Detalhe do processo

4024690-17.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024690-17.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARCELO FERREIRA FANTUCCI ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que o autor pleiteia o reconhecimento da abusividade da ?tarifa de avaliação? presente no contrato de financiamento de veículo, pleiteando a retirada da tarifa, com abatimento de parcelas e/ou ressarcimento do valor pago sob tal rubrica. Ocorre que para se chegar ao resultado pretendido, seria necessário recálculo do financiamento, cujo valor total das parcelas é de R$ 36.712,34, pactuado em 48 parcelas de R$ 1.097,18, que envolve a incidência de juros remuneratórios, tarifas e impostos como o IOF. A verificação do impacto financeiro decorrente da retirada de um encargo específico, com os consequentes reflexos na evolução do saldo devedor e nas parcelas a partir da ausência desse encargo e dos juros incidentes em toda a operação pressupõe a elaboração de cálculos financeiros incompatíveis com a simplificação procedimental. O artigo 3° da Lei n° 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Para melhor segurança da convicção deste juízo é necessária a elaboração de um laudo pericial contábil e, portanto, este Juizado Especial Cível não é competente para apreciar e julgar a presente demanda, posto que incompatível com o procedimento sumaríssimo desta Justiça Especial. O julgamento do feito sem que haja possibilidade de as partes produzirem as provas a que tem direito constitui afronta ao princípio do contraditório e cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente protegidos. Em que pese o fato de os valores discutidos estarem dentro do limite de 40 salários mínimos, é de se concluir que os pedidos iniciais envolvem revisão contratual ampla que, no caso concreto, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo, porquanto o valor da ação é apenas um dos critérios para definição do cabimento ou não de ação perante o Juizado Especial, devendo ser também observados os critérios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como a jurisprudência aplicável. Ademais, como a revisão pleiteada pelo autor necessita de liquidação do real saldo devedor e do saldo contratual já adimplido, de modo a liquidar-se o valor a ser restituído ou abatido do saldo devedor restante, subsistiria a necessidade de apuração de valores em fase de liquidação de sentença, fase esta incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, caput, art. 38, parágrafo único, e art. 51, II , ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO FERREIRA FANTUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

OAB: 396680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024690-17.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARCELO FERREIRA FANTUCCI ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que o autor pleiteia o reconhecimento da abusividade da ?tarifa de avaliação? presente no contrato de financiamento de veículo, pleiteando a retirada da tarifa, com abatimento de parcelas e/ou ressarcimento do valor pago sob tal rubrica. Ocorre que para se chegar ao resultado pretendido, seria necessário recálculo do financiamento, cujo valor total das parcelas é de R$ 36.712,34, pactuado em 48 parcelas de R$ 1.097,18, que envolve a incidência de juros remuneratórios, tarifas e impostos como o IOF. A verificação do impacto financeiro decorrente da retirada de um encargo específico, com os consequentes reflexos na evolução do saldo devedor e nas parcelas a partir da ausência desse encargo e dos juros incidentes em toda a operação pressupõe a elaboração de cálculos financeiros incompatíveis com a simplificação procedimental. O artigo 3° da Lei n° 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Para melhor segurança da convicção deste juízo é necessária a elaboração de um laudo pericial contábil e, portanto, este Juizado Especial Cível não é competente para apreciar e julgar a presente demanda, posto que incompatível com o procedimento sumaríssimo desta Justiça Especial. O julgamento do feito sem que haja possibilidade de as partes produzirem as provas a que tem direito constitui afronta ao princípio do contraditório e cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente protegidos. Em que pese o fato de os valores discutidos estarem dentro do limite de 40 salários mínimos, é de se concluir que os pedidos iniciais envolvem revisão contratual ampla que, no caso concreto, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo, porquanto o valor da ação é apenas um dos critérios para definição do cabimento ou não de ação perante o Juizado Especial, devendo ser também observados os critérios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como a jurisprudência aplicável. Ademais, como a revisão pleiteada pelo autor necessita de liquidação do real saldo devedor e do saldo contratual já adimplido, de modo a liquidar-se o valor a ser restituído ou abatido do saldo devedor restante, subsistiria a necessidade de apuração de valores em fase de liquidação de sentença, fase esta incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil c.c. art. 3º, caput, art. 38, parágrafo único, e art. 51, II , ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.