4024420-24.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4024420-24.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ROGERIO ROBSON FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO (OAB SP209166) RÉU : LUCAS HENRIQUE TOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BERALDI DA SILVA (OAB SP381145) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. São pontos controvertidos saber se: i) se houve falha no serviço de reforma/obra prestado pelo réu no imóvel e se houve inadimplemento contratual por parte do réu; ii) se haviam problemas pré-existentes no imóvel que impediram a conclusão da obra pelo réu; iii) se é devida a restituição de valores em favor do autor; iv) a ocorrência ou não de dano moral e a sua extensão. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para tanto, nomeio Fernando Flávio de Arruda Simões, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O s honorários periciais serão arcados pela parte ré, uma vez que a prova pericial foi por ela solicitada. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS HENRIQUE TOSTA
Autor ROGERIO ROBSON FERNANDES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BERALDI DA SILVA
OAB: 381145/SP
CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO
OAB: 209166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4024420-24.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ROGERIO ROBSON FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO (OAB SP209166) RÉU : LUCAS HENRIQUE TOSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BERALDI DA SILVA (OAB SP381145) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. São pontos controvertidos saber se: i) se houve falha no serviço de reforma/obra prestado pelo réu no imóvel e se houve inadimplemento contratual por parte do réu; ii) se haviam problemas pré-existentes no imóvel que impediram a conclusão da obra pelo réu; iii) se é devida a restituição de valores em favor do autor; iv) a ocorrência ou não de dano moral e a sua extensão. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para tanto, nomeio Fernando Flávio de Arruda Simões, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O s honorários periciais serão arcados pela parte ré, uma vez que a prova pericial foi por ela solicitada. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.