforme alhures, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Por fim, após a finalização da perícia técnica e apresentação do laudo pericial, designarei audiência para produção de prova oral, conforme postulado pela parte autora. Intime-se.