4024425-18.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4024425-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : 60.789.029 CARLOS JOSE MORENO ADVOGADO(A) : LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB SP491827) ADVOGADO(A) : LIVIA DOURADINHO TONCHIS (OAB SP475852) AGRAVADO : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA (OAB SP452221) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos da “ ação de obrigação de fazer/não fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais e materiais ”, movida por Carlos José Moreno em face de Ebazar.com.br Ltda. e Tokshop Comércio de Artigo de Viagem Ltda., revogou a decisão que determinou que a corré Ebazar.com.br “ proceda à reativação imediata do anúncio nº 4181106553 ("Carteira Antifurto com Botão Injetor de Cartões RFID.ID"), bem como restabeleça a qualificação/reputação do vendedor vinculada a este anúncio, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 ”, e para determinar que a corré Tokshop Comércio de Artigos de Viagem Ltda. “ retire a denúncia formulada contra o referido anúncio e se abstenha de apresentar novas denúncias contra o autor envolvendo o mesmo produto e os registros de desenho industrial discutidos nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos ” (evento 55 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, porque o processo não busca a anulação de registro de desenho industrial, mas apenas o controle do exercício abusivo de direito da ré e a reparação por concorrência desleal entre particulares, não havendo interesse jurídico do INPI que justifique o deslocamento para a Justiça Federal; que a denúncia que levou à remoção de seu anúncio em plataforma de marketplace configurou abuso de direito (CC, art. 187) e sham litigation , pois a finalidade não foi proteger a propriedade industrial, mas prejudicar um concorrente; que a revogação da tutela de urgência ocorreu sem a superveniência de fato novo, baseando-se apenas em reinterpretação jurídica sobre a competência, a gerar insegurança processual; que há perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na interrupção de sua atividade comercial, perda de faturamento, ranqueamento e reputação na plataforma digital, sendo a medida de reinserção do anúncio plenamente reversível. Pugnou pela concessão da tutela recursal “ para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando: b.1) a imediata reinserção do anúncio do Agravante na plataforma digital; b.2) a abstenção, por parte da agravada, de promover novas denúncias baseadas exclusivamente no registro controvertido, até ulterior deliberação judicial; b.3) A fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada a cada uma das Agravadas, em caso de descumprimento da ordem de reinserção do anúncio, nos termos do art. 537 do CPC, como forma de garantir a eficácia da tutela jurisdicional ”, e, ao final, requereu “ o provimento definitivo do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual e determinando-se a manutenção da tutela de urgência até julgamento final da demanda ” Recurso inicialmente distribuído à eminente Desembargadora Ana Luiza Villa Nova, da C. 25 ª Câmara de Direito Privado, que, por decisão monocrática, dele não conheceu com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (evento nº. 18). Redistribuído por prevenção em decorrência do agravo de instrumento nº. 4013348-12.2026.8.26.0000 (evento nº. 14). É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravante se insurgiu contra decisão que revogou a tutela de urgência que lhe havia sido deferida para reativar seu anúncio. Ocorre que, durante o processamento deste recurso, o D. Juízo de origem proferiu sentença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação em que comerciante inserido na plataforma primeira ré pretende que esta reative seu anúncio, porque não poderia, sem ouvi-lo, fazer isso, classificando a denúncia como desleal da concorrente segunda ré; e porque o produto desta, embora com o desenho industrial registrado no INPI não teria os requisitos para isso, tanto que impugnada a proteção naquele órgão federal. Por fim, disse que não teria sido lícita a exclusão de seu anúncio porque haveria vários outros vendedores dessa “carteira antifurto RFID” nas plataformas, inclusive internacionais, repetindo que a registrada não conteria “qualquer configuração visual distintiva que o diferencie de produtos já amplamente disponíveis”. Além da reativação, pede indenização por danos materiais, no estoque que teria deixado de vender, que quantificou em 1064 unidades, num total de R$ 9.565,30, e morais, no importe de R$ 15.000,00, pela conduta ilícita de primeiro desativar e depois explicar, além do prejuízo à sua sobrevivência. Junta print de tela em que a venda da “carteira futuro RFID Slim Porta cartões de couro antifurto” fora inativada devido a denúncia da ré Tokshop na plataforma corré, Mercado Livre (DOC. 7); mensagem da primeira ré explicando a inativação do anúncio, como tendo sido posterior à análise da documentação enviada pela detentora da propriedade intelectual (do.8), com a sua defesa apontando diversas outras em plataforma distintas; precedentes que entende semelhantes (docs. 22 e 23); notificação à segunda ré (doc. 27). Pagas as custas, deferiu-se a tutela, para determinar que a primeira ré reativasse os anúncios, e que deles excluísse a denúncia feita pela corré (evento 6). A atingida embargou por declaração (evento 16), e contestou (evento 44), assim como a corré (evento 49). A Tokshop atestou a incompetência da Justiça Estadual para reconhecer que a denúncia feita não seria legítima, haja vista a ausência de novidade e originalidade dos seus desenhos industriais registrados. Isso porque somente a Justiça Federal julgaria validade de um ato administrativo federal, emitido pelo INPI. Afirmou não se aplicar o CDC e negou vendas em diversos locais do mesmo produto seu, terminando por dizer que “marketplaces operam em ambientes digitais mutáveis, nos quais anúncios podem ser inseridos, alterados ou suprimidos a qualquer momento, sem garantia de imutabilidade ou rastreabilidade temporal”. Comparando seu produto com o do autor (fl. 13 do evento 44), concluiu que “a única diferença perceptível reside na presença de textura superficial em um dos modelos, inexistente no outro. Tal variação, entretanto, é meramente secundária e acessória, não sendo suficiente para afastar a reprodução do conjunto estético-ornamental protegido pelo registro de desenho industrial”. O Mercado Livre afirmou que seus termos de uso seriam claros ao preverem a possibilidade de sanções caso o usuário violasse uma lei ou determinação prevista neles, e anexou correspondência segundo a qual teria analisado a resposta dada pelo denunciado antes de efetivamente excluir seu anúncio; informou que a denunciante seria membro do “Brand Protection Program (BPP)”, por isso habilitada a denunciar quem com ela concorresse nos direitos de propriedade intelectual. Interposto agravo de instrumento contra a liminar, revoguei a decisão concessiva, que não fora proferida por mim, e instei o autor a se manifestar sobre interesse em provar a diferença de seu produto para o da ré para amparar o pleito ligado à ilicitude da exclusão do anúncio, e do direito aos danos materiais e morais, eis que aqui não se poderia discutir sobre validade do registro do desenho industrial (evento 55). A segunda ré apresentou embargos de declaração, afirmando que se estaria a ampliar a causa de pedir ao instar o autor a manifestar se desejaria provar que seu produto seria diferente do da embargante para fundamentar o retorno da comercialização na plataforma corré (evento 65). Em réplica (evento 67), o autor apontou que, tanto seu produto não seria idêntico ao da segunda ré, que ela teria afirmado isso em algum trecho da contestação, respondendo à oportunidade dada pelo juízo. Enfatizou que teria outra causa de pedir, qual seja que a plataforma primeira ré não poderia antes remover anúncio ante a mera denúncia de um concorrente, como teria ocorrido aqui, afirmando que, antes, ela deveria analisar se haveria a infringência à Lei de Propriedade Industrial. Por fim, após afastar as preliminares, atestou que o produto seria amplamente difundido e vendido por diversos fabricantes em várias plataformas, ratificando pedido e causas de pedir. No evento 74 o autor trouxe, como fato novo superveniente, a notícia do descarte de um estoque seu sob a guarda da primeira ré em pleno trâmite desta ação, pedindo para alterar seus pedidos e incluir essa causa de pedir, ou para que se considere isso na fixação de indenização por danos morais já requeridos. É o relatório. Passo a decidir. Do fim para o começo, com o fato superveniente do descarte de seu estoque, o autor pretende ampliar o pedido, o que não é possível nessa fase de sentença, cabendo-lhe perquirir eventual direito reparatório numa outra ação. Inclusive tal fato também não pode alterar a causa de pedir a indenização por danos morais, mas somente a trazida na exordial. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois que o juízo questionou o autor sobre “produção de provas da causa de pedir dele”, que sempre foi a diferença entre sua carteira e a registrada como desenho industrial no INPI; não se determinou que alterasse a “causa de pedir”. Com a réplica o autor respondeu ao questionamento, afirmando nem precisar provar isso, pois que a própria ré concorrente teria afirmado que os produtos não seriam idênticos. Com isso, interpreto que o autor pretende continuar com esta causa, ainda que não se discuta a validade do registro no INPI, presumindo-a válida para todos os fins, bastando que ele comprove a tal diferença entre os dois produtos. Começando por essa causa de pedir, de fato a segunda ré afirmou que os produtos não seriam idênticos. Contudo, ela bem completou que “a única diferença perceptível reside na presença de textura superficial em um dos modelos, inexistente no outro. Tal variação, entretanto, é meramente secundária e acessória, não sendo suficiente para afastar a reprodução do conjunto estético-ornamental protegido pelo registro de desenho industrial”. Confirmo a tese da ré, bastando a comparação visual na folha 13 do evento 44, para verificar que o autor apenas modificou a textura do objeto, mantendo a funcionalidade que teria sido considerada novidade para o registro do desenho industrial perante o INPI. É cópia da carteira antifurto registrada pela segunda ré, ratificando-se a análise administrativa efetuada pela corré, plataforma de anúncios, antes de acatar a denúncia e retirar o anúncio do autor de lá. No sentido de que, no caso concreto, o julgador pode-se valer do exame visual, prescindindo de prova técnica, seja o julgado abaixo, do nosso eg. TJSP: PROPRIEDADE INDUSTRIAL – VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL – POLTRONA "AGOGO" – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – EXPOSIÇÃO DE PRODUTO SIMILAR EM MEIO DIGITAL – PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANOS MORAIS E MATERIAIS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Sentença de procedência da ação - Inconformismo da ré – Não acolhimento – A infração ao desenho industrial perfectibiliza-se com exposição à venda de produto, cujo formato e estrutura se assemelham aquele protegido pelo registro concedido pelo INPI - A análise da confusão entre os produtos pode ser realizada diretamente pelo julgador, quando as semelhanças dos elementos visuais são inequívocos, sendo desnecessária a produção de laudo pericial - A conduta infratora, ainda que não consumada por venda efetiva, é suficiente para ensejar indenização por danos morais e materiais, presumidos nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96 e da jurisprudência consolidada. A indenização fixada, ainda que em valor inferior ao pleiteado a título de indenização por danos morais não implica, por si só, sucumbência recíproca – Súmula 326-STJ - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1118784-70.2024.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) Além disso, a plataforma comprovou ter informado ao autor sobre a denúncia e, suspendendo temporariamente a veiculação do anúncio, dado prazo para que ele enviasse certa documentação; uma vez enviada, a plataforma teria chegado a essa mesma conclusão judicial, aí, sim, excluindo o anúncio do autor da veiculação. Nenhuma infringência ao seu direito foi produzida pela primeira ré, que não agiu ilicitamente em nada. Vale frisar, inclusive, que, ainda que se considere autor e segunda ré consumidores dos serviços da plataforma – o que se faz adotando a Teoria Finalista Mitigada do conceito de consumidor, já que ambos são empresários também, mas vulneráveis frente ao Mercado Livre – não se haveria que falar em atitude contrária ao consumidor autor, porque a fornecedora teria visado proteger os direitos da outra consumidora, a segunda ré. Afinal, para a boa “convivência” de diversos fornecedores de produtos numa mesma plataforma, independentemente de se considerarem também consumidores frente a ela, há que se traçarem regras de uso, como aqueles que permitem, após um resumido procedimento administrativo, que alguns produtos sejam excluídos se contrariarem patentes ou desenhos industriais, ou, ainda, marcas dos demais. A proteção é universal e não escolhe “consumidores” da plataforma. A verdade é que a velocidade com que se entabulam os negócios pela Internet exige que as decisões administrativas sejam céleres, diferindo um controle com paridade de armas perante o Judiciário; e isso foi feito aqui, quando melhor sorte não socorreu ao autor. Por derradeiro, não é o fato de muitos outros estarem anunciando seus produtos semelhantes no essencial aos da segunda ré que faria o autor agir licitamente, como defendeu ele desde o início. Em resumo, de qualquer ângulo que se olhe, seja no conteúdo da decisão de exclusão, seja no rito seguido para isso, não vislumbro ilegalidade para retornar com a liminar para veiculação do anúncio, muito menos para condenar plataforma ou corré a lhe indenizar pelo que quer que seja. Foi o autor que assumiu o risco de montar um estoque para anunciar na plataforma ré, sem se cercar dos cuidados de não pretender comercializar itens em cópia aos de quem tenha registro de desenho industrial senão com essa empresa combinando parceria empresarial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono de cada ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa à metade para cada um. Oficie-se ao eg. TJSP, Câmara Reservada Empresarial, para fins dos agravos de instrumento interpostos nestes autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs (evento nº. 81 dos autos originários). Com a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, o objeto deste agravo de instrumento, que visava discutir a reforma da decisão que revogou a tutela de urgência, perdeu-se. Operada a perda do objeto e do interesse recursal, por superveniente prejudicialidade, não há mais nada a ser decidido neste recurso, que, por essa razão, é julgado prejudicado (CPC, art. 932 III). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 60.789.029 CARLOS JOSE MORENO
Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA
Réu TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DOURADINHO TONCHIS
OAB: 491827/SP
RAFAEL OSS EMER
OAB: 95070/RS
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA
OAB: 452221/SP
LIVIA DOURADINHO TONCHIS
OAB: 475852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4024425-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : 60.789.029 CARLOS JOSE MORENO ADVOGADO(A) : LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB SP491827) ADVOGADO(A) : LIVIA DOURADINHO TONCHIS (OAB SP475852) AGRAVADO : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA (OAB SP452221) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : TOKSHOP COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos da “ ação de obrigação de fazer/não fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais e materiais ”, movida por Carlos José Moreno em face de Ebazar.com.br Ltda. e Tokshop Comércio de Artigo de Viagem Ltda., revogou a decisão que determinou que a corré Ebazar.com.br “ proceda à reativação imediata do anúncio nº 4181106553 ("Carteira Antifurto com Botão Injetor de Cartões RFID.ID"), bem como restabeleça a qualificação/reputação do vendedor vinculada a este anúncio, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 ”, e para determinar que a corré Tokshop Comércio de Artigos de Viagem Ltda. “ retire a denúncia formulada contra o referido anúncio e se abstenha de apresentar novas denúncias contra o autor envolvendo o mesmo produto e os registros de desenho industrial discutidos nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos ” (evento 55 dos autos originários). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual, porque o processo não busca a anulação de registro de desenho industrial, mas apenas o controle do exercício abusivo de direito da ré e a reparação por concorrência desleal entre particulares, não havendo interesse jurídico do INPI que justifique o deslocamento para a Justiça Federal; que a denúncia que levou à remoção de seu anúncio em plataforma de marketplace configurou abuso de direito (CC, art. 187) e sham litigation , pois a finalidade não foi proteger a propriedade industrial, mas prejudicar um concorrente; que a revogação da tutela de urgência ocorreu sem a superveniência de fato novo, baseando-se apenas em reinterpretação jurídica sobre a competência, a gerar insegurança processual; que há perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na interrupção de sua atividade comercial, perda de faturamento, ranqueamento e reputação na plataforma digital, sendo a medida de reinserção do anúncio plenamente reversível. Pugnou pela concessão da tutela recursal “ para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando: b.1) a imediata reinserção do anúncio do Agravante na plataforma digital; b.2) a abstenção, por parte da agravada, de promover novas denúncias baseadas exclusivamente no registro controvertido, até ulterior deliberação judicial; b.3) A fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada a cada uma das Agravadas, em caso de descumprimento da ordem de reinserção do anúncio, nos termos do art. 537 do CPC, como forma de garantir a eficácia da tutela jurisdicional ”, e, ao final, requereu “ o provimento definitivo do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual e determinando-se a manutenção da tutela de urgência até julgamento final da demanda ” Recurso inicialmente distribuído à eminente Desembargadora Ana Luiza Villa Nova, da C. 25 ª Câmara de Direito Privado, que, por decisão monocrática, dele não conheceu com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (evento nº. 18). Redistribuído por prevenção em decorrência do agravo de instrumento nº. 4013348-12.2026.8.26.0000 (evento nº. 14). É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravante se insurgiu contra decisão que revogou a tutela de urgência que lhe havia sido deferida para reativar seu anúncio. Ocorre que, durante o processamento deste recurso, o D. Juízo de origem proferiu sentença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação em que comerciante inserido na plataforma primeira ré pretende que esta reative seu anúncio, porque não poderia, sem ouvi-lo, fazer isso, classificando a denúncia como desleal da concorrente segunda ré; e porque o produto desta, embora com o desenho industrial registrado no INPI não teria os requisitos para isso, tanto que impugnada a proteção naquele órgão federal. Por fim, disse que não teria sido lícita a exclusão de seu anúncio porque haveria vários outros vendedores dessa “carteira antifurto RFID” nas plataformas, inclusive internacionais, repetindo que a registrada não conteria “qualquer configuração visual distintiva que o diferencie de produtos já amplamente disponíveis”. Além da reativação, pede indenização por danos materiais, no estoque que teria deixado de vender, que quantificou em 1064 unidades, num total de R$ 9.565,30, e morais, no importe de R$ 15.000,00, pela conduta ilícita de primeiro desativar e depois explicar, além do prejuízo à sua sobrevivência. Junta print de tela em que a venda da “carteira futuro RFID Slim Porta cartões de couro antifurto” fora inativada devido a denúncia da ré Tokshop na plataforma corré, Mercado Livre (DOC. 7); mensagem da primeira ré explicando a inativação do anúncio, como tendo sido posterior à análise da documentação enviada pela detentora da propriedade intelectual (do.8), com a sua defesa apontando diversas outras em plataforma distintas; precedentes que entende semelhantes (docs. 22 e 23); notificação à segunda ré (doc. 27). Pagas as custas, deferiu-se a tutela, para determinar que a primeira ré reativasse os anúncios, e que deles excluísse a denúncia feita pela corré (evento 6). A atingida embargou por declaração (evento 16), e contestou (evento 44), assim como a corré (evento 49). A Tokshop atestou a incompetência da Justiça Estadual para reconhecer que a denúncia feita não seria legítima, haja vista a ausência de novidade e originalidade dos seus desenhos industriais registrados. Isso porque somente a Justiça Federal julgaria validade de um ato administrativo federal, emitido pelo INPI. Afirmou não se aplicar o CDC e negou vendas em diversos locais do mesmo produto seu, terminando por dizer que “marketplaces operam em ambientes digitais mutáveis, nos quais anúncios podem ser inseridos, alterados ou suprimidos a qualquer momento, sem garantia de imutabilidade ou rastreabilidade temporal”. Comparando seu produto com o do autor (fl. 13 do evento 44), concluiu que “a única diferença perceptível reside na presença de textura superficial em um dos modelos, inexistente no outro. Tal variação, entretanto, é meramente secundária e acessória, não sendo suficiente para afastar a reprodução do conjunto estético-ornamental protegido pelo registro de desenho industrial”. O Mercado Livre afirmou que seus termos de uso seriam claros ao preverem a possibilidade de sanções caso o usuário violasse uma lei ou determinação prevista neles, e anexou correspondência segundo a qual teria analisado a resposta dada pelo denunciado antes de efetivamente excluir seu anúncio; informou que a denunciante seria membro do “Brand Protection Program (BPP)”, por isso habilitada a denunciar quem com ela concorresse nos direitos de propriedade intelectual. Interposto agravo de instrumento contra a liminar, revoguei a decisão concessiva, que não fora proferida por mim, e instei o autor a se manifestar sobre interesse em provar a diferença de seu produto para o da ré para amparar o pleito ligado à ilicitude da exclusão do anúncio, e do direito aos danos materiais e morais, eis que aqui não se poderia discutir sobre validade do registro do desenho industrial (evento 55). A segunda ré apresentou embargos de declaração, afirmando que se estaria a ampliar a causa de pedir ao instar o autor a manifestar se desejaria provar que seu produto seria diferente do da embargante para fundamentar o retorno da comercialização na plataforma corré (evento 65). Em réplica (evento 67), o autor apontou que, tanto seu produto não seria idêntico ao da segunda ré, que ela teria afirmado isso em algum trecho da contestação, respondendo à oportunidade dada pelo juízo. Enfatizou que teria outra causa de pedir, qual seja que a plataforma primeira ré não poderia antes remover anúncio ante a mera denúncia de um concorrente, como teria ocorrido aqui, afirmando que, antes, ela deveria analisar se haveria a infringência à Lei de Propriedade Industrial. Por fim, após afastar as preliminares, atestou que o produto seria amplamente difundido e vendido por diversos fabricantes em várias plataformas, ratificando pedido e causas de pedir. No evento 74 o autor trouxe, como fato novo superveniente, a notícia do descarte de um estoque seu sob a guarda da primeira ré em pleno trâmite desta ação, pedindo para alterar seus pedidos e incluir essa causa de pedir, ou para que se considere isso na fixação de indenização por danos morais já requeridos. É o relatório. Passo a decidir. Do fim para o começo, com o fato superveniente do descarte de seu estoque, o autor pretende ampliar o pedido, o que não é possível nessa fase de sentença, cabendo-lhe perquirir eventual direito reparatório numa outra ação. Inclusive tal fato também não pode alterar a causa de pedir a indenização por danos morais, mas somente a trazida na exordial. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois que o juízo questionou o autor sobre “produção de provas da causa de pedir dele”, que sempre foi a diferença entre sua carteira e a registrada como desenho industrial no INPI; não se determinou que alterasse a “causa de pedir”. Com a réplica o autor respondeu ao questionamento, afirmando nem precisar provar isso, pois que a própria ré concorrente teria afirmado que os produtos não seriam idênticos. Com isso, interpreto que o autor pretende continuar com esta causa, ainda que não se discuta a validade do registro no INPI, presumindo-a válida para todos os fins, bastando que ele comprove a tal diferença entre os dois produtos. Começando por essa causa de pedir, de fato a segunda ré afirmou que os produtos não seriam idênticos. Contudo, ela bem completou que “a única diferença perceptível reside na presença de textura superficial em um dos modelos, inexistente no outro. Tal variação, entretanto, é meramente secundária e acessória, não sendo suficiente para afastar a reprodução do conjunto estético-ornamental protegido pelo registro de desenho industrial”. Confirmo a tese da ré, bastando a comparação visual na folha 13 do evento 44, para verificar que o autor apenas modificou a textura do objeto, mantendo a funcionalidade que teria sido considerada novidade para o registro do desenho industrial perante o INPI. É cópia da carteira antifurto registrada pela segunda ré, ratificando-se a análise administrativa efetuada pela corré, plataforma de anúncios, antes de acatar a denúncia e retirar o anúncio do autor de lá. No sentido de que, no caso concreto, o julgador pode-se valer do exame visual, prescindindo de prova técnica, seja o julgado abaixo, do nosso eg. TJSP: PROPRIEDADE INDUSTRIAL – VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL – POLTRONA "AGOGO" – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – EXPOSIÇÃO DE PRODUTO SIMILAR EM MEIO DIGITAL – PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANOS MORAIS E MATERIAIS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Sentença de procedência da ação - Inconformismo da ré – Não acolhimento – A infração ao desenho industrial perfectibiliza-se com exposição à venda de produto, cujo formato e estrutura se assemelham aquele protegido pelo registro concedido pelo INPI - A análise da confusão entre os produtos pode ser realizada diretamente pelo julgador, quando as semelhanças dos elementos visuais são inequívocos, sendo desnecessária a produção de laudo pericial - A conduta infratora, ainda que não consumada por venda efetiva, é suficiente para ensejar indenização por danos morais e materiais, presumidos nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96 e da jurisprudência consolidada. A indenização fixada, ainda que em valor inferior ao pleiteado a título de indenização por danos morais não implica, por si só, sucumbência recíproca – Súmula 326-STJ - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1118784-70.2024.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) Além disso, a plataforma comprovou ter informado ao autor sobre a denúncia e, suspendendo temporariamente a veiculação do anúncio, dado prazo para que ele enviasse certa documentação; uma vez enviada, a plataforma teria chegado a essa mesma conclusão judicial, aí, sim, excluindo o anúncio do autor da veiculação. Nenhuma infringência ao seu direito foi produzida pela primeira ré, que não agiu ilicitamente em nada. Vale frisar, inclusive, que, ainda que se considere autor e segunda ré consumidores dos serviços da plataforma – o que se faz adotando a Teoria Finalista Mitigada do conceito de consumidor, já que ambos são empresários também, mas vulneráveis frente ao Mercado Livre – não se haveria que falar em atitude contrária ao consumidor autor, porque a fornecedora teria visado proteger os direitos da outra consumidora, a segunda ré. Afinal, para a boa “convivência” de diversos fornecedores de produtos numa mesma plataforma, independentemente de se considerarem também consumidores frente a ela, há que se traçarem regras de uso, como aqueles que permitem, após um resumido procedimento administrativo, que alguns produtos sejam excluídos se contrariarem patentes ou desenhos industriais, ou, ainda, marcas dos demais. A proteção é universal e não escolhe “consumidores” da plataforma. A verdade é que a velocidade com que se entabulam os negócios pela Internet exige que as decisões administrativas sejam céleres, diferindo um controle com paridade de armas perante o Judiciário; e isso foi feito aqui, quando melhor sorte não socorreu ao autor. Por derradeiro, não é o fato de muitos outros estarem anunciando seus produtos semelhantes no essencial aos da segunda ré que faria o autor agir licitamente, como defendeu ele desde o início. Em resumo, de qualquer ângulo que se olhe, seja no conteúdo da decisão de exclusão, seja no rito seguido para isso, não vislumbro ilegalidade para retornar com a liminar para veiculação do anúncio, muito menos para condenar plataforma ou corré a lhe indenizar pelo que quer que seja. Foi o autor que assumiu o risco de montar um estoque para anunciar na plataforma ré, sem se cercar dos cuidados de não pretender comercializar itens em cópia aos de quem tenha registro de desenho industrial senão com essa empresa combinando parceria empresarial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono de cada ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa à metade para cada um. Oficie-se ao eg. TJSP, Câmara Reservada Empresarial, para fins dos agravos de instrumento interpostos nestes autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs (evento nº. 81 dos autos originários). Com a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, o objeto deste agravo de instrumento, que visava discutir a reforma da decisão que revogou a tutela de urgência, perdeu-se. Operada a perda do objeto e do interesse recursal, por superveniente prejudicialidade, não há mais nada a ser decidido neste recurso, que, por essa razão, é julgado prejudicado (CPC, art. 932 III). Intimem-se.