Detalhe do processo

4025047-07.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4025047-07.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ENZO DE MEDEIROS FUCITALO ADVOGADO(A) : ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA (OAB SP360839) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO ENZO DE MEDEIROS FUCITALO move a presente ação cominatória cumulada com indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e apresentar disfunção severa do complexo maxilomandibular, anomalia dentofacial e apneia obstrutiva do sono. Sustenta que seu médico assistente indicou a realização de cirurgia ortognática, compreendendo osteotomia tipo Le Fort I, osteotomia segmentar de maxila, osteoplastias de mandíbula e osteoplastia para retrognatismo, mas a requerida negou a cobertura. Requer o custeio integral do tratamento, inclusive procedimentos, materiais, medicamentos e demais despesas necessárias até a alta médica, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a insuficiência da documentação médica apresentada e a existência de divergência técnico-assistencial quanto à necessidade e à urgência da cirurgia, destacando parecer desfavorável da junta médica/odontológica. Defende a legitimidade da negativa de cobertura, a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial Odontológica. Para a realização da perícia, nomeio André Eduardo Amaral Ribeiro. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a necessidade e urgência da cirurgia indicada; b) a existência de alternativa terapêutica eficaz; c) a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados; Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENZO DE MEDEIROS FUCITALO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA

OAB: 360839/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4025047-07.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ENZO DE MEDEIROS FUCITALO ADVOGADO(A) : ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA (OAB SP360839) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO ENZO DE MEDEIROS FUCITALO move a presente ação cominatória cumulada com indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e apresentar disfunção severa do complexo maxilomandibular, anomalia dentofacial e apneia obstrutiva do sono. Sustenta que seu médico assistente indicou a realização de cirurgia ortognática, compreendendo osteotomia tipo Le Fort I, osteotomia segmentar de maxila, osteoplastias de mandíbula e osteoplastia para retrognatismo, mas a requerida negou a cobertura. Requer o custeio integral do tratamento, inclusive procedimentos, materiais, medicamentos e demais despesas necessárias até a alta médica, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a insuficiência da documentação médica apresentada e a existência de divergência técnico-assistencial quanto à necessidade e à urgência da cirurgia, destacando parecer desfavorável da junta médica/odontológica. Defende a legitimidade da negativa de cobertura, a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial Odontológica. Para a realização da perícia, nomeio André Eduardo Amaral Ribeiro. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a necessidade e urgência da cirurgia indicada; b) a existência de alternativa terapêutica eficaz; c) a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados; Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.