Detalhe do processo

4024621-13.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024621-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUZANA GUIMARAES TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) AUTOR : JOSE RICARDO ALVARENGA TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 90: Para o arbitramento dos honorários periciais, o juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, a sua complexidade, o trabalho a ser realizado pelo louvado, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dará a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na estimativa apresentada pela perita nomeada, houve a indicação de forma específica das tarefas a serem desempenhadas e das horas técnicas necessárias para a realização do trabalho. Assim sendo, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com os parâmetros acima delineados, arbitro-os em R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais). I ntime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos e ultimá-los no prazo assinado, mediante a entrega do laudo pericial. Intime-se. 12/08/2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RICARDO ALVARENGA TRIPOLI

Autor SUZANA GUIMARAES TRIPOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI

OAB: 243683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4024621-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUZANA GUIMARAES TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) AUTOR : JOSE RICARDO ALVARENGA TRIPOLI ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 90: Para o arbitramento dos honorários periciais, o juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, a sua complexidade, o trabalho a ser realizado pelo louvado, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dará a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na estimativa apresentada pela perita nomeada, houve a indicação de forma específica das tarefas a serem desempenhadas e das horas técnicas necessárias para a realização do trabalho. Assim sendo, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com os parâmetros acima delineados, arbitro-os em R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais). I ntime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos seus trabalhos e ultimá-los no prazo assinado, mediante a entrega do laudo pericial. Intime-se. 12/08/2026