4024621-13.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024621-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUZANA GUIMARAES TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) AUTOR : JOSE RICARDO ALVARENGA TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 90: Para o arbitramento dos honorários periciais, o juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, a sua complexidade, o trabalho a ser realizado pelo louvado, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dará a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na estimativa apresentada pela perita nomeada, houve a indicação de forma específica das tarefas a serem desempenhadas e das horas técnicas necessárias para a realização do trabalho. Assim sendo, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com os parâmetros acima delineados, arbitro-os em R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais). I ntime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos e ultimá-los no prazo assinado, mediante a entrega do laudo pericial. Intime-se. 12/08/2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RICARDO ALVARENGA TRIPOLI
Autor SUZANA GUIMARAES TRIPOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI
OAB: 243683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4024621-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUZANA GUIMARAES TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) AUTOR : JOSE RICARDO ALVARENGA TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 90: Para o arbitramento dos honorários periciais, o juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, a sua complexidade, o trabalho a ser realizado pelo louvado, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dará a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na estimativa apresentada pela perita nomeada, houve a indicação de forma específica das tarefas a serem desempenhadas e das horas técnicas necessárias para a realização do trabalho. Assim sendo, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com os parâmetros acima delineados, arbitro-os em R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais). I ntime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos e ultimá-los no prazo assinado, mediante a entrega do laudo pericial. Intime-se. 12/08/2026