Detalhe do processo

4024941-29.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024941-29.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DROGA MARIS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DROGA MARIS LTDA ajuizou ação de indenização contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S. A., alegando, em síntese, ser contratante de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e que, desde a contratação do serviço (em 2022), as mensalidades teriam sofrido reajustes por sinistralidade e VCMH em patamares superiores aos índices normativamente aceitáveis. Argumentou que o plano seria falso coletivo. Requereu a concessão de tutela urgência a fim de se determinar a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares desde o início da vigência da apólice. Ao final do processo, requereu a confirmação da tutela de urgência e que a ré fosse condenada a devolver os valores pagos indevidamente antes da propositura da ação e no curso do processo, respeitando-se a prescrição trienal estabelecida pelo STJ. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi deferida parcialmente pela segunda instância ( 26.1 ). Determinou-se a imediata suspensão do último reajuste aplicado pela operadora de saúde ao contrato da beneficiária, substituindo-o pelo índice de 6,06%, fixado pela ANS para o ano de 2025. A requerida apresentou contestação ( 28.1 ). No mérito, argumentou que não cometeu nenhuma ilegalidade, estando os reajustes aplicados em conformidade com a lei e o contrato vigente. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica ( 33.1 ). Instadas as partes a especificar provas ( 35.1 ), requereram a produção de prova pericial ( 41.1 e 42.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Inicialmente, anoto que, em que pese a ANS não intervenha diretamente sobre as relações contratuais verdadeiramente coletivas e os planos coletivos não estejam adstritos aos índices de reajustes praticados pela agência, ela define parâmetros para o cálculo dos reajustes de planos com menos de trinta beneficiários, justamente visando a abranger hipóteses como a dos autos. Isso porque se buscam diluir os riscos de cada um dos contratos coletivos entre um grupo de apólices dessa espécie. Segundo trechos de esclarecedor julgado do e. STJ, [...] dada a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. Desse modo, é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (arts. 3º e 12 da RN nº 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados. (STJ, REsp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018). Com efeito, para o estabelecimento de parâmetros para reajustes realizados sobre os planos com até vinte e nove vidas, prevê o artigo 37 da RN nº 565/2022 que “É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento”. Para essa espécie de contrato, portanto, calcula-se a sinistralidade agrupando-se os contratos para diluição do risco. Pelas mesmas razões, não se cogita de aplicação dos índices da ANS fixados para planos individuais e familiares ao caso em tela, não aproveitando à requerente, para fins de averiguação da ilicitude dos reajustes, as alegações de que o plano seria "falso coletivo". De todo modo, considerando que a parte autora também impugna a ausência de fundamento e de informação suficiente quanto aos reajustes aplicados ao contrato, como se extrai da leitura da inicial, forçoso reconhecer que pende controvérsia fática entre as partes quanto à licitude desses reajustes. Nesse cenário, fixo como pontos fáticos controvertidos nestes autos: a) a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao plano de saúde da parte autora desde 2022, à luz das normas aplicáveis ao plano coletivo empresarial contratado pela autora; b) os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes por VCMH e por sinistralidade ilícitos; e c) a existência e a extensão de valores pagos a maior pela parte requerente por eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos praticados pela parte ré nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que lhe são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII). Com efeito, competirá à parte requerida, que tem mais condições técnicas de o fazer, comprovar a regularidade dos reajustes praticados e a inexistência de valores a serem restituídos à parte autora. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita Priscila Santos Portal , que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Intime-se-a para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Os honorários serão custeados na metade por cada uma das parte s, à luz do art. 95 do CPC. Anoto, quanto ao tema, que "a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor." (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Formulada a proposta de honorários, determino às partes que recolham os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Deverá a perita nomeada, em seu laudo, abordar expressamente cada um dos pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos das partes e do juízo. Fica desde já a senhora perita autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Considerando a praxe extraída de situações semelhantes, advirto desde já à perita que a prova pericial não se deverá limitar à análise de dados constantes de relatórios de auditorias contratadas pela requerida, cabendo-lhe requerer o fornecimento dos documentos necessários à averiguação de eventuais conclusões exaradas por essas auditorias. Cumpridas as determinações acima, intime-se a perita para início dos trabalhos. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Foram aplicados pela ré à autora, desde 2022, reajustes por sinistralidade e VCMH em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie? Em caso positivo, em que consistiram as ilicitudes e em relação a quais reajustes eram foram identificadas? 2 - Quais os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos aplicados pela ré desde 2022? 3 - Foram pagos pela autora valores indevidos em virtude de eventuais reajustes por sinistralidade e/ou VCMH ilícitos aplicados a partir dos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação? Em caso positivo, qual o total desses valores? 4 - Os documentos efetivamente fornecidos pela parte requerida ao senhor perito são suficientes à identificação i) de eventuais reajustes ilícitos, ii) dos percentuais de reajustes que deveriam haver sido aplicados ao plano e iii) dos valores que deveriam haver sido cobrados caso excluídos os reajustes eventualmente ilícitos? Explique.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DROGA MARIS LTDA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4024941-29.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DROGA MARIS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DROGA MARIS LTDA ajuizou ação de indenização contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S. A., alegando, em síntese, ser contratante de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e que, desde a contratação do serviço (em 2022), as mensalidades teriam sofrido reajustes por sinistralidade e VCMH em patamares superiores aos índices normativamente aceitáveis. Argumentou que o plano seria falso coletivo. Requereu a concessão de tutela urgência a fim de se determinar a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos familiares desde o início da vigência da apólice. Ao final do processo, requereu a confirmação da tutela de urgência e que a ré fosse condenada a devolver os valores pagos indevidamente antes da propositura da ação e no curso do processo, respeitando-se a prescrição trienal estabelecida pelo STJ. Juntou documentos ( 1.1 ). A tutela de urgência foi deferida parcialmente pela segunda instância ( 26.1 ). Determinou-se a imediata suspensão do último reajuste aplicado pela operadora de saúde ao contrato da beneficiária, substituindo-o pelo índice de 6,06%, fixado pela ANS para o ano de 2025. A requerida apresentou contestação ( 28.1 ). No mérito, argumentou que não cometeu nenhuma ilegalidade, estando os reajustes aplicados em conformidade com a lei e o contrato vigente. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica ( 33.1 ). Instadas as partes a especificar provas ( 35.1 ), requereram a produção de prova pericial ( 41.1 e 42.1 ). É o relatório. Decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Inicialmente, anoto que, em que pese a ANS não intervenha diretamente sobre as relações contratuais verdadeiramente coletivas e os planos coletivos não estejam adstritos aos índices de reajustes praticados pela agência, ela define parâmetros para o cálculo dos reajustes de planos com menos de trinta beneficiários, justamente visando a abranger hipóteses como a dos autos. Isso porque se buscam diluir os riscos de cada um dos contratos coletivos entre um grupo de apólices dessa espécie. Segundo trechos de esclarecedor julgado do e. STJ, [...] dada a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. Desse modo, é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (arts. 3º e 12 da RN nº 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados. (STJ, REsp. n. 1.553.013, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018). Com efeito, para o estabelecimento de parâmetros para reajustes realizados sobre os planos com até vinte e nove vidas, prevê o artigo 37 da RN nº 565/2022 que “É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento”. Para essa espécie de contrato, portanto, calcula-se a sinistralidade agrupando-se os contratos para diluição do risco. Pelas mesmas razões, não se cogita de aplicação dos índices da ANS fixados para planos individuais e familiares ao caso em tela, não aproveitando à requerente, para fins de averiguação da ilicitude dos reajustes, as alegações de que o plano seria "falso coletivo". De todo modo, considerando que a parte autora também impugna a ausência de fundamento e de informação suficiente quanto aos reajustes aplicados ao contrato, como se extrai da leitura da inicial, forçoso reconhecer que pende controvérsia fática entre as partes quanto à licitude desses reajustes. Nesse cenário, fixo como pontos fáticos controvertidos nestes autos: a) a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao plano de saúde da parte autora desde 2022, à luz das normas aplicáveis ao plano coletivo empresarial contratado pela autora; b) os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes por VCMH e por sinistralidade ilícitos; e c) a existência e a extensão de valores pagos a maior pela parte requerente por eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos praticados pela parte ré nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que lhe são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII). Com efeito, competirá à parte requerida, que tem mais condições técnicas de o fazer, comprovar a regularidade dos reajustes praticados e a inexistência de valores a serem restituídos à parte autora. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita Priscila Santos Portal , que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Intime-se-a para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais. Os honorários serão custeados na metade por cada uma das parte s, à luz do art. 95 do CPC. Anoto, quanto ao tema, que "a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor." (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Formulada a proposta de honorários, determino às partes que recolham os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Deverá a perita nomeada, em seu laudo, abordar expressamente cada um dos pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos das partes e do juízo. Fica desde já a senhora perita autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Considerando a praxe extraída de situações semelhantes, advirto desde já à perita que a prova pericial não se deverá limitar à análise de dados constantes de relatórios de auditorias contratadas pela requerida, cabendo-lhe requerer o fornecimento dos documentos necessários à averiguação de eventuais conclusões exaradas por essas auditorias. Cumpridas as determinações acima, intime-se a perita para início dos trabalhos. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Foram aplicados pela ré à autora, desde 2022, reajustes por sinistralidade e VCMH em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie? Em caso positivo, em que consistiram as ilicitudes e em relação a quais reajustes eram foram identificadas? 2 - Quais os valores adequados das mensalidades do plano a serem pagos pela parte autora, excluídos eventuais reajustes financeiros e por sinistralidade ilícitos aplicados pela ré desde 2022? 3 - Foram pagos pela autora valores indevidos em virtude de eventuais reajustes por sinistralidade e/ou VCMH ilícitos aplicados a partir dos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação? Em caso positivo, qual o total desses valores? 4 - Os documentos efetivamente fornecidos pela parte requerida ao senhor perito são suficientes à identificação i) de eventuais reajustes ilícitos, ii) dos percentuais de reajustes que deveriam haver sido aplicados ao plano e iii) dos valores que deveriam haver sido cobrados caso excluídos os reajustes eventualmente ilícitos? Explique.