4024915-19.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4024915-19.2026.8.26.0007/SP EMBARGANTE : NATHALIA DA COSTA ADVOGADO(A) : CAMILA NICASTRO GARCIA (OAB SP273780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deve o cartório apensar estes embargos ao processo nº 1026240-22.2022.8.26.0007(se possível). 2. Segundo jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 862.526/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017), nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto de constrição, não podendo exceder o valor do débito cobrado no processo principal. 3. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia da última procuração da parte embargada apresentada no processo principal (art. 677, § 3º, do CPC); b) juntar cópia da petição inicial do processo principal; c) juntar certidão de objeto e pé do processo principal ou extrato de consulta processual do e-SAJ; d) comprovar a penhora ou bloqueio objeto dos embargos; e) fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio (no caso de imóvel, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula); f) comprovar o pagamento do preço do bem penhorado; g) oferecer rol de testemunhas (art. 677 do CPC); h) juntar cópia da última memória de cálculo do débito apresentada na execução; i) juntar certidão de valor venal ou laudo pericial de avaliação do imóvel objeto de constrição; j) atribuir valor à causa conforme os parâmetros fixados pelo STJ (AgInt no AREsp 862.526/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017), ou seja, valor do bem objeto de constrição, não podendo exceder o valor do débito cobrado no processo principal. 4. Prazo de 15 dias para a embargante se manifestar sobre a falta de interesse de agir, uma vez que não há averbação de penhora sobre o imóvel cuja posse é reclamada. Int. São Paulo, 06/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATHALIA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA NICASTRO GARCIA
OAB: 273780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 4024915-19.2026.8.26.0007/SP EMBARGANTE : NATHALIA DA COSTA ADVOGADO(A) : CAMILA NICASTRO GARCIA (OAB SP273780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deve o cartório apensar estes embargos ao processo nº 1026240-22.2022.8.26.0007(se possível). 2. Segundo jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 862.526/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017), nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto de constrição, não podendo exceder o valor do débito cobrado no processo principal. 3. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia da última procuração da parte embargada apresentada no processo principal (art. 677, § 3º, do CPC); b) juntar cópia da petição inicial do processo principal; c) juntar certidão de objeto e pé do processo principal ou extrato de consulta processual do e-SAJ; d) comprovar a penhora ou bloqueio objeto dos embargos; e) fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio (no caso de imóvel, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula); f) comprovar o pagamento do preço do bem penhorado; g) oferecer rol de testemunhas (art. 677 do CPC); h) juntar cópia da última memória de cálculo do débito apresentada na execução; i) juntar certidão de valor venal ou laudo pericial de avaliação do imóvel objeto de constrição; j) atribuir valor à causa conforme os parâmetros fixados pelo STJ (AgInt no AREsp 862.526/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017), ou seja, valor do bem objeto de constrição, não podendo exceder o valor do débito cobrado no processo principal. 4. Prazo de 15 dias para a embargante se manifestar sobre a falta de interesse de agir, uma vez que não há averbação de penhora sobre o imóvel cuja posse é reclamada. Int. São Paulo, 06/08/2026.