Detalhe do processo

4025473-37.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4025473-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MICHELLE SANTANGELO FARIA ADVOGADO(A) : KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA (OAB SP321283) ADVOGADO(A) : GRACE ANY FERNANDES ARRAIS (OAB SP325068) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO(A) : MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP185038) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Michelle Santangelo Faria em face de Hospital Pró Matre Paulista, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e de R$ 8.280,00 por danos materiais, estes correspondentes aos honorários periciais suportados em anterior produção antecipada de provas, sob a alegação de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares decorrente da realização de curetagem sem adequado consentimento informado e de forma supostamente incompleta. Controverte-se, pois, acerca da adequação do atendimento e do procedimento adotado, da existência de consentimento esclarecido, do nexo causal e da configuração e extensão dos danos alegados. A questão prejudicial suscitada pela ré na contestação encontra-se superada. Com efeito, requereu-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, ?a?, do CPC, até o julgamento da apelação interposta na ação de produção antecipada de provas nº 1083798-27.2023.8.26.0100. Ocorre que, conforme documentos juntados no evento 36, a 6ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença homologatória da prova pericial, tendo o acórdão transitado em julgado em 30 de março de 2026. Desaparecida, portanto, a relação de pendência invocada como fundamento da suspensão, declaro prejudicado o respectivo pedido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o processo saneado (CPC, art. 357). A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes os elementos documentais e a perícia realizada na ação de produção antecipada de provas nº 1083798-27.2023.8.26.0100 (evento 33). A ré, por sua vez, requereu prova pericial médica por especialista em ginecologia e obstetrícia, prova testemunhal e prova documental suplementar, mediante requisição do prontuário referente ao procedimento realizado no Hospital São Luiz em 15 de dezembro de 2022 (evento 34). A pretensão inicial lastreia-se nas seguintes causas de pedir: falha no deve de informação, a comprometer a outorga de consentimento da autora à realização de curetagem; conduta médica inadequada; diagnóstico e justificativas médicas contraditórias; ineficácia do procedimento de curetagem, dada a necessidade de uma segunda cirurgia para retirada de restos ovulares. A perícia médica realizada na ação autônoma de produção de provas tratou suficientemente das três primeiras causas de pedir, tendo as partes se manifestado acerca do laudo pericial e de sua complementação, tendo o Egr. TJ/SP reconhecido a validade formal da prova, em sede de recurso de apelação. A perícia não esclareceu, todavia, se a necessidade de realização de histeroscopia cirúrgica pela autora, em um segundo momento, é indicativo de falha na execução da curetagem ou se, mesmo tenha a curetagem sido bem realizada, em atenção às normas e padrões técnicos de conduta, podem remanescer resíduos ("restos ovulares") que tenham que ser removidos por novo procedimento cirúrgico. Considerando ser esta uma das causas de pedir relevantes ao deslinde da lide, reputa-se conveniente produzir prova pericial complementar, a fim de evitar cerceamento de defesa. As demais questões controvertidas já foram objeto de prova técnica e dispensam a realização de prova complementar. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica por especialista em ginecologia e obstetrícia, como requerida pela ré, a quem incumbirá o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr.(a) Franciele Norma Minotto (CPF 02049100990, Email francieleminotto@hotmail.com) que deverá ser intimado(a) para se manifestar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a ré a efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A fim de garantir elementos suficientes à produção da perícia em apreço, oficie-se ao Hospital São Luiz, unidade Itaim, para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia integral do prontuário médico da autora referente ao atendimento e ao procedimento realizado na autora em 15 de dezembro de 2022. Cópia da presente decisão serve como OFÍCIO, cabendo à própria ré o respectivo encaminhamento, comprovando-se nestes autos em quinze dias, contados da publicação desta decisão. Trata-se de processo digital, devendo a resposta (e eventuais documentos) ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça indicado no cabeçalho desta decisão (upj41a45@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após a juntada, dê-se ciência às partes e aguarde-se a produção da prova pericial. A necessidade de produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova técnica. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A

Autor MICHELLE SANTANGELO FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACE ANY FERNANDES ARRAIS

OAB: 325068/SP

MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS

OAB: 185038/SP

CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO

OAB: 101970/SP

KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA

OAB: 321283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4025473-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MICHELLE SANTANGELO FARIA ADVOGADO(A) : KALINE DE FÁTIMA CASTRO SILVA (OAB SP321283) ADVOGADO(A) : GRACE ANY FERNANDES ARRAIS (OAB SP325068) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO(A) : MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB SP185038) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Michelle Santangelo Faria em face de Hospital Pró Matre Paulista, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e de R$ 8.280,00 por danos materiais, estes correspondentes aos honorários periciais suportados em anterior produção antecipada de provas, sob a alegação de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares decorrente da realização de curetagem sem adequado consentimento informado e de forma supostamente incompleta. Controverte-se, pois, acerca da adequação do atendimento e do procedimento adotado, da existência de consentimento esclarecido, do nexo causal e da configuração e extensão dos danos alegados. A questão prejudicial suscitada pela ré na contestação encontra-se superada. Com efeito, requereu-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, ?a?, do CPC, até o julgamento da apelação interposta na ação de produção antecipada de provas nº 1083798-27.2023.8.26.0100. Ocorre que, conforme documentos juntados no evento 36, a 6ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença homologatória da prova pericial, tendo o acórdão transitado em julgado em 30 de março de 2026. Desaparecida, portanto, a relação de pendência invocada como fundamento da suspensão, declaro prejudicado o respectivo pedido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o processo saneado (CPC, art. 357). A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes os elementos documentais e a perícia realizada na ação de produção antecipada de provas nº 1083798-27.2023.8.26.0100 (evento 33). A ré, por sua vez, requereu prova pericial médica por especialista em ginecologia e obstetrícia, prova testemunhal e prova documental suplementar, mediante requisição do prontuário referente ao procedimento realizado no Hospital São Luiz em 15 de dezembro de 2022 (evento 34). A pretensão inicial lastreia-se nas seguintes causas de pedir: falha no deve de informação, a comprometer a outorga de consentimento da autora à realização de curetagem; conduta médica inadequada; diagnóstico e justificativas médicas contraditórias; ineficácia do procedimento de curetagem, dada a necessidade de uma segunda cirurgia para retirada de restos ovulares. A perícia médica realizada na ação autônoma de produção de provas tratou suficientemente das três primeiras causas de pedir, tendo as partes se manifestado acerca do laudo pericial e de sua complementação, tendo o Egr. TJ/SP reconhecido a validade formal da prova, em sede de recurso de apelação. A perícia não esclareceu, todavia, se a necessidade de realização de histeroscopia cirúrgica pela autora, em um segundo momento, é indicativo de falha na execução da curetagem ou se, mesmo tenha a curetagem sido bem realizada, em atenção às normas e padrões técnicos de conduta, podem remanescer resíduos ("restos ovulares") que tenham que ser removidos por novo procedimento cirúrgico. Considerando ser esta uma das causas de pedir relevantes ao deslinde da lide, reputa-se conveniente produzir prova pericial complementar, a fim de evitar cerceamento de defesa. As demais questões controvertidas já foram objeto de prova técnica e dispensam a realização de prova complementar. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica por especialista em ginecologia e obstetrícia, como requerida pela ré, a quem incumbirá o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr.(a) Franciele Norma Minotto (CPF 02049100990, Email francieleminotto@hotmail.com) que deverá ser intimado(a) para se manifestar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a ré a efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A fim de garantir elementos suficientes à produção da perícia em apreço, oficie-se ao Hospital São Luiz, unidade Itaim, para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia integral do prontuário médico da autora referente ao atendimento e ao procedimento realizado na autora em 15 de dezembro de 2022. Cópia da presente decisão serve como OFÍCIO, cabendo à própria ré o respectivo encaminhamento, comprovando-se nestes autos em quinze dias, contados da publicação desta decisão. Trata-se de processo digital, devendo a resposta (e eventuais documentos) ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça indicado no cabeçalho desta decisão (upj41a45@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após a juntada, dê-se ciência às partes e aguarde-se a produção da prova pericial. A necessidade de produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova técnica. Int.