4025264-77.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4025264-77.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ALESSANDRA PARAVELLA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Indefiro o pleito de tramitação dos autos em segredo de justiça, porquanto a hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas no artigo 189 do CPC. 2- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, aduzindo a autora, em síntese, que, diagnosticada com obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia bariátrica. Relata que, após expressiva perda de peso decorrente do procedimento (42 Kg), passou a apresentar considerável excesso de pele, flacidez e lipodistrofia, sendo indicada pela médica assistente a realização de cirurgias plásticas reparadoras consistentes em dermolipectomia braquial, crural e dorsal, mamoplastia feminina não estética com implantes, lipoaspiração com Renuvion, exérese e rotação de retalho fasciocutâneo/axial e enxerto composto (Evento 1, LAUDO10). Afirma que a solicitação de cobertura foi indeferida administrativamente pela operadora ré após parecer de junta médica, sob a justificativa de que os procedimentos possuem caráter puramente estético, sem comprovação de déficit funcional ou deformidade decorrente de neoplasia, além de não estarem previstos no rol da ANS (Evento 1, APRES DOC9). Sustenta a abusividade da negativa, argumentando que as cirurgias possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade, requerendo, destarte, a antecipação dos efeitos da tutea para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos, bem como insumos e materiais correlatos, em rede e equipe credenciadas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Pois bem. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores. Em que pese os laudos médicos apresentados indicarem a necessidade das cirurgias pós-bariátricas mencionadas na inicial (Evento 1, LAUDO10), não se verifica, em sede de cognição sumária, a efetiva existência de perigo de dano ou eminente risco determinante à vida da autora. Conquanto o excesso de pele e as alterações corporais possam causar desconforto e prejuízos estético-funcionais, não há qualquer documento que indique urgência na realização imediata dos procedimentos ou que seu adiamento até o julgamento final acarrete agravamento irreversível da saúde da autora. De mais a mais, diante da tese fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1069, mostra-se necessária a ampliação da cognição do juízo, em razão da controvérsia sobre a natureza dos procedimentos, se reparadores ou estéticos, sendo de melhor alvitre, destarte, que se propicie o contraditório. A operadora ré apresentou dúvida justificada fundamentada no parecer de junta médica sobre a ausência de perda funcional (Evento 1, APRES DOC9), o que demanda instrução probatória para dirimir a divergência técnica. Em casos análogos, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para realização de cirurgia pós-bariátrica. A agravante alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 48 horas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cirurgia pós-bariátrica possui caráter reparador/funcional ou eminentemente estético, e se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1069) estabelece que cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória, mas permite a formação de junta médica para dirimir dúvidas sobre o caráter do procedimento. 4. Não foi demonstrada a urgência do procedimento, pois os laudos médicos não indicam risco de ineficácia se realizado posteriormente, nem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de urgência e a necessidade de maior aprofundamento probatório impedem a concessão da tutela de urgência. 2. A controvérsia sobre a natureza do procedimento requer exame pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077723-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Negativa de cobertura assistencial – Cirurgia reparadora pós-bariátrica – Tutela de urgência indeferida – Insurgência da autora – Não acolhimento – Não preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Laudo médico que não indica urgência dos procedimentos – Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.6.56/98 – Ausência de demonstração de risco de lesão irreparável à paciente – Probabilidade do direito não demonstrada – Tema 1069 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Cirurgia reparadora pós-bariátrica que, em regra, deve ser custeada pela operadora de saúde – Existência, contudo, de dúvida fundada com relação ao caráter não estético dos procedimentos prescritos pelo médico assistente – Necessidade de dilação probatória – Tutela indevida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078685-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) 2- Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA PARAVELLA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4025264-77.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ALESSANDRA PARAVELLA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Indefiro o pleito de tramitação dos autos em segredo de justiça, porquanto a hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas no artigo 189 do CPC. 2- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, aduzindo a autora, em síntese, que, diagnosticada com obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia bariátrica. Relata que, após expressiva perda de peso decorrente do procedimento (42 Kg), passou a apresentar considerável excesso de pele, flacidez e lipodistrofia, sendo indicada pela médica assistente a realização de cirurgias plásticas reparadoras consistentes em dermolipectomia braquial, crural e dorsal, mamoplastia feminina não estética com implantes, lipoaspiração com Renuvion, exérese e rotação de retalho fasciocutâneo/axial e enxerto composto (Evento 1, LAUDO10). Afirma que a solicitação de cobertura foi indeferida administrativamente pela operadora ré após parecer de junta médica, sob a justificativa de que os procedimentos possuem caráter puramente estético, sem comprovação de déficit funcional ou deformidade decorrente de neoplasia, além de não estarem previstos no rol da ANS (Evento 1, APRES DOC9). Sustenta a abusividade da negativa, argumentando que as cirurgias possuem natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade, requerendo, destarte, a antecipação dos efeitos da tutea para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos, bem como insumos e materiais correlatos, em rede e equipe credenciadas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Pois bem. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores. Em que pese os laudos médicos apresentados indicarem a necessidade das cirurgias pós-bariátricas mencionadas na inicial (Evento 1, LAUDO10), não se verifica, em sede de cognição sumária, a efetiva existência de perigo de dano ou eminente risco determinante à vida da autora. Conquanto o excesso de pele e as alterações corporais possam causar desconforto e prejuízos estético-funcionais, não há qualquer documento que indique urgência na realização imediata dos procedimentos ou que seu adiamento até o julgamento final acarrete agravamento irreversível da saúde da autora. De mais a mais, diante da tese fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1069, mostra-se necessária a ampliação da cognição do juízo, em razão da controvérsia sobre a natureza dos procedimentos, se reparadores ou estéticos, sendo de melhor alvitre, destarte, que se propicie o contraditório. A operadora ré apresentou dúvida justificada fundamentada no parecer de junta médica sobre a ausência de perda funcional (Evento 1, APRES DOC9), o que demanda instrução probatória para dirimir a divergência técnica. Em casos análogos, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para realização de cirurgia pós-bariátrica. A agravante alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 48 horas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cirurgia pós-bariátrica possui caráter reparador/funcional ou eminentemente estético, e se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1069) estabelece que cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória, mas permite a formação de junta médica para dirimir dúvidas sobre o caráter do procedimento. 4. Não foi demonstrada a urgência do procedimento, pois os laudos médicos não indicam risco de ineficácia se realizado posteriormente, nem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de urgência e a necessidade de maior aprofundamento probatório impedem a concessão da tutela de urgência. 2. A controvérsia sobre a natureza do procedimento requer exame pericial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077723-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Negativa de cobertura assistencial – Cirurgia reparadora pós-bariátrica – Tutela de urgência indeferida – Insurgência da autora – Não acolhimento – Não preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Laudo médico que não indica urgência dos procedimentos – Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.6.56/98 – Ausência de demonstração de risco de lesão irreparável à paciente – Probabilidade do direito não demonstrada – Tema 1069 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Cirurgia reparadora pós-bariátrica que, em regra, deve ser custeada pela operadora de saúde – Existência, contudo, de dúvida fundada com relação ao caráter não estético dos procedimentos prescritos pelo médico assistente – Necessidade de dilação probatória – Tutela indevida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078685-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) 2- Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). Cite-se através do Portal Eletrônico, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se.