4024605-25.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024605-25.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE BENEDITO NEIFE SOBRINHO ADVOGADO(A) : LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB SP469221) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) ADVOGADO(A) : ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB SP469356) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Evento 33: Ante a ausência de impugnação, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, no valor total de R$ 12.240,00, considerando a natureza técnica da prova deferida, a quantidade de contratos indicados, a necessidade de análise dos respectivos dossiês digitais e demais elementos técnicos pertinentes à apuração da autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas. Conforme já decidido, em razão da inversão do ônus da prova e da aplicação, por analogia, do entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, caberá à parte ré adiantar os honorários periciais. Assim, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 10 dias, o depósito judicial do valor homologado. Efetuado o depósito, autorizo desde logo a liberação de 50% do valor ao perito, para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que eventual necessidade de complementação de honorários deverá ser previamente justificada pelo perito, de modo circunstanciado, com indicação objetiva das diligências adicionais indispensáveis, submetendo-se o pedido ao contraditório e à posterior apreciação judicial, não havendo autorização automática para majoração do valor ora homologado. O perito poderá solicitar diretamente às partes, por intermédio do Juízo, a apresentação dos arquivos nato-digitais, dossiês de assinatura, logs, metadados, trilhas de auditoria, registros de biometria, registros de IP, geolocalização, hashes e demais documentos técnicos necessários à elaboração do laudo, devendo eventual recusa, impossibilidade ou insuficiência documental ser expressamente apontada no trabalho pericial. Comprovado o depósito e liberada a primeira parcela, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor JOSE BENEDITO NEIFE SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA ARTUZO ROMERO
OAB: 469356/SP
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
LAIANE ESTEFENS FRANCISCO
OAB: 469221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4024605-25.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE BENEDITO NEIFE SOBRINHO ADVOGADO(A) : LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB SP469221) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) ADVOGADO(A) : ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB SP469356) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Evento 33: Ante a ausência de impugnação, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, no valor total de R$ 12.240,00, considerando a natureza técnica da prova deferida, a quantidade de contratos indicados, a necessidade de análise dos respectivos dossiês digitais e demais elementos técnicos pertinentes à apuração da autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas. Conforme já decidido, em razão da inversão do ônus da prova e da aplicação, por analogia, do entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, caberá à parte ré adiantar os honorários periciais. Assim, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 10 dias, o depósito judicial do valor homologado. Efetuado o depósito, autorizo desde logo a liberação de 50% do valor ao perito, para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que eventual necessidade de complementação de honorários deverá ser previamente justificada pelo perito, de modo circunstanciado, com indicação objetiva das diligências adicionais indispensáveis, submetendo-se o pedido ao contraditório e à posterior apreciação judicial, não havendo autorização automática para majoração do valor ora homologado. O perito poderá solicitar diretamente às partes, por intermédio do Juízo, a apresentação dos arquivos nato-digitais, dossiês de assinatura, logs, metadados, trilhas de auditoria, registros de biometria, registros de IP, geolocalização, hashes e demais documentos técnicos necessários à elaboração do laudo, devendo eventual recusa, impossibilidade ou insuficiência documental ser expressamente apontada no trabalho pericial. Comprovado o depósito e liberada a primeira parcela, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.